TJTO - 0001477-36.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 05:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 05:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 05:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 04:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 04:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 04:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001477-36.2025.8.27.2724/TO AUTOR: MARIA DOMINGAS AMARO DA COSTAADVOGADO(A): CICERO GUILHERME MAMEDE TELES (OAB TO011486) DESPACHO/DECISÃO I RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DOMINGAS AMARO DA COSTA em face de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que é aposentada, e que, ao fazer o saque do seu benéfico previdenciário observou descontos referentes a um seguro que a mesma afirma não ter contratado.
Nesse prisma, a parte autora pugna pelo deferimento da Tutela de Urgência no sentido de determinar a suspensão imediata dos descontos da conta corrente da autora onde recebe seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. É o relatório necessário.
Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) alterou as disposições relativas à concessão de tutela provisória (art. 294, do CPC), que pode ser tutela de urgência (que necessita da existência do periculum in mora para sua concessão) ou tutela de evidência (não é necessária a presença do periculum in mora para que seja concedida).
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, do CPC).
No tocante ao desconto supostamente indevido, em um juízo preliminar, próprio desta fase processual, não se encontra comprovada a probabilidade do direito.
Isso porque a questão de fundo versa sobre a existência ou não de efetiva contratação do negócio jurídico, fato que somente poderá ser elucidado após a apresentação de resposta pelo réu, oportunidade em que este terá condições de juntar aos autos, se for o caso, cópia do respectivo instrumento contratual ou outra prova capaz de atestá-la. Em outras palavras, tratando-se de demonstração de fato negativo relativo, impõe-se antes oportunizar a manifestação da parte que possui condições de produzir a prova.
Deferir a providência liminar nesta fase incipiente do feito seria levar em consideração tão somente as alegações da parte autora, dissociadas de elementos capazes de corroborá-las. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
INDEFERIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o agravo interno manejado contra o indeferimento do provimento liminar vindicado. 2- O indeferimento ou deferimento de tutela provisória de urgência é ato de livre convencimento do magistrado, em atenção ao seu poder geral de cautela, de forma que somente a demonstração inequívoca e irrefutável da contrariedade da decisão agravada com o ordenamento jurídico é que enseja sua revisão. 3- Se o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a saber, o de demonstrar que a decisão do julgador singular padece de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade, o decisum guerreado deve ser mantido. 4- Decisão mantida, vez que inexistem elementos que pressupõem a demonstração de que o requerente detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida, desafiando a dilação probatória. 5- Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 0010555-68.2021.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 01/12/2021, DJe 16/12/2021 13:47:06, grifo nosso). III CONCLUSÃO Pelo exposto, na forma do art. 300 do CPC e em análise perfunctória dos autos, não evidencio a presença dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência postulada, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
IV DA SUSPENSÃO Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora, pretende, dentre os seus pedidos, discutir a validade de contrato de empréstimo consignado (mútuo). Pois bem, o tema objeto da presente controvérsia se encontra atualmente com discussão pendente em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, vejamos. O Relator da Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em trâmite perante este egrégio Tribunal de Justiça, em sessão realizada na data de 16/11/2023 reconheceu e admitiu Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR dentro dos referidos autos, contendo como tema jurídico “o assunto empréstimo consignado” celebrados pelas instituições financeiras. Nesse sentido, visando a difusão de informações, nos termos do artigo 979 do CPC, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPAC comunicou aos magistrados, por meio do processo SEI nº 23.0.000044346-8, a determinação de suspensão dos processos que possuam causa de pedir similar a citada acima. Assim, salvo melhor juízo, denoto que no presente feito há debate da matéria objeto no IRDR em referência, qual seja: “a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO) Assim, de modo a prestigiar os princípios norteadores do IRDR, que visam garantir a segurança jurídica, a igualdade e a coerência processual em julgamentos em bloco de demandas repetitivas, assim como evitar divergências em casos similares ou idênticos, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito até o julgamento do referido IRDR, observando o disposto no art. 982 do CPC. DETERMINO, ainda, à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/20211, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis. Atenda-se ao Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens. Intimem-se as partes. -
25/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:44
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
24/06/2025 16:21
Conclusão para despacho
-
24/06/2025 16:21
Processo Corretamente Autuado
-
24/06/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DOMINGAS AMARO DA COSTA - Guia 5739105 - R$ 105,60
-
24/06/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DOMINGAS AMARO DA COSTA - Guia 5739104 - R$ 208,40
-
24/06/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001472-14.2025.8.27.2724
Maria Domingas Amaro da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cicero Guilherme Mamede Teles
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 10:31
Processo nº 0027351-08.2025.8.27.2729
Marcos Augusto Alves de Morais
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Daniella Maria Carreiro de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 17:34
Processo nº 0001442-76.2025.8.27.2724
Maria das Gracas Lima Guimaraes
Banco Pan S.A.
Advogado: Jailson dos Santos Gigante Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 18:05
Processo nº 0001831-92.2024.8.27.2725
Nazare Pinheiro Portilho Rodrigues
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 14:32
Processo nº 0001437-54.2025.8.27.2724
Ivaldo dos Santos Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 16:53