TJTO - 0029507-37.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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22/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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21/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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21/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0029507-37.2023.8.27.2729/TO EMBARGANTE: RICARDO ABALEM JUNIORADVOGADO(A): VITOR GALDIOLI PAES (OAB TO006579)ADVOGADO(A): SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433)ADVOGADO(A): ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA (OAB TO004458)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939)EMBARGADO: SEBASTIÃO VIEIRA DE MELOADVOGADO(A): CÍNTIA NUNES DE CASTRO (OAB TO09599A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por RICARDO ABALEM JUNIOR contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS e SEBASTIÃO VIEIRA DE MELO.
Relata que Sebastião Vieira de Melo foi condenado em ação de improbidade em que foi determinada a indisponibilidade de seus bens, resultando no bloqueio do “imóvel denominado Lote 30, gleba 02 do Loteamento Serra do Taquaruçu, com área de 120,4829 há, registrado no CRI de Palmas, sob a Matrícula nº 43.189, a qual foi alterada para a Matrícula nº 155.193”.
Afirma que antes da propositura de tal demanda, havia adquirido, em 09/06/2016, uma parcela desse imóvel, ou seja, o “lote 13 – desmembrado do Lote 30 Gleba 02 do Loteamento Serra do Taquaruçu, 2ª Etapa, situado em Palmas/TO, com área de 4,7590ha ".
Argumenta que não foi possível providenciar a transferência do imóvel “em virtude da ausência de desmembramento da área pelo vendedor”.
Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine o desbloqueio do imóvel.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 4.
SEBASTIÃO VIEIRA DE MELO concordou com o pedido (evento 25).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS inicialmente manifestou-se contrário ao pedido (evento 28) e, posteriormente, após a realização de audiência (evento 100), em alegações finais (evento 106) se manifestou “no sentido de que seja acolhido o pedido inicial (art. 681 do CPC), para o fim de cancelar a constrição judicial indevida – efetuada nos autos da ação de Improbidade Administrativa nº 0008247-16.2014.827.2729 – no bem imóvel de que tem a posse o embargante, qual seja a fração ideal do imóvel de matrícula nº 43.189, conforme o contrato do anexo CONTR2, evento 1” .
O autor foi intimado sobre a perda do objeto (evento 109), e peticionou requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito por perda do objeto (evento 113).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação tinha por objetivo obter provimento jurisdicional que determinasse o desbloqueio de imóvel, em relação à constrição proveniente da ação n. 0008247-16.2014.827.2729.
Segundo informa o requerente, não subsiste indisponibilidade sobre o imóvel advinda dos autos n. 0008247-16.2014.8.27.2729.
Assim, não se afigura plausibilidade na prestação jurisdicional de mérito em não subsistindo pretensão resistida. É indevida a condenação em custas e honorários advocatícios nos autos de embargos de terceiro opostos contra medidas restritivas deferidas em ação civil pública, por força do art. 18, da Lei n. 7.347/85 e art. 23-B da Lei n. 8429/92. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ISENÇÃO LEGAL DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A decisão atacada pelos Embargos de Terceiros, cuja sentença extintiva está sendo combatida por meio do presente apelo, foi proferida no bojo de uma Ação Civil Pública, cujo procedimento é regido por lei própria, ou seja, pela Lei nº 7.347/1985.
Com efeito, a referida Lei nº 7.347/1985 em seu artigo 18, traz estabelecido que: “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.” 2.
Ao analisar a tese do apelo Ministerial quanto ao descabimento da sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios, entendo que lhe assiste razão, porquanto nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa a condenação em tais verbas sucumbenciais depende da comprovação de que tenha o autor agido com má-fé, o que não foi analisado na sentença recorrida e também não se vislumbra do conteúdo probatório coligido, merecendo provimento o recurso. 3. Além do que, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, a isenção alcança, também, o segundo Requerido/Embargado, visto que a decisão atacada pelos Embargos de Terceiros, cuja sentença extintiva está sendo combatida por meio do presente apelo, foi proferida no bojo de uma Ação Civil Pública, cujo procedimento é regido por lei própria, ou seja, pela Lei nº 7.347/1985. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação do Ministério Público ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e, de ofício, em atendimento ao Princípio da Simetria, excluir o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em relação ao segundo Embargado (TJ/TO, AC n. 0020789-27.2018.8.27.2729/TO, juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA, 29/09/21).
