TJTO - 0017293-43.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:51
Protocolizada Petição
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26/06/2025 11:45
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017293-43.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MIGUEL BRAGA CAVALCANTI (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): PHILIPE BRAGA PINTO (OAB TO008829) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MIGUEL BRAGA CAVALCANTI, representado por sua genitora ERIKA VIRGÍNIA MEDEIROS BRAGA CAVALCANTI, em face de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG, em razão de alegado cancelamento e remarcação unilateral de voo internacional.
Foi proferido despacho no Evento 7 em que se constatou mais de uma dezena de julgados inventados ou adulterados por inteligência artificial, razão pela qual o autor foi intimado para prestar os devidos esclarecimentos.
O autor se manifestou no Evento 10, reconhecendo que utilizou ferramenta de inteligência artificial para geração automática da pesquisa jurisprudencial, admitindo que diversas das decisões citadas não possuem correspondência nos bancos de dados oficiais.
Requereu a desconsideração das referências falsas, negou má-fé, e reiterou os pedidos formulados na inicial. É o relatório do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da lamentável conduta do advogado e da litigância de má-fé A Constituição da República consagra o advogado como figura indispensável à administração da justiça.
Não é por acaso que tal ofício possui expressa previsão constitucional, haja vista que o advogado atua como bastião na defesa de direitos fundamentais, sem o qual não é possível aplicar a justiça no caso concreto.
Art. 133.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Em razão da extrema relevância de tal profissão, é imposto ao advogado um elevado padrão deontológico, materializado em deveres ético-profissionais que transcendem a técnica jurídica, que estão devidamente previstos no Código de Ética e Disciplina da OAB1.
Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.
Parágrafo único.
São deveres do advogado:I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;[...] Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo ou na via administrativa falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé.
A conduta do advogado deve sempre ser sempre zelosa, principalmente nas postulações que judiciais que realiza em mando de seus clientes. É cediço que as ferramentas oriundas dos avanços tecnológicos podem e devem ser usadas por todos os operadores do direito a fim de otimizar a prestação jurisdicional.
Todavia, as ferramentas não devem figurar como substitutas de seus usuários e tampouco devem ser aplicadas indiscriminadamente em processos judiciais sem a devida supervisão. Nesse sentido, diante do rápido advento das ferramentas de Inteligência Artificial, os órgãos e entidades de controle e fiscalização têm editado instruções e recomendações acerca da aplicação de tais ferramentas em processos judiciais. No âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Federal editou a Recomendação nº 001/20242, da qual merecem destaque os seguintes itens. 3.1.
Ao utilizar um sistema de IA generativa, o(a) advogado(a) deve garantir o uso ético da tecnologia, de modo que o julgamento profissional não seja realizado por meio de sistemas de IA generativa sem supervisão humana, não sendo delegada nenhuma atividade privativa da advocacia aos sistemas.3.2.
Especial atenção deve ser dada para o levantamento de doutrina e jurisprudência com a utilização de IA generativa.
O(a) advogado(a) deve cumprir estritamente com os deveres estabelecidos no Art. 77 do Código de Processo Civil, em especial no que diz respeito à veracidade das informações apresentadas em juízo, mesmo que essas sejam coletadas com apoio de recursos tecnológicos.[...]3.7: Advogados que utilizam IA em litígios devem garantir que as informações fornecidas ao tribunal sejam precisas e verificadas.
Neste sentido, o advogado deve:I.
Revisar integralmente todas as saídas geradas pela IA antes de apresentá-las em processos judiciais, a fim de evitar erros factuais ou jurídicos.II.
Não confiar exclusivamente nos resultados da IA para a elaboração de argumentos ou documentos submetidos aos tribunais, assegurando a análise humana competente.3.8: Os advogados que utilizarem ferramentas de IA em sua prática profissional devem possuir entendimento adequado das capacidades e limitações dessas tecnologias, de acordo com os princípios estabelecidos nas legislações referenciadas no item 1 deste Provimento.[...] Conforme declarado nos autos, o advogado subscritor da petição inicial utilizou ferramenta de inteligência artificial generativa para criação automática de jurisprudência, sem verificação crítica, colacionando à peça precedentes inexistentes, imprecisos ou falsamente atribuídos a órgãos jurisdicionais superiores, inclusive alterando a redação das Súmulas 297 e a 469 do STJ, estando a última até mesmo cancelada.
