TJTO - 0001234-86.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 12:47
Lavrada Certidão
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07/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:26
Juntada - Informações
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07/07/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/07/2025 11:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOMNT1ECRI
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05/07/2025 11:40
Juntada - Certidão
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04/07/2025 22:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 18:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECRI -> TOCENALV
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04/07/2025 18:00
Expedido Alvará de Soltura
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04/07/2025 17:38
Lavrada Certidão
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04/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:13
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2025 12:12
Conclusão para decisão
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04/07/2025 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 05:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 05:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 05:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 05:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 05:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 05:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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03/07/2025 04:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 04:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 04:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 04:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 04:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 04:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0001234-86.2025.8.27.2726/TO INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Autoridade Policial em desfavor de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121 – A, 129, §9º, e 147, §1º, do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/06, conforme peças acostadas no evento 01.
Certidão negativa de antecedentes criminais aportada no evento 08.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante, com a concessão da liberdade provisória ao autuado mediante cautelares diversas.
Eis o relatório.
DECIDO. 1 – DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE Verifica-se que o estado de flagrância encontra-se demonstrado, já que o flagrado foi preso enquanto após ter cometido as infrações penais acima citadas, em subsunção ao art. 302 do Código de Processo Penal.
Em correta obediência às disposições legais (art. 304 do CPP), o(s) condutor(es) e a vítima foram regularmente ouvidos, estando os instrumentos devidamente por todos assinados (evento 01). Foi entregue nota de culpa ao investigado (evento 01).
Foram observados os incisos LXII e LXIII do art. 5º da Constituição Federal, comunicada a prisão e o local onde se encontra ao Juízo competente, facultada sua comunicação à família do preso ou a pessoa por ele indicada, sendo-lhes assegurada assistência de defesa técnica (eventos 01).
Constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado (evento 01).
A prisão em flagrante foi efetuada legalmente e nos termos da legislação processual penal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual a prisão em flagrante pode ser homologada. 2 - DA LIBERDADE PROVISÓRIA/PRISÃO PREVENTIVA/ MEDIDAS CAUTELARES A decretação da prisão preventiva necessita que estejam preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (fumus comissi delicti e periculum libertatis), e desde que não seja hipótese de prisão domiciliar (art. 318 do CPP) e nem da aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do referido instrumento processual.
A liberdade provisória é cabível quando o magistrado não verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP), assim como naqueles casos em que as medidas diversas da prisão se mostrem suficientes para resguardar a persecução penal.
Dessa forma, a prisão preventiva se tornou a ultima ratio, com fundamento nos artigos 321 e 282, §6º, ambos do Código de Processo Penal.
Exposto isso, inicia-se a análise do caso concreto. 2.1 - Do fumus comissi delicti Há indícios de autoria e de materialidade de que o flagrado seja autor dos crimes dos arts. 121 – A, 129, §9º, e 147, §1º, do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/06, o que está, em tese, demonstrado essencialmente pelos seguintes elementos de informação, indexados ao auto em apreço: a) Termo de depoimento da(s) vítima(s) e do(s) condutor(es); b) Indícios de lesão corporal, com exame indireto.
Os delitos supostamente praticados teriam sido perpetrados de forma dolosa e se verifica a incidência de pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos, o que atende aos preceitos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.2 - Do periculum libertatis A prisão preventiva baseia-se em um juízo de periculosidade, seja de dano ao processo (fundamentos intraprocessuais) ou à sociedade (fundamentos extraprocessuais), devendo ser a ultima ratio, motivo pelo qual também deve ser fundamentada em pelo menos um dos seguintes requisitos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, somado ao requisito do perigo em concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Analisando os documentos juntados aos autos, nota-se a ausência do periculum libertatis, ou seja, se verifica(m) circunstância(s) que autoriza(m) a prisão preventiva prevista no artigo 312, do Código de Processo Penal.
A garantia da ordem pública pode decorrer somente se houve o risco de continuidade delitiva fundada na periculosidade do agente, que tem como elementos primários/secundários: a) habitualidade diante da gravidade em concreto da conduta delituosa, baseada nas circunstâncias que o crime supostamente ocorreu e o modus operandi que seria adotado pelo sujeito; e/ou b) habitualidade por haver registro oficial de outro(s) fato(s) delituoso(s), tais como: reincidência, antecedentes criminais, respondendo por outra ação penal, condenação em primeiro grau, investigado pela suposta prática de outros delitos. É preciso, ainda, identificar o elemento terciário para a decretação da prisão preventiva, que se manifesta com a análise do caso concreto e sua ligação com os elementos descritos no parágrafo anterior.
Na hipótese dos autos, o flagrado não ostenta antecedentes criminais.
Embora reprovável sua conduta, ao supostamente agredir e ameaçar sua mãe/avó, sublinha-se que a prisão preventiva só deve ser decretada nas ocasiões em que as medidas cautelares diversas da prisão, exaradas no art. 319 do CPP, se mostrarem insuficientes para tutelar a investigação e/ou o processo, obstar a reiteração delituosa e/ou prevenir o risco de lesão a bem jurídico coletivo.
