TJTO - 0003694-66.2022.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003694-66.2022.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003694-66.2022.8.27.2721/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO UNILATERAL SEM ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
ATUAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em ação de cobrança ajuizada por instituição financeira.
A sentença reconheceu a validade de proposta contratual desacompanhada de assinatura certificada ou outro elemento de autenticação digital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se documento eletrônico desprovido de assinatura e de comprovação da contratação ou de autenticação segura, é apto a demonstrar a existência de vínculo obrigacional entre as partes, especialmente em ação ajuizada contra pessoa representada por curador especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há nos autos prova de contrato firmado por meio físico ou eletrônico com autenticação válida, como assinatura digital certificada ou autenticação por biometria facial. 4.
A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de prova robusta da contratação para embasar ação de cobrança, especialmente nos casos de revelia com curadoria especial, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5.
A atuação da Defensoria Pública como curadora especial impõe maior rigor na exigência de provas pela parte autora, uma vez que o contraditório está restrito. 6.
A insuficiência dos documentos apresentados, de natureza unilateral e genérica, impede a configuração do vínculo contratual e conduz à extinção do processo sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação da relação jurídica mediante contrato assinado ou documento eletrônico certificado, especialmente em ação ajuizada contra ré revel representada por curador especial, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 485, VI; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI 0003623-25.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Etelvina Felipe, j. 18.06.2025; TJ-AL, Apelação Cível 0717944-03.2024.8.02.0001, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti, j. 14.11.2024; TJSP, AC 1000868-79.2016.8.26.0040, Rel.
Denise Retamero, j. 22.03.2018.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, para rejeitar os pedidos formulados na petição inicial.
Por consequência, invertem-se os ônus de sucumbência.
Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, em razão do provimento do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
18/07/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
17/07/2025 15:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
17/07/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
17/07/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 117
-
07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
-
04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
-
03/07/2025 17:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
30/06/2025 17:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
30/06/2025 17:27
Juntada - Documento - Relatório
-
17/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000012-53.2011.8.27.2737
Maria da Consolacao Barros
Adenilson Carlos Vidovix
Advogado: Marcos Aires Rodrigues
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/02/2025 13:45
Processo nº 0004402-86.2022.8.27.2731
Nelson Pereira da Silva
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/11/2024 12:32
Processo nº 0004402-86.2022.8.27.2731
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Nelson Pereira da Silva
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 14:01
Processo nº 0007244-11.2023.8.27.2729
Carolina Andrade Ravagnani
Real Expresso Limitada
Advogado: Jocimar Moreira Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2023 14:48
Processo nº 0003694-66.2022.8.27.2721
Banco Santander (Brasil) S.A.
Maria de Fatima Silverio dos Santos
Advogado: Evandro Soares da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/10/2022 14:44