TJTO - 0007192-65.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:52
Protocolizada Petição
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27/06/2025 17:01
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/06/2025 14:17
Conclusão para despacho
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06/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 00089980720258272700/TJTO
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04/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007192-65.2025.8.27.2722/TO AUTOR: CLEUDES BRITO DE SOUSAADVOGADO(A): JOANA ANGÉLICA SILVA (OAB CE030162) DESPACHO/DECISÃO Visto etc... 1 - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da justiça gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º). 2 - De outra banda, a lei adrede mencionada deve ser analisada em consonância com o que preconiza o inciso LXXIV, do artigo 5.º da Bíblia Política do Estado, que diz: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifo não original) 3 - Portanto, cabe ao Juiz, assim, avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção do pagamento das despesas inerentes ao processo se constatar nos autos elementos de prova em contrário. 4 - No caso em exame, entendo, que a impetrante pode muito bem arcar com o pagamento das custas e taxas judiciárias sem prejuízo do seu sustento e de suas famílias. 5 - Ante essas considerações, indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo a impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas e taxas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição dos presentes autos, ao mesmo passo nomear novo procurador, posto que foge do contido na Resolução-CSDP nº 104 de 06 de dezembro de 2013. 5 - Após as providencias acima, façam-me os autos conclusos. Gurupi-TO, data do sistema. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 22:35
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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29/05/2025 13:22
Conclusão para decisão
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29/05/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007192-65.2025.8.27.2722/TO AUTOR: CLEUDES BRITO DE SOUSAADVOGADO(A): JOANA ANGÉLICA SILVA (OAB CE030162) DESPACHO/DECISÃO Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, como por exemplo sua CTPS ou contracheque, ou ainda extrato de consulta de seu CPF junto ao sítio eletrônico da Receita Federal constando que não possui bens declarados.
Verifica-se que a parte Autora nada acostou.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEI FEDERAL Nº 1.060/50.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE.
Os benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação foram recepcionados parcialmente pela atual Constituição Federal, que estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Logo, a simples declaração de pobreza não é suficiente para demonstração do estado de hipossuficiência econômica, mormente quando em descompasso com o apresentado pelos autos. É permitido ao juiz indeferir a gratuidade de justiça, desde que, diante do caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas.
Ou seja, a presunção conferida à declaração do requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso.
Não configurada a real necessidade das benesses da gratuidade de justiça, a decisão que as indefere se mostra correta.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 597147, 20120020091326AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 06/06/2012, DJ 29/06/2012 p. 240).
Neste sentindo, intime-se para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Datado e certificado pelo sistema. -
26/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/05/2025 09:52
Conclusão para decisão
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23/05/2025 09:52
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 09:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/05/2025 09:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLEUDES BRITO DE SOUSA - Guia 5716681 - R$ 200,00
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23/05/2025 09:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLEUDES BRITO DE SOUSA - Guia 5716680 - R$ 350,00
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23/05/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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