TJTO - 0047200-05.2021.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Penais - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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21/08/2025 16:58
Conclusão para despacho
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21/08/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 169
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20/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 169
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19/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 169
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19/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 0047200-05.2021.8.27.2729/TO RÉU: PAULO DE TARSO ANDRADE PEGOADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JORGE FERREIRA NETO (OAB TO010280)ADVOGADO(A): DANIEL MENDES DOS SANTOS (OAB TO012257) DESPACHO/DECISÃO Por preencher os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso interposto no evento 164, APELAÇÃO1, no efeito suspensivo, com fulcro no artigo 533 do CPPM. Abram-se vista ao Apelante e ao Apelado, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para o oferecimento das razões e contrarrazões, respectivamente, nos termos do art. 531, CPPM. Ciência as partes.
Findos os prazos para as razões e contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins (art. 534, CPPM).
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:57
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
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05/08/2025 14:41
Conclusão para decisão
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04/08/2025 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 161
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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25/07/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 160
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22/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 160
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 160
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21/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 0047200-05.2021.8.27.2729/TO RÉU: PAULO DE TARSO ANDRADE PEGOADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JORGE FERREIRA NETO (OAB TO010280)ADVOGADO(A): DANIEL MENDES DOS SANTOS (OAB TO012257) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou PAULO DE TARSO ANDRADE PEGO, qualificado nos autos, como segue: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu representante legal infrafirmado, no uso de suas atribuições legais, vem oferecer DENÚNCIA em desfavor de, PAULO DE TARSO PÊGO, brasileiro, divorciado, 2º SGT PM RG nº. 05.602/2, nascido aos 09/04/1984, natural de Goiânia – GO, filho de Gesulino Araújo Pêgo e Vilma Andrade Primo, lotado na Sede da 4º BPM de Gurupi – TO.
Imputando-lhe, com base no incluso inquérito policial militar, a prática da seguinte conduta delituosa: Consta do incluso Auto de Prisão em Flagrante que o denunciado no dia 12/12/2021, por volta da 1h da manhã, no portão do Quartel do 4º BPM de Gurupi – TO, desacatou e injuriou os militares de serviço, 2º TEN PM José Sales Maciel, que exercia as funções de Comandante do Policiamento Urbano – CPU, e o 2º SGT PM Aléx Alves Lima, que fazia parte da guarda do quartel e o CAP PM Marcus, que não estava no local.
Segundo consta dos autos, no dia dos fatos, o denunciado, de folga, adentrou a pé ao Quartel e quando saia da unidade pilotando uma motocicleta preta disse ao 2º SGT PM Aléx Alves Lima, que fazia parte da guarda do quartel e estava abrindo o portão, “quero ver quem vai me prender”, momento em que o ofendido falou que se o militar “aprontasse” qualquer praça poderia prendê-lo, neste instante o denunciado mandou o ofendido “tomar no cu”, e passou a xingar o militar com palavras de baixo calão como “seu bosta, seu merda”.
O 2º TEN PM José Sales Maciel, CPU, ouviu os xingamentos, foi até o local e mandou que o portão fosse fechado, momento em que o denunciado passou a apontar o dedo para o TEN PM Maciel e xingá-lo de “tenente de merda, tenente CHOA, é você que vai me prender? Não tenho medo de você… não merecia ter aquelas estrelas de oficial, otário”, momento em que o CPU deu voz de prisão ao denunciado.
Quando o CPU telefonou para o supervisor operacional do dia, CAP PM Marcus, ouviu o denunciado dizer “você está ligando pro CAP Marcus? Aquele capitãozinho de merda”, que ele podia ligar pra quem quisesse, que ele não tava nem aí para cadeia, dizendo que não respeitava ninguém ali naquele lugar, apenas o SGT PM Jairo.
Quando o SGT PM Aléx tentou argumentar com o denunciado pedindo calma e dizendo “somos irmãos rapaz”, sendo respondido pelo denunciado “irmão porra nenhuma”, continuando os xingamentos como “pau no cu, seu merda”, na presença dos SGT PM Jairo e SGT PM Barbosa, desafiando o CPU para luta corporal, até que o MAJ PM Dalla chegou ao local e mandou recolher o denunciado.