Assim, tendo em vista que os embargos de terceiro foram opostos em relação a ação civil por improbidade administrativa, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais somente ocorre se houver má-fé, o que não se configurou no caso concreto.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente do interesse de agir.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
20/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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12/08/2025 15:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/07/2025 17:07
Conclusão para despacho
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24/07/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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22/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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21/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0029507-37.2023.8.27.2729/TO EMBARGANTE: RICARDO ABALEM JUNIORADVOGADO(A): VITOR GALDIOLI PAES (OAB TO006579)ADVOGADO(A): SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433)ADVOGADO(A): ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA (OAB TO004458)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA opostos por RICARDO ABALEM JUNIOR contra SEBASTIÃO VIEIRA DE MELO e o MINISTÉRIO PÚBLICO.
O embargante alega que o Ministério Público, na data de 07/04/2014, ajuizou ação civil pública por ato de improbidade contra Sebastião Vieira de Melo.
Discorre que, no evento 61 dos autos da ação civil pública, o Ministério Público não pleiteou indisponibilidade de bens do embargado Sebastião Vieira de Melo.
Que a decisão que recebeu a ação é datada de 08/12/2016.
Relata que, o julgamento da ação civil pública consta no evento 128 daqueles autos, quando então foi determinado o bloqueio de bens, na data de 12/12/2017, oportunidade em que foi bloqueado "o imóvel denominado Lote 30, gleba 02 do Loteamento Serra do Taquaruçu, com área de 120,4829 há, registrado no CRI de Palmas, sob a Matrícula nº 43.189, a qual foi alterada para a Matrícula nº 155.193".
Afirma que "só não foi efetuada em virtude da ausência de desmembramento da área pelo vendedor", mas o embargante, em razão de negócio entabulado com Sebastião Vieira de Melo, é legítimo possuidor do imóvel denominado "lote 13 – desmembrado do Lote 30 Gleba 02 do Loteamento Serra do Taquaruçu, 2ª Etapa, situado em Palmas/TO, com área de 4,7590ha".
Expõe o que como de direito e ao final requer: c) seja deferido, liminarmente, o desbloqueio do imóvel ao embargante, eis que provada a propriedade e posse do bem, devendo o mesmo ser exonerado da constrição judicial; (...) e) seja, ao final, julgado procedente o presente pedido, confirmando a tutela de urgência / liminar requestada, tornando por definitivo o desbloqueio do imóvel; Com a inicial, foram apresentados documentos próprios da demanda (evento 1).
Indeferido o pedido de concessão de tutela antecipada, motivando-se que "o embargante apresenta tão somente o contrato de aquisição de fração do imóvel, sem qualquer outro elemento de convicção acerca da data do negócio, como, por exemplo, reconhecimento de firma por cartório" (evento 4).
O embargado Sebastião Vieira de Melo apresentou resposta aos embargos, na qual discorre "diante dos fatos e dos documentos expostos, os quais comprovam que o referido imóvel foi vendido ao Embargante em 09/06/2016, ou seja, antes de ser proferida decisão de bloqueio em 15/12/2017, o Embargado manifesta concordância ao pleito do Embargante, afim de que seja realizado o levantamento da constrição sobre o imóvel do Embargante" (evento 25).
O Ministério Público contestou, defendendo que "a propriedade do bem imóvel só é transferida com o respectivo registro do título no Cartório Imobiliário competente".
Assim, "ante a ausência do registro do contrato, tampouco de reconhecimento de firma por cartório, impossível o desbloqueio do imóvel em favor do suposto proprietário" (evento 28).
Por meio de réplica às impugnações, o embargante refutou a tese do Ministério Público, afirmou que "a ausência de registro do contrato de compra e venda junto ao cartório de imóveis não é óbice ao direito do embargante, o qual está assegurado pela Súmula 84 do STJ" (evento 31).
Discorreu que "a ausência de registro foi devidamente justificada pelo embargante, adquirente de boa-fé, visto que este não conseguiu realizar o registro em razão da desídia do embargado Sebastião Vieira em realizar o desmembramento da área de origem (Lote 30)" (evento 31).
As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir (evento 32).
O Ministério Público manifestou que não pretende produzir provas (evento 37).
O embargante requereu produção da prova testemunhal e arrolou uma testemunha (evento 42).
Ato contínuo, o embargante requereu "a juntada dos extratos bancários e cheques que comprovam o pagamento do preço de R$40.000,00 (quarenta mil reais) referente a aquisição do imóvel objeto dos autos (lote 13)" (evento 43).
Determinada a intimação do Ministério Público, considerando a documentação juntada pela parte embargante no evento 43 (evento 46).
O Ministério Público se manifestou favorável a oitiva da testemunha arrolada pelo embargante (evento 51).
Determinada a inclusão do feito em pauta de audiência (evento 54). O embargado Sebastião Vieira de Melo requereu o julgamento antecipado da ação, ratificando a concordância com o pleito do embargante (evento 60). O embargante afirmou que existem casos paradigmas e juntou sentenças oriundas de outras ações (evento 97).
