TJTO - 0023146-33.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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04/07/2025 16:12
Protocolizada Petição
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04/07/2025 05:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 05:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 05:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 04:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 04:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 04:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023146-33.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MACITANIA ALVES DOS CASAISADVOGADO(A): LEANDRO COELHO RODRIGUES (OAB TO009895) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial e sua emenda. A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora alega que seu nome foi indevidamente protestado e negativado por dívida relacionada a contratos que alega não ter firmado junto a ré. Ocorre que da análise da consulta apresentada nos autos (evento n. 1,evento 1, OUT9) não é possível identificar a origem do título que subsidia o protesto e negativação, uma vez que não há nenhuma comprovação de que a dívida relaciona-se com a suposta Unidade Consumidora nº. 8/271186-9, em que afirma a autora ter desencadeado as restrições.
Nesse sentido, a ausência de elementos neste momento processual, característico de cognição precária, não ampara juízo positivo no sentido de comprovação de que a restrição creditícia é indevida, ou mesmo se foi realizado pela empresa ré.
Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
Ressalto que a ausência do réu ao ato configurará revelia nos termos do art. 23 da Lei n. 9.099/95.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 14:40
Protocolizada Petição
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26/06/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 17:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 12/09/2025 13:00
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25/06/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:08
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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16/06/2025 15:56
Conclusão para decisão
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12/06/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:12
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 17:01
Conclusão para despacho
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27/05/2025 17:00
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2025 16:53
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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27/05/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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