TJTO - 0023252-92.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0023252-92.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, formulado pela parte autora, haja vista que este processo não se amolda a nenhum dos incisos do artigo 189, CPC, motivo pelo qual deve tramitar publicamente, como consta no inciso LX do artigo 5º da CRFB.
Busca o requerente, em sede liminar, a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, nos termos do art. 3º, do DL 911/69, para cujo deferimento faz-se necessário apenas que o credor e proprietário fiduciante prove seu crédito e a mora do devedor fiduciário.
Acerca da comprovação da mora, com a modificação introduzida no citado § 2º do art. 2º, do DL 911/61, não há mais necessidade de que esta seja comprovada por carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título.
Basta sua comprovação por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigido que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No caso em apreço, os documentos que instruem a inicial comprovam a existência da dívida e a mora da devedora, conforme anexo da notificação extrajudicial evento 1, NOTIFICACAO7 Por fim, esclareço à parte ré que a ausência de pagamento integral do contrato e seus encargos contratuais no prazo da Lei implicará na imediata consolidação da propriedade e posse do bem ao credor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, estando presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo TOYOTA modelo ETIOS HB CROSS , ano fabricação/modelo 2013/2014, chassi 9BRK29BT5E0020288 , placa OYA-4400, cor PRETA e renavam nº *09.***.*46-20, a ser depositado em mãos do(a) requerente.
Nomeio como depositário(a) o(a) procurador(a) do(a) requerente ou quem este(a) indicar ao cargo, o(a) qual deverá ser admoestado(a) a preservar a integridade do bem, sob as penas da lei, devendo assinar termo de compromisso de depositário(a) fiel.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, consignando que no ato de apreensão o senhor oficial de justiça deverá discriminar no respectivo auto, as condições de conservação do veículo.
Caso necessário, podem os Oficiais de Justiça agir na forma do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando autorizados, desde já, a proceder ao arrombamento no imóvel (art. 846, §§ 1º e 2º, CPC) e a remover qualquer obstáculo que impeça o cumprimento integral desta decisão, caso a parte requerida tente de alguma forma obstruir o trabalho.
Autorizo também o uso de força policial, podendo esta decisão servir como ofício requisitante do referido reforço.
Efetivada a busca e apreensão, CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida para: a) No prazo de 5 (cinco) dias, querendo, efetuar o pagamento integral da dívida, a qual, conforme entendimento do STJ no Resp nº. 1.418.593), inclui as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais, bem como as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dessas parcelas, de acordo com os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, caso em que o bem ser-lhe-á restituído; e/ou b) Apresentar resposta, se quiser, em 15 (quinze) dias, consoante dispõe o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos alegados na inicial.
Conforme determina o § 9º do art. 3º do DL 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014, determino ao cartório que proceda ao registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo por meio do sistema RENAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:50
Decisão - Concessão - Liminar
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25/06/2025 15:08
Conclusão para despacho
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23/06/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 04:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719665, Subguia 106815 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 834,34
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20/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719666, Subguia 106746 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 215,44
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18/06/2025 14:47
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 15:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719666, Subguia 5514061
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11/06/2025 15:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719665, Subguia 5514049
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06/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - Guia 5719666 - R$ 215,44
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28/05/2025 10:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - Guia 5719665 - R$ 834,34
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28/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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