TJTO - 0002952-60.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002952-60.2025.8.27.2713/TO AUTOR: THIAGO FURLAN DA SILVAADVOGADO(A): PHELIPE MARINHO SILVA (OAB TO005338) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, demonstrar comprovadamente o recolhimento das custas e despesas processuais pendentes de pagamento, em cumprimento ao disposto nos arts. 82, inciso XLII1 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. É possível gerar o boleto por meio do módulo Custas integrado ao e-Proc, conforme manual disponível clicando aqui. 1.
Art. 82.
Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial:XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC). -
25/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002952-60.2025.8.27.2713/TO AUTOR: THIAGO FURLAN DA SILVAADVOGADO(A): PHELIPE MARINHO SILVA (OAB TO005338) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, a fim de que seja determinada, de forma antecipada, a substituição do inversor fotovoltaico danificado, com fundamento na suposta omissão das rés em reparar ou substituir o equipamento.
Entretanto, os documentos apresentados até o momento não demonstram, de forma inequívoca, os elementos exigidos para o deferimento da tutela provisória. De início, observa-se que a medida liminar pretendida possui nítido caráter satisfativo, na medida em que antecipa os próprios efeitos da tutela final postulada, o que impõe ao magistrado rigor ainda maior na análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifica-se que a documentação acostada à petição inicial não demonstra de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, tampouco restou caracterizado perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo. A situação narrada é anterior à propositura da demanda em muitos meses, sem comprovação de agravamento súbito ou irreversível. Além disso, a controvérsia exige maior esclarecimento fático e contratual, inclusive quanto à cobertura securitária e à efetiva negativa ou omissão das rés — elementos que recomendam o aguardo da formação do contraditório e eventual dilação probatória.
Assim, não restam preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente quanto à probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, o que impede o deferimento da tutela de urgência, recomendando-se, inclusive, maior dilação probatória para a adequada formação do convencimento jurisdicional.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PEDIDO LIMINAR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CPC - CONDIÇÕES - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE MAIOR PRODUÇÃO DE PROVAS - DECISÃO MANTIDA. - Tendo em vista a falta de comprovação dos requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento antecipatório, dada a necessidade de maior instrução probatória para o correto deslinde da questão, a manutenção do indeferimento da liminar almejada é medida que se impõe. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1266446-44.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 22/11/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR – TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO – AUTORA QUE ADUZ TER SOFRIDO FRAUDE BANCÁRIA AO MOMENTO DO PAGAMENTO DO BOLETO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RECURSO COM O FITO DE SUSPENDER A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM – DECISÃO SINGULAR MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O deferimento da tutela de urgência só se justifica quando concomitantemente presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente um desses requisitos, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Nos casos em que a questão objeto da lide demanda a realização de dilação probatória na origem, mostra-se cabível aguardar o fim da instrução processual, a fim de respaldar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa . (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1003266-58.2024.8.11 .0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2024) Nessa toada, de rigor o aguardo da dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Sem prejuízo, cite-se a parte requerida a fim de que, ciente dos termos da demanda, compareça a audiência de conciliação, a ser designada e realizada pelo CEJUSC.
Cientifique-se a parte ré, ainda, de que poderá oferecer contestação e/ou reconvenção ao pedido inicial, sob pena de se presumirem aceitas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados: (i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; OU (ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I do CPC.
Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
21/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:25
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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13/08/2025 16:46
Conclusão para decisão
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12/08/2025 20:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002952-60.2025.8.27.2713/TO AUTOR: THIAGO FURLAN DA SILVAADVOGADO(A): PHELIPE MARINHO SILVA (OAB TO005338) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, à CPE para que certifique a existência de outras ações em nome da parte requerente e da requerida no Poder Judiciário Tocantinense.
Promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda e complementação à petição inicial, a fim de cumprir o que se segue, sob pena de extinção, sem resolução de mérito: i) informar todos os dados exigidos pelo inc.
II do art. 319 do CPC e Prov. 61 do CNJ, em relação a parte requerente e requerida, especialmente, número de telefone cadastrado em aplicativo de mensagens e/ou endereço eletrônico; ii) regularizar sua representação processual, apresentando novo instrumento de procuração devidamente assinado com certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, nos termos dos art. 104 e 105 do CPC e da Lei nº 11.419/2006 e Lei nº 14.063/2020; iii) juntar cópia do prévio requerimento perante a seguradora informada, bem como, da negativa de cobertura. Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
18/07/2025 13:28
Lavrada Certidão
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18/07/2025 13:15
Lavrada Certidão
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18/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/07/2025 14:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5748212, Subguia 111841 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 439,27
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10/07/2025 14:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5748211, Subguia 111801 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 489,27
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04/07/2025 17:22
Conclusão para despacho
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04/07/2025 17:19
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 17:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/07/2025 16:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5748212, Subguia 5521799
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04/07/2025 16:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5748211, Subguia 5521797
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04/07/2025 16:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - THIAGO FURLAN DA SILVA - Guia 5748212 - R$ 439,27
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04/07/2025 16:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - THIAGO FURLAN DA SILVA - Guia 5748211 - R$ 489,27
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04/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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