Os precedentes inventados ou alterados foram os seguintes: DO STJ: REsp 1.658.794/RS; REsp 1.221.757/RJ, REsp 1399014/SP, AgInt no AREsp 1289534/SP, REsp 1355886/RJ, AgInt no AREsp 1134557/MG, REsp 1781134/SP, AgInt no AREsp 1295904/RJ, REsp 1332577/SP, Súmula nº 297 e Súmula nº 469.
DO TJSP: Apelação Cível nº 1010159-05.2019.8.26.0577 Da inteligência da supracitada recomendação da OAB, extrai-se o uso de Inteligência Artificial não pode comprometer a qualidade dos serviços jurídicos prestados, tampouco falsear jurisprudências ou informações em juízo.
Todavia, ainda que inexistisse a referida recomendação, tal conclusão seria corolário lógico do art. 77 de Código de Processo Civil.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;[...] Portanto, entendo que a indicação de jurisprudência falsa, além de possível infração ético-disciplinar, cuja apuração compete à OAB, constitui também má-fé processual. Nesse sentido: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Apresentação de alegação intempestiva de excesso de execução – Rejeição pelo juízo singular, reconhecendo a preclusão do tema – Inobservância à regra prevista no art. 525, § 1.º, V, do Código de Processo Civil –Condenação pela litigância de má fé – Manutenção diante da apresentação de jurisprudência manipulada, no intuito de levar a erro o juízo singular, nos termos do artigo 80, I, V e VI, do aludido diploma – Decisão mantida – Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 21643524320208260000 SP 2164352-43 .2020.8.26.0000, Relator.: César Peixoto, Data de Julgamento: 10/09/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2020) A utilização da petição inicial integralmente gerada por Inteligência Artificial, sem a mínima supervisão, é um claro desrespeito do causídico ao Poder Judiciário, às partes e à própria advocacia.
Saliento que o advogado não se deu ao trabalho de alterar sequer a estética da petição inicial, que mantém o mesmo padrão de formatação fornecido por ferramentas como o "CHATGPT", o que reforça a desídia com o exercício de seu ofício. Vale mencionar que existem precedentes paradigmáticos em que o Poder Judiciário tratou com rigor condutas, mutatis mutandis, como a do presente caso.
Em fevereiro de 2025 o Tribunal de Justiça de Santa Catarina noticiou3 o entendimento adotado por sua 6ª Câmara Civil ao constatar a utilização de jurisprudência inventada por Inteligência Artificial.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou multa por litigância de má-fé a um agravante após identificar o uso de jurisprudências e doutrinas inexistentes em um recurso.
A decisão foi tomada pela 6ª Câmara Civil, que determinou o pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa.
O relator destacou a gravidade da conduta, que poderia induzir o Judiciário ao erro, e teve seu voto seguido por unanimidade pelos demais desembargadores.O recurso foi apresentado contra decisão de 1º grau que determinou a reintegração de posse de um imóvel ocupado pelo agravante, em favor de sua madrasta e dos herdeiros do pai.
O TJSC suspendeu a reintegração, mas impôs ao ocupante o pagamento de aluguel de R$ 2,5 mil até o julgamento final da ação reivindicatória com perdas e danos ou até nova decisão na ação principal.O que chamou a atenção dos desembargadores, no entanto, foi a inclusão de precedentes e doutrinas que não existiam.
Tanto as citações jurisprudenciais quanto as referências a obras jurídicas estavam erradas ou eram totalmente fictícias, o que indica que foram “fabricadas” pelo advogado.
O desembargador relator reforçou que partes e advogados devem atuar com lealdade e veracidade no processo, e que o uso de referências inexistentes configura violação ao dever de expor a verdade.“O surgimento de novas tecnologias de Inteligência Artificial exige que os operadores a utilizem com cautela e parcimônia, sob o risco de incorrer em reprodução de informações e fundamentos que não encontram respaldo concreto de existência.
O exercício da advocacia, verdadeiro múnus público, atrai responsabilidades (e prerrogativas) ímpares”, registrou o relator.
O advogado responsável alegou que o erro ocorreu por "uso inadvertido" do ChatGPT.
Além da multa, a câmara determinou a comunicação do caso à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Santa Catarina (OAB/SC), encaminhando cópia do recurso para análise.
O processo tramita em segredo de justiça.
Mais recentemente, em abril de 2025, nos autos da Reclamação nº 78.890/BA no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Cristiano Zanim determinou a expedição de ofício à OAB e aplicou multa por litigância de má-fé, após apresentar decisão forjada, gerada por IA, com conteúdo inexistente, destacando na ocasião a “tentativa de indução em erro” e o uso temerário da tecnologia. [...]A demanda não merece prosperar, por ser manifestamente descabida.
