TJTO - 0019307-97.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019307-97.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LÍVIA SANTOS BRANDÃOADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por LÍVIA SANTOS BRANDÃO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1. Do mérito No caso concreto, a parte requerente busca a adequação de sua jornada de trabalho de professora do Estado do Tocantins e a exclusão dos 10 minutos remanescentes de cada "hora-aula" do cálculo da hora-atividade.
A autora alega que, para cumprir o percentual de 40% da carga horária destinado à hora-atividade, conforme a Lei Estadual nº 2.859/2014, o Estado do Tocantins, computa indevidamente os 10 minutos remanescentes de cada “hora-aula” de 50 minutos.
Afirma que o requerido viola a Lei Federal nº 11.738/2008, a qual estabelece um mínimo de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera ilegal a prática de computar os 10 minutos residuais da hora-relógio para esse fim.
Requer, ao final, a exclusão dos minutos residuais do cálculo da hora-atividade, a adequação de sua jornada para 24 aulas de 50 minutos, garantindo que as 16 horas semanais de hora-atividade sejam compostas de tempo efetivo, e a aplicação de multa diária contra o requerido, em caso de descumprimento.
O requerido, por sua vez, sustenta que a metodologia de cálculo da carga horária, regulamentada pela Instrução Normativa nº 15, de 22/12/2023, distribui a jornada de 40 horas semanais em 216 aulas mensais de 50 minutos, sendo 126 horas-aula (60%) e 90 horas-atividade (40%), em conformidade com a Lei Estadual nº 2.859/2014.
O cerne da questão reside em verificar se a prática adotada pelo Estado do Tocantins, ao distribuir a jornada de trabalho da autora, é compatível com a legislação aplicável.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 24, inciso IX, a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação, sendo que à União compete o estabelecimento de normas gerais: “Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) IX - educação, cultura, ensino e desporto;” A Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, em seu art. 2º, § 4º, dispõe que: “(...) § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” Por sua vez, o Estado do Tocantins, no exercício de sua competência legislativa suplementar, editou a Lei Estadual nº 2.859/2014, a qual ampliou o percentual destinado à hora-atividade para 40% da carga horária total do professor.
A autora sustenta que a metodologia de cálculo da carga horária do Estado do Tocantins, conforme a Instrução Normativa nº 15/2022, seria ilegal e desvirtuaria a natureza do tempo destinado à hora-atividade.
Para fundamentar sua tese, invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Interno no RMS 59.842/PR), que julgou a ilegalidade da norma do Estado do Paraná.
Embora não se desconheça o precedente invocado pela autora, sua aplicabilidade ao caso concreto deve ser analisada com cautela, em face da distinção com o precedente invocado.
No caso citado, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça tratou da ilegalidade da Resolução nº 15/2018 do Estado do Paraná, concluindo que o artigo 9º da referida norma era ilegal por desvirtuar a natureza da atividade extraclasse.
Tenho que a aplicação do referido precedente, não pode ser direta.
A distinção reside no fato de que ele trata de uma impugnação direta de uma norma em uma via processual específica, ao passo que no presente caso a autora busca uma obrigação de fazer sem ter demonstrado a ilegalidade da normativa do Estado do Tocantins ou que sua aplicação não deveria beneficiar a autora.
Conforme o princípio da legalidade administrativa, presume-se que a atuação da administração pública é legítima. Para desconstituir essa presunção, o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora para demonstrar que a prática do Estado do Tocantins constitui uma ilegalidade à luz das normas locais.
A simples alegação da autora, sem a devida comprovação, não é suficiente para infirmar a validade da norma local.
Nesse sentido, a parte autora não trouxe acervo probatório suficiente para demonstrar que a prática atribuída ao Estado do Tocantins de fato constitui uma ilegalidade.
Além disso, a pretensão de alterar a jornada de trabalho, baseada na alegação de ilegalidade da norma estadual, deveria ser precedida de uma ação na via adequada para discutir a validade da referida norma.
A falta de provas que permitam concluir que a Instrução Normativa nº 15/2022 viola a Lei Federal nº 11.738/2008, ou que a autora está sendo lesada pela aplicação da norma, leva à improcedência do pedido. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
03/09/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 19:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/07/2025 18:04
Conclusão para julgamento
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23/07/2025 20:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019307-97.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LÍVIA SANTOS BRANDÃOADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
18/07/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:28
Protocolizada Petição
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14/07/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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22/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 17:22
Despacho - Determinação de Citação
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07/05/2025 13:24
Conclusão para despacho
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07/05/2025 13:24
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2025 13:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LÍVIA SANTOS BRANDÃO - Guia 5706024 - R$ 50,00
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06/05/2025 13:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LÍVIA SANTOS BRANDÃO - Guia 5706023 - R$ 92,00
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06/05/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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