Assim agindo, incorreu o denunciado nas sanções dos artigos 298, “caput”, art. 160, parágrafo único, e art. 216, “caput” (contra seu superior TEN PM Maciel); e art. 299 “caput” e art. 216, “caput” (contra o militar SGT PM Aléx); e art. 216, “caput” (contra o militar CAP PM Marcus), todos do Código Penal Militar, razão pela qual é oferecida a presente denúncia, esperando seja a mesma recebida e autuada, citando-se o denunciado para se ver processar, sob pena de revelia, ouvindo-se as testemunhas arroladas para, ao final, ser condenado nas penalidades legais previstas.
Termos em que, Pede deferimento.” A denúncia foi recebida em 19/12/2021 (evento 7) e o acusado fora regularmente citado (evento 27).
Foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (evento 71, TERMOAUD1). A Defesa não arrolou testemunhas (evento 74, PET1).
A qualificação e interrogatório do réu ocorreu no evento 90, TERMOAUD1.
Na fase do art. 427, não houve requerimentos da defesa e do Ministério Público (evento 90, TERMOAUD1).
Em sede de alegações finais, o órgão do Ministério Público sustentou as imputações formuladas na denúncia, pugnando pela condenação do réu nas penas dos artigos 298, “caput”, artigo 160, parágrafo único, e artigo 216, “caput” (contra seu superior TEN PM Maciel); e artigo 299 “caput” e artigo 216, “caput” (contra o militar SGT PM Aléx); e artigo 216, “caput” (contra o militar CAP PM Marcus), todos do Código Penal Militar (evento 108, ALEGAÇÕES1).
Por seu turno, a defesa pleiteou pela absolvição do acusado das imputações constantes na Denúncia, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, seja pela ausência de comprovação dos fatos narrados na exordial acusatória, seja, no mérito, em razão da inimputabilidade penal já suscitada, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 26 do Código Penal; e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, que sejam reconhecidas as circunstâncias favoráveis ao Réu, fixando-se a pena-base no mínimo legal previsto para o tipo penal imputado (evento 114, ALEGAÇÕES1). 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do julgamento do Conselho Permanente da Justiça Militar, passo a prolação da decisão: A persecutio criminis é atribuição do Estado como uma das impostergáveis manifestações da sua Soberania.
A possibilidade jurídica da aplicação da sanctio juris, entretanto, está condicionada à rigorosa observância do tempo determinado pelo Direito Material.
Sendo matéria de Ordem Pública, a prescrição pode ser declarada em qualquer fase processual ou pré-processual, de ofício, pelo Juiz, ou a requerimento da parte interessada.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 19/12/2021 (evento 7), e as imputações constantes da exordial acusatória referem-se aos artigos 298, “caput”, art. 160, parágrafo único, e art. 216, “caput” (contra seu superior TEN PM Maciel); e art. 299 “caput” e art. 216, “caput” (contra o militar SGT PM Aléx); e art. 216, “caput” (contra o militar CAP PM Marcus), todos do Código Penal Militar.
Assim, no caso de procedência, o crime previsto no artigo 216 (injúria) do CPM, a pena máxima a ser cominada seria de 06 (seis) meses.
Logo, tendo o crime de injúria (artigo 216 do CPM), pena máxima que não excede a 01 (um) ano, já se encontra transcorrido o prazo previsto no artigo 125, inciso VII, do Código Penal Militar, o que evidencia a ocorrência da prescrição.
Não obstante, ainda que tenha sido cometido por três vezes, a prescrição incide sobre cada um, isoladamente, considerando-se separadamente cada um dos delitos.
Sobre o tema, vejamos julgado recente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA .
CRIMES QUE PRESCREVEM ISOLADAMENTE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
ENTEDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2 .
Tratando-se de vários fatos praticados em continuidade delitiva, e considerando-se que a prescrição incide sobre a pena de cada crime isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal, tem-se que a prescrição de parte dos delitos não enseja a dos demais, que não foram alcançados pelo prazo prescricional. (AgRg no RHC n. 134 .594/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 23/11/2020.). 3.
A Terceira Seção, ao julgar o AgRg no REsp n . 1.983.259/PR, em, 26 de outubro de 2022, modificou sua compreensão sobre o tema, alinhando-se ao posicionamento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, tendo em vista que, somente a partir desse momento processual, é possível se falar em possibilidade de execução da pena. 4 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 811018 GO 2023/0095057-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Deste modo, restou constatada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, exclusivamente, quanto aos crimes imputados, do artigo 216 (injúria) do Código Penal Militar.