Portanto, não estão presentes as causas autorizadoras da prisão cautelar constantes dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Nesta esteira, do cotejo do procedimento investigativo e ante aos elementos colhidos, o fato de o investigado ser colocado em liberdade nesta fase investigativa, mediante a imposição de medidas cautelares, em nada afronta a ordem pública. 3 – DAS MEDIDAS CAUTELARES O artigo 319 do Código de Processo Penal estabelece medidas cautelares diversas da prisão.
Os crimes supostamente cometidos são de alto potencial ofensivo, sob a classificação de Luiz Flávio Gomes, além de ostentarem notável reprovabilidade ante os esforços empreendidos por toda a sociedade para erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo ser aplicadas medidas cautelares em conformidade com a fundamentação apresentada no periculum libertatis, ou seja, para evitar eventual reiteração delituosa e/ou facilitar a instrução criminal.
O valor da fiança deve ser suficiente para o pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o autuado for condenado, nos termos dos arts. 325 e 326 do Código de Processo Penal.
Por isso, entende-se que a fiança deve ser arbitrada em 01 (um) salário mínimo, o que certamente atende aos preceitos do artigo 326 do CPP e observa a condição financeira do acusado.
Consigna-se a necessidade de se prestar compromisso processual de manter endereço atualizado e de comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e/ou da instrução criminal e para o julgamento (arts. 327 e 328 do CPP).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante e CONCEDO liberdade provisória a VICTOR HUGO DE OLIVEIRA, devendo ser colocados em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Prestar fiança no importe de 01 (um) salário mínimo, que perfaz R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), a qual deve ser recolhida em até 05 (cinco) dias úteis, depois da data da soltura; b) Apresentar comprovante de endereço atualizado de onde reside ou passará a residir, assim como número de telefone com Whatsapp e atender a todos os chamados da Justiça e intimações; c) Não se ausentar da Comarca onde reside, nem se ausentar de sua residência, sem prévia autorização deste juízo e comunicação do local onde possa ser encontrado; d) Não frequentar bares, boates, cabarés, festas públicas e ambientes congêneres; e) Manter endereço onde possa ser localizado atualizado perante o Juízo e chamado, mesmo que por atender aos chamados judiciais, quando Whatsapp, e-mail ou outro meio eletrônico, que deve deixar à disposição quando de sua soltura; f) Proibição de acesso ou frequência a locais de testemunhas que depuseram ou que irão depor nos autos ou em eventual ação penal; g) Recolhimento domiciliar no período noturno (21h às 5h do dia seguinte); h) Determino sua apresentação, de forma obrigatória, junto ao serviço de Saúde e Assistência Social do Município de Miranorte – TO, para atendimento e apuração da necessidade de tratamento terapêutico, acerca do uso de álcool, com acompanhamento médico e psicológico.
As cautelares aqui estabelecidas não se confundem com as medidas protetivas determinadas nos autos relacionados.
Ambas devem ser respeitadas e cumpridas.
O investigado deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer medida cautelar poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, com fundamento no artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Deixo de designar audiência de custódia em razão da liberdade provisória concedida, de acordo com a resposta a Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000 do CNJ, facultando que a comunicação de eventuais abusos nos autos pela pessoa autuada, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, hipótese em que será designado o ato para apurar os fatos.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura, colocando-o imediatamente em liberdade SOMENTE recolhimento da fiança, salvo se estiver preso por outro motivo.
Esta decisão servirá como termo de compromisso.
Remetam-se cópias da presente decisão à Delegacia de Polícia Civil e à Polícia Militar do local de residência do investigado, a fim de que tomem ciência para fiscalização de seu fiel cumprimento, devendo, em caso de descumprimento, comunicar imediatamente este Juízo.
Expeça-se mandado ou carta precatória de fiscalização por meio dos oficiais de justiça.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público.
Cumpra-se nos termos do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 22
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02/07/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 10:18
Protocolizada Petição
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30/06/2025 10:28
Protocolizada Petição
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26/06/2025 13:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 08:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 23
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26/06/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 21
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25/06/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 17:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: AGENOR DINIZ LOPES FILHO (por substituição em 26/06/2025 11:25:02)
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25/06/2025 17:45
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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25/06/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/06/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:32
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 17:17
Conclusão para decisão
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25/06/2025 17:09
Juntada - Outros documentos
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25/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:22
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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25/06/2025 14:06
Lavrada Certidão
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25/06/2025 13:52
Conclusão para decisão
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25/06/2025 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/06/2025 12:55
Lavrada Certidão
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25/06/2025 12:44
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 12:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/06/2025 12:30
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOMNT1ECRI
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25/06/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 06:56
Comunicação do flagrante a Defensoria Pública conforme art. 306 § 1º CPP
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25/06/2025 06:56
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOMNT1ECRI -> PLANTAO
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25/06/2025 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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