TJTO - 0000545-05.2022.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000545-05.2022.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000545-05.2022.8.27.2740/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos, reconhecendo a impenhorabilidade de imóvel rural dado em garantia hipotecária, nos termos da Lei nº 8.009/1990.
A sentença determinou a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, reconhecendo sucumbência recíproca, fixando honorários em 10% (dez por cento), divididos igualmente entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte embargante decaiu de parcela mínima dos pedidos, hipótese em que se aplica o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, impondo à parte embargada o ônus integral da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora a sentença tenha acolhido apenas um dos pedidos formulados nos embargos, a matéria acolhida — reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da execução — possui relevo substancial, por afastar a constrição judicial sobre o bem garantidor, o que representa benefício efetivo ao executado. 4.
Contudo, do ponto de vista técnico-processual, observa-se que os demais pedidos embargatórios foram rejeitados, como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade de cláusula contratual e o alongamento da dívida, revelando que a parte embargante obteve êxito apenas parcial, em uma das teses veiculadas na exordial. 5.
Nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, configura-se sucumbência mínima quando o decaimento for de parcela irrelevante do pedido.
No caso em tela, a decisão favorável sobre a impenhorabilidade do bem se deu de modo isolado, sem impacto direto na obrigação principal, não alterando a exigibilidade do crédito exequendo. 6.
Dessa forma, correta a alegação recursal no sentido de que a parte embargada obteve êxito quanto à parcela mínima dos pedidos, impondo-se a reforma da sentença para atribuir-lhe o ônus integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7.
Considerando que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento permanece suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A configuração da sucumbência mínima exige o reconhecimento de que a parte decaiu de parcela irrelevante dos pedidos formulados, não sendo suficiente o acolhimento de apenas um pedido de relevância subjetiva. 2.
A declaração de impenhorabilidade de bem de família, mesmo sendo importante para o executado, não interfere no mérito da execução nem na obrigação principal, podendo ser considerada sucumbência mínima nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Em caso de sucumbência mínima, o ônus sucumbencial deve ser integralmente atribuído à parte vencida, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que se impõe a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 98, § 3º; Lei nº 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0023833-83.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 09.10.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000509-59.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 19.02.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente o julgado, para aplicar o parágrafo único do art. 86 do CPC, para condenar a parte autora/recorrida aos pagamentos integrais das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspende-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do provimento do apelo (Tema 1.059/STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 15:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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17/07/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 111
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07/07/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 12:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 12:24
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 14:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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13/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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