Pois bem.
Em análise aos autos, extrai-se que, quanto ao procedimento, foram observadas as normas pertinentes e garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5º, inciso LV).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o feito encontra-se apto a ser julgado.
Assim, com base na doutrina1 passo à análise dos elementos dos tipos imputados ao acusado, presentes nos artigos 298, “caput”, artigo 160, parágrafo único, (contra seu superior TEN PM Maciel); e artigo 299 “caput” (contra o militar SGT PM Aléx), todos do Código Penal Militar.
Quanto ao crime de desrespeito a comandante, o Código Penal Militar assevera quê: Desrespeito a superiorArt. 160.
Desrespeitar superior diante de outro militar:Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviçoParágrafo único.
Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
O desrespeito a superior é classificado como crime propriamente militar, pois exige a condição específica de servidor público militar como característica especial do agente, condição que é de caráter pessoal, portanto elementar do crime, ou seja, o sujeito ativo só pode ser militar.
A conduta núcleo do tipo é desrespeitar, que significa desacatar, menosprezar, desconsiderar, faltar com o respeito.
O fato deve ser cometido contra superior hierárquico na presença de outro militar.
O bem jurídico tutelado visa proteger a autoridade ou disciplina militar, logo, o sujeito passivo trata-se do Estado (Instituição Militar), não incluindo o superior como sujeito passivo secundário, pois o desrespeito leva em conta a parcela de “autoridade” de que o superior está investido no posto ou na graduação que ocupa e não contra o seu decoro pessoal superior.
Entende-se que o aumento de pena, previsto no parágrafo único, justifica-se, diante do grau de indisciplina nitidamente maior, diante da falta de deferência ou submissão devida ao comandante, ferindo inclusive a estabilidade da unidade a que pertence o militar infrator.
A vítima, 2º TEN PM José Sales Maciel, ao ser ouvido nos autos, relatou que após ouvir uma discussão no corpo da guarda, foi até o local, momento eu que o denunciado passou a apontar o dedo para ele e xingá-lo, em suma: (...)Que nesse momento, o declarante tentou acalmar o sargento Pego, e o sargento Pego, momento em que retornou com a motocicleta, estacionando-a em frente à cabine da recepção da guarda, deixando-a ligada e descendo da mesma, passando a ofender o declarante.
Que o investigado ofendia o declarante, chamando de 'tenente de merda', 'tenente pau no cu', 'tenentinho choa', que não o respeitava. (evento 71, TERMOAUD1). A testemunha 2º SGT PM Valmir Barbosa dos Santos, que estava presente no momento dos fatos, relatou que o acusado teria desrespeitado o Comandante de Policiamento Urbano – CPU, 2º TEN PM José Sales Maciel, desferido diversos xingamentos, vejamos: (...) Foi quando o CPU chegou ao local e o sargento Pêgo começou a direcionar ao CPU vários xingamentos, como tenentinho de merda, xoa, oficial de merda.
Vai tomar no cu dentre outros.
Após cerca de meia hora de xingamento e chamando o tenente para a briga, dizendo, feita de mim, o major Dalla, chegou à unidade e o sargento Pêgo continuou desrespeitando o tenente, chamando de você.
Ao que o subcomandante o corrigiu falando, você não, senhor.
Mesmo assim, o sargento Pêgo continuava chamando o CPU de você e o desafiando e o chamando para prender.
Foi dado volta de prisão ao conduzido e o major Dalla ratificou a prisão. (evento 71, TERMOAUD1).
A outra testemunha dos fatos, 2º SGT PM Jairo Pereira Fernandes, informou que o réu desrespeitou e xingou a vítima, observemos: (...) o Ten Maciel - CPU — chegou no local do evento; o SGT Pêgo começou a direcionar os xingamentos ao CPU: “seu tenentezinho CHOA de merda, vai tomar no cu”.
Foi quando o CPU determinou que fechassem o portão da guarda e deu voz de prisão ao conduzido, o mesmo desceu da moto e começou a gesticular de forma desafiadora com o tenente e se aproximar dele, dizendo “me prende!”, “que ele podia ligar pra quem quisesse que ele não estava nem aí pra cadeia”, ao que tenente o empurrava para longe. (...) visualizou o conduzido indo pra cima do tenente, dizendo “me prende, me prende”. (evento 71, TERMOAUD1).
