TJTO - 0013019-76.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 13:19
Juntada - Informações
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04/07/2025 05:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 05:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 05:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 05:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0013019-76.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: LUIZ EDUARDO TEODORO DOS SANTOSADVOGADO(A): LOHANNA PEREIRA AMORIM PEDROSO (OAB TO009458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido em desfavor de GERVAÇO SOUSA FONSECA.
O executado foi intimado no evento 51, mas não pagou a dívida, não nomeou bens à penhora e tampouco comprovou o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, quedando-se inerte nos autos - evento 51.
O exequente pugnou pelo bloqueio “online” das contas bancárias de titularidade da parte devedora, por meio do Sistema SISBAJUD e a aplicação da multa arbitrada no despacho do evento 46 em razão do não cumprimento da obrigação de fazer - evento 54. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, insta consignar que no despacho do evento 46 restou determinada a intimação do executado para pagar o débito exequendo, bem como promover o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, promover a transferência da propriedade registral do veículo GM/S10 COLINA S 4X4, Placa JVL-6782, RENAVAM *08.***.*62-05, Chassi 9BG124JJ06C424255, para seu nome junto ao DETRAN, devendo arcar ainda com o pagamento de todos os débitos tributários e administrativos existentes no prontuário do referido veículo, bem como aqueles decorrentes da transferência administrativa da propriedade, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - evento 46.
O executado fora intimado por oficial de justiça e quedou-se inerte, deixando de comprovar o cumprimento da obrigações fazer no prazo consignado pelo Juízo e tampouco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Desta forma, considerando que o executado fora intimado no dia 19/02/2025, já tendo decorrido integralmente o prazo para cumprimento voluntário, bem como o prazo para a incidência do valor máximo da multa diária fixada pelo Juízo no evento 46, ARBITRO em desfavor do executado GERVAÇO SOUSA FONSECA a multa estipulada no evento 46 em seu valor máximo, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente, conforme art. 537, § 2º e 4º do CPC.
Promovo a análise do pedido de realização de penhora nas contas bancárias da parte executada por meio do sistema SISBAJUD formulado pela parte exequente no evento - 54.
Compulsando o feito, verifico que a executada foi intimada e até o presente momento não compareceu aos autos, tampouco houve a nomeação de bens à penhora ou o pagamento da dívida exequenda.
Tendo em vista ter sido o executado intimado, é possível aplicar-se o disposto no art. 523, §3º e art. 854, ambos do CPC, de forma que o pedido de penhora “online” nas suas contas bancárias se impõe.
Acrescento, por oportuno, que após a vigência da Lei n. 11.382/06, que promoveu alterações no CPC, estas mantidas na vigência do Novo CPC, é desnecessário o esgotamento de todas as diligências para localização de outros bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pleito formulado.
Em consequência, determino: PROCEDA-SE ao bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD.
PROMOVA-SE a juntada dos extratos da consulta realizada via SISBAJUD.
Sendo frutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte EXECUTADA, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º).
Sendo infrutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 15:40
Lavrada Certidão
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01/07/2025 15:39
Juntada - Informações
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25/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:11
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 13:05
Conclusão para despacho
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15/04/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 15:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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14/02/2025 16:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
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22/01/2025 16:23
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEMAN
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21/11/2024 17:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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21/11/2024 17:27
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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19/11/2024 16:17
Despacho - Mero expediente
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26/09/2024 18:05
Protocolizada Petição
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19/09/2024 13:02
Conclusão para decisão
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19/09/2024 13:01
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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17/09/2024 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2024 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:04
Trânsito em Julgado
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26/08/2024 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/07/2024 09:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/04/2024 16:44
Lavrada Certidão
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08/04/2024 12:34
Conclusão para despacho
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06/04/2024 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/04/2024 14:09
Alterada a parte - Situação da parte GERVAÇO SOUSA FONSECA - REVEL
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01/04/2024 13:03
Despacho - Mero expediente
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25/03/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2024 16:19
Decisão - Decretação de revelia
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10/01/2024 17:02
Conclusão para despacho
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10/01/2024 17:02
Lavrada Certidão
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08/11/2023 15:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
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08/11/2023 15:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 07/11/2023 16:00. Refer. Evento 11
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06/11/2023 19:51
Juntada - Certidão
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06/11/2023 12:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
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28/09/2023 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2023 15:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2023 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2023 17:41
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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11/09/2023 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/09/2023 16:36
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/11/2023 16:00
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20/07/2023 16:25
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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14/07/2023 17:41
Conclusão para despacho
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07/07/2023 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2023 14:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2023 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2023 15:20
Despacho - Mero expediente
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20/06/2023 15:50
Conclusão para despacho
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20/06/2023 15:49
Processo Corretamente Autuado
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19/06/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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