Enfatizo, em primeiro lugar, que não foram localizadas as mencionadas decisões que afirmadamente teriam sido proferidas no ARE 1.218.084 AgR e nos REs 464.867/SP e 328.111/DF e violadas pela autoridade reclamada.
Já quanto à Súmula Vinculante 6, apesar de ela existir, não tem o conteúdo afirmado na petição inicial.
Veja-se o verdadeiro teor do referido verbete:[...]Quanto ao RE 226.855/RS, a petição inicial também traz declarações falsas, pois, na oportunidade, esta Suprema Corte cuidou da correção monetária dos saldos do FGTS em decorrência dos planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão, Collor I e Collor II, matéria completamente estranha à que o demandante pretende discutir por meio desta reclamação.
Nesses pontos, portanto, a exordial tenta induzir esta Suprema Corte a erro, ao basear sua pretensão em precedentes inexistentes e declarações falsas.[...]Por fim, destaco que todas as páginas da petição inicial têm a marca d’água “Criado com MobiOffice”.
Em consulta ao site do MobiOffice, verifiquei a seguinte informação: O MobiOffice permite que você faça mais com nossos aplicativos de pacote de escritório fáceis de usar e assistente de escrita com IA gratuito (grifei).
Esse fato, aliado às citações de julgados inexistentes, assim como afirmações falsas sobre o conteúdo de súmula vinculante e acórdão desta Suprema Corte permitem concluir que o advogado subscritor da exordial possivelmente usou ferramenta de inteligência artificial na elaboração da petição inicial e, sem nenhuma revisão posterior, de forma temerária, protocolou-a no Supremo Tribunal Federal.
Como esse ato, em um primeiro exame, possivelmente violou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), entendo que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve ser cientificada para que adote as providências que entender cabíveis.
O fato também caracteriza má-fé processual, pois o autor age de forma temerária, falseando a existência de precedentes vinculantes, em demanda proposta perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 80, V, do Código de Processo Civil. [...] Portanto, entendo que a conduta da parte autora, utilizando de jurisprudência criada por Inteligência Artificial sem a mínima supervisão, consiste em atuação temerária da parte autora, razão pela qual, com fulcro no art. 80, V do CPC, mostra-se cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do dispositivo desta sentença.
Sem prejuízos, deverá ser oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Tocantins, a fim de que tome ciência dos fatos e adote as providências que entender cabíveis. b) Da possível litigância abusiva A fim de prescrever pedidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024, que prevê: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Na esteira da supracitada recomendação, o CINUGEP do Tribunal de Justiça do Tocantins editou a Nota Técnica Nº 18 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, em que destaco as seguintes recomendações.
Assim e, considerando as ações já desenvolvidas e que demandam ampliação, bem como aquelas que precisam ser implementadas, parece adequado que, para ampliar a eficácia da Recomendação CNJ n.º 159/2024 no TJTO, sejam adotadas as seguintes medidas e ações: [...] v. priorização, especialmente no CINUGEP, do monitoramento dos possíveis focos de anomalia da litigiosidade, principalmente – mas não apenas – na fase de distribuição processual, com base em critérios quantitativos e qualitativos, inclusive para alerta aos magistrados (artigos 2º e 3º da Recomendação) e tomada de providências institucionais e interinstitucionais eficazes, em especial de natureza preventiva [...] xiii. ao ser constatada litigância de má fé, encaminhar a demanda para apuração dos órgãos competentes (Ministério Público e OAB); Nesse sentido, verifico que o advogado da parte autora possui diversas demandas com indícios de utilização indiscriminada de Inteligência Artificial, inclusive com indicação de julgados inventados ou manipulados em vários casos. 0020955-15.2025.8.27.27290019069-78.2025.8.27.27290002738-15.2025.8.27.27310002703-55.2025.8.27.27310018419-31.2025.8.27.27290018416-76.2025.8.27.27290017552-38.2025.8.27.27290017551-53.2025.8.27.27290017293-43.2025.8.27.27290017283-96.2025.8.27.27290016806-73.2025.8.27.27290016805-88.2025.8.27.27290015498-02.2025.8.27.27290014661-44.2025.8.27.27290014660-59.2025.8.27.27290014659-74.2025.8.27.27290000709-10.2025.8.27.27250000708-25.2025.8.27.27250010577-97.2025.8.27.27290009363-71.2025.8.27.27290009362-86.2025.8.27.27290005319-78.2025.8.27.27060005315-41.2025.8.27.27060008399-78.2025.8.27.27290008367-73.2025.8.27.27290008366-88.2025.8.27.27290008341-75.2025.8.27.27290008340-90.2025.8.27.27290007976-21.2025.8.27.27290006310-82.2025.8.27.27290006308-15.2025.8.27.27290006034-51.2025.8.27.27290006033-66.2025.8.27.27290005992-02.2025.8.27.27290005564-20.2025.8.27.2729 Desse modo, diante dos indícios de atuação massiva potencializada pela utilização indiscriminada de inteligência artificial, mostra-se pertinente a expedição de ofício ao Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - CINUGEP, para conhecimento acerca da possibilidade de litigância abusiva e adoção das providências que entender necessárias. c) Do indeferimento da petição inicial O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, inciso III, exige que a petição inicial apresente “os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido” de forma clara e coerente, de modo a permitir a compreensão da controvérsia pelo Juízo e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus.
Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; No caso concreto, a peça inicial encontra-se gravemente contaminada por fundamentação artificial e imprecisa, construída a partir de jurisprudências inexistentes, manipuladas ou sem correspondência com os dados indicados, conforme reconhecido expressamente pelo próprio advogado subscritor.
A petição inicial não apresenta suporte jurídico confiável para apreciação do pedido.
Os fundamentos jurídicos estão comprometidos em sua essência, e não é possível o aproveitamento da peça processual lastreada em argumentação jurídica tão viciada.
A situação se agrava pela constatação de que o vício não é pontual, mas estrutural, atingindo o núcleo lógico da causa de pedir jurídica.
A apresentação de jurisprudência como premissa central da tese de responsabilização objetiva, sem autenticidade ou rastreabilidade, compromete o exercício do contraditório e da própria função jurisdicional, que se sustenta sobre o rigor técnico e a veracidade das alegações.
Esse vício de forma prejudica diretamente a adequada prestação jurisdicional.
Tal deficiência configura inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, I, do CPC, uma vez que a peça inaugural não atende aos requisitos mínimos de inteligibilidade e organização exigidos pelo ordenamento jurídico.
Ademais, mesmo que se concedesse uma nova oportunidade de emenda, o vício estrutural da inicial não seria sanável sem a completa reformulação da peça, o que revela que a petição inicial não está em condições de prosseguir no estado em que se encontra.
A correção exigiria a completa reconstrução da demanda, o que não é compatível com a função saneadora da emenda inicial, sob pena de violação ao princípio da eficiência jurisdicional.
Portanto, os vícios estruturais da petição inicial, maculada por uma fundamentação jurídica falseada e artificial, inviabilizam a prática de correção do vício, razão pela qual impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
A decisão aqui adotada não impede a repropositura da demanda para a qual a vara fica preventa, mas obriga a parte a reapresentar em termos claros, organizados o suficiente para sua compreensão, utilizando-se de fundamentação idônea e pertinente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, nos termos do artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 80, V e art. 81 do CPC.
DEFIRO a gratuidade de justiça, por se tratar de absolutamente incapaz.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL OFICIE-SE a presidência ([email protected]) e o Tribunal de Ética e Disciplina ([email protected]) da OAB/TO, com cópia desta sentença, para que tomem conhecimento das possíveis violações éticas do advogado e adotem as providências que entenderem cabíveis.
OFICIE-SE ao Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - CINUGEP, para conhecimento e adoção das providências que entender necessárias, mormente quanto a atuação massiva do advogado com a utilização de jurisprudências falsas geradas por Inteligência Artificial (litigância abusiva).
INTIME-SE pessoalmente e também via e-proc a parte autora a fim de que tome ciência da íntegra desta sentença.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. 1. https://www.oab.org.br/publicacoes/AbrirPDF?LivroId=0000004085 2. https://s.oab.org.br/arquivos/2024/11/80a03f8d-e4cb-4bac-a3ea-357009f77d3f.pdf 3. https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/tjsc-multa-autor-de-recurso-por-jurisprudencia-falsa-gerada-por-ia -
23/05/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/05/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/05/2025 16:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
21/05/2025 13:40
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/05/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 15:47
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/05/2025 15:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MIGUEL BRAGA CAVALCANTI - Guia 5706159 - R$ 450,00
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06/05/2025 15:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MIGUEL BRAGA CAVALCANTI - Guia 5706158 - R$ 500,00
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06/05/2025 15:10
Conclusão para despacho
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06/05/2025 15:10
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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