Em audiência, o autor prestou depoimento e foi ouvida uma testemunha (evento 100).
Alegações finais do embargante (evento 105).
Alegações finais do Ministério Público (evento 105). Apesar de intimado, o embargado Sebastião Vieira de Melo não apresentou alegações finais. É o relatório.
A controvérsia consiste em definir se o embargante faz jus ou não à tutela judicial que determine a exclusão da constrição que tenha recaído sobre o bem que alega ser seu, em razão da sentença proferida nos autos da ação civil pública n. 0008247-16.2014.827.2729.
Pois bem.
No evento 1, o embargante junta duas certidões em relação ao imóvel objeto.
Explica que a matrícula n. 43.189 foi alterada para n. 155.193.
A primeira certidão, é do ano de 2019, quando a matrícula era 43.189.
Nesta, o registro se encerra no "AV07-43.189, feito em 25 de maio de 2018".
A segunda, é do ano de 2023, quando a matrícula já figurava com o n. 155.193.
Nesta, há referências a diversas averbações feitas na de n. 43.189 posteriores ao "AV07-43.189, feito em 25 de maio de 2018".
A verificação sobre os atos posteriores não demonstrados pelo embargante, tem relevância quando este cita, no evento 97, os autos n. 0029505-67.2023.8.827.2729, dos quais extraio que foi informado pelo Oficial Registrador, que a indisponibilidade oriunda dos n. 0008247-16.2014.8.27.2729 (ação civil pública), já foi cancelada da matrícula 43.189.
Noutro ponto, como já dito, o embargante apresenta certidão de matrícula, referente à matrícula n. 155.193, que tem origem na matrícula n. 43.189, mas nela não consta nenhuma anotação referente à ação civil de improbidade n. 0008247-16.2014.8.27.2729.
Inclusive consta no "AV05-155.193, feito em 07 de novembro de 2022" da certidão juntada pelo autor, um registro de compra e venda.
Com efeito, ao que parece, a presente ação não possui objeto, pois nas matrículas tratadas pelo embargante já não subsiste indisponibilidade oriunda dos autos n. 0008247-16.2014.8.27.2729.
Converto o julgamento em diligência e determino: 1.
Intime-se o embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a ausência de objeto da ação; 2.
No prazo fixado no item 1, oportunizo ao embargante apresentar certidões atualizadas, se entender pertinente à eventual alegação de que ainda existe objeto na ação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:52
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 13:20
Conclusão para julgamento
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11/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
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08/05/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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08/05/2025 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101, 102 e 103
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31/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:51
Publicação de Ata
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26/03/2025 18:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 26/03/2025 14:00. Refer. Evento 83
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26/03/2025 16:37
Protocolizada Petição
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25/03/2025 17:42
Protocolizada Petição
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10/03/2025 17:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 88
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06/03/2025 10:06
Protocolizada Petição
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15/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
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14/02/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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13/02/2025 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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12/02/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
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07/02/2025 13:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88
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07/02/2025 13:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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30/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:06
Lavrada Certidão
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30/01/2025 14:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 26/03/2025 14:00
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11/12/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/11/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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28/11/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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27/11/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
27/11/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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27/11/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 09:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - meio eletrônico - 28/11/2024 15:15. Refer. Evento 61
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07/11/2024 11:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
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25/10/2024 16:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
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25/10/2024 16:44
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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25/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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16/10/2024 18:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 65
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16/10/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:01
Lavrada Certidão
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10/10/2024 15:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 28/11/2024 15:15
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08/10/2024 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/10/2024 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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26/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:53
Despacho - Mero expediente
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27/08/2024 16:11
Protocolizada Petição
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16/08/2024 13:33
Conclusão para despacho
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05/08/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2024 00:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/06/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 16:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/06/2024 15:20
Despacho - Mero expediente
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16/04/2024 16:00
Conclusão para despacho
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21/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/03/2024 18:36
Protocolizada Petição
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20/03/2024 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/03/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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15/03/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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23/02/2024 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/02/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/02/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:03
Lavrada Certidão
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21/02/2024 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/01/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/12/2023 12:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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22/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/11/2023 14:19
Protocolizada Petição
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13/11/2023 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
-
06/11/2023 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
24/10/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/10/2023 13:26
Lavrada Certidão
-
24/10/2023 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/10/2023 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/10/2023 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 09:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2023 14:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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31/08/2023 12:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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31/08/2023 12:38
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/08/2023 14:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 8
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15/08/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 17:00
Lavrada Certidão
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15/08/2023 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 17:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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31/07/2023 17:05
Conclusão para despacho
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31/07/2023 17:05
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2023 17:02
Distribuído por dependência - Número: 00082471620148272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Requerimento • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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