TJTO - 0004402-86.2022.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004402-86.2022.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004402-86.2022.8.27.2731/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB MG065628)APELADO: NELSON PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO BACÁRIO. VALOR DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
VENDA CASADA DE SEGUROS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação; declarar a nulidade de cláusulas acessórias relativas à contratação de seguros por caracterização de venda casada; e determinar a restituição simples dos valores pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da causa foi corretamente fixado; (ii) estabelecer se a contratação de seguros caracterizou prática abusiva de venda casada; (iii) verificar se a taxa de juros aplicada é abusiva a justificar sua limitação à média de mercado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da causa foi corretamente fixado com base no proveito econômico pretendido pelo autor, nos termos do art. 292 do CPC, não havendo irregularidade a ser reconhecida quanto a esse ponto. 4.
A contratação de seguros sem transparência, por meio de cláusulas padronizadas e sem informação prévia clara, caracteriza prática abusiva de venda casada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
A taxa de juros contratada excede mais que o dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, sendo admitida sua revisão em hipóteses excepcionais, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS, quando evidenciada a desvantagem exagerada para o consumidor. 6.
A restituição de valores deve ocorrer de forma simples, na ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a contratação de seguro vinculada a contrato de financiamento sem opção real de escolha ou informação clara ao consumidor, configurando venda casada. 2. A revisão da taxa de juros contratada é cabível quando demonstrada sua abusividade, especialmente quando excede expressivamente a média de mercado divulgada pelo BACEN." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; e 51, §1º, III; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; STJ, EDcl no REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 01.12.2009.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios em 2%, em observância ao art. 85, §11 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 17:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 16:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 99
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07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 12:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 12:24
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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