Durante a audiência de qualificação e interrogatório, o acusado relatou que reconhece que sua conduta foi inadequada.
Em síntese: (...) o relato que está na denúncia já trata o suficiente do que aconteceu no dia quando eu entrei na guarda.
Então, assim, eu não vou fazer autodefesa minha porque militarmente eu sei que naquela situação estava errado. (evento 90, TERMOAUD1). Assim, o desrespeito ao 2º TEN PM José Sales Maciel é evidente pelas palavras de baixo calão e pela postura desafiadora do réu, proferidas na presença de outros militares.
Em relação ao aumento de pena previsto no parágrafo único do tipo penal, o ofendido no dia dos fatos, exercia a função de Comandante de Policiamento Urbano – CPU, função correspondente à função de oficial de dia e oficial de serviço.
Desta forma, a conduta do réu se enquadra perfeitamente no tipo penal previsto no parágrafo único do artigo 160 do Código Penal Militar.
Quanto ao tipo penal elencado no artigo 298, “caput” do Código Penal Militar (desacato a superior), passamos à análise dos elementos desse tipo penal: Desacato a superiorArt. 298.
Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
O crime de desacato a superior é classificado como crime propriamente militar, pois exige a condição específica de servidor público militar como característica especial do agente, condição que é de caráter pessoal, portanto elementar do crime, pois o sujeito ativo só pode ser militar e de hierarquia inferior.
Não é o fato tão somente incriminado, tendo-se em vista a função, mas também, e principalmente, o vínculo de sujeição entre o inferior e o superior, que subsiste mesmo fora do serviço.
A conduta núcleo do tipo é desacatar significando tratar o superior com desprezo, faltar o respeito ou humilhar.
O bem jurídico tutelado tem como fundamento o Princípio Constitucional da Hierarquia e Disciplina, que visa proteger a autoridade ou disciplina militar, logo, o sujeito passivo é o Estado (Instituição Militar), secundariamente, o superior desacatado.
O objeto da conduta é o superior.
A dignidade e o decoro simbolizam a honradez, o brio, a decência, em suma a autoestima da pessoa.
Deprimir significa causar angústia, mas também humilhar ou rebaixar, conectando-se ao termo autoridade.
Tal conduta pode implicar qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo contra a pessoa que exerce função pública, incluindo ameaças e agressões físicas.
Tem como elemento subjetivo o dolo, pois o verbo desacatar tem conteúdo normativo, de modo que prescinde de elemento subjetivo específico, representando a vontade de menosprezar alguém.
Não admitindo sua forma culposa.
A presença do ofendido é indispensável, pois o desprezo necessita ter alvo certo, de forma que a vítima deve ouvir a palavra injuriosa ou sofrer diretamente o ato.
Caso o militar superior seja efetivamente humilhado, no exercício da sua função, a sua concordância é irrelevante, pois o crime é de ação pública incondicionada.
De acordo com Fernando Henrique Mendes de Almeida em seu livro “Dos crimes contra a administração Pública, p. 186”: Nem importa que o fato não tenha tido a publicidade que o agravasse, especialmente.
Importa, unicamente, que ele tenha dado, de modo a não deixar dúvida, com o objetivo de acinte e de reação indevida ao livre exercício da função pública. (...) No que toca às palavras oralmente pronunciadas, importam o tom acre e a inflexão dada à voz, quando as testemunhas possam, ao depor sobre o fato, auxiliar na prova de que a configuração do desacato é ou pode ser concluída como inegável.
Conforme a jurisprudência do STM: Conduta delituosa perpetrada por soldado do Exército que chamou o Oficial-de-dia de “inseto” na frente de outros militares, ofendendo sua dignidade e deprimindo sua autoridade perante os demais subordinados.
Consumado o crime de desacato a superior, tipificado no art. 298, caput, do Código Penal Militar. (Ap. 0000079-06.2007.7.11.0011-DF, Plenário, rel.
Olympio Pereira da Silva Junior, 27.03.2012, v.u.).
A autoria do crime de desacato a superior é inequívoca, conforme demonstram os relatos das testemunhas e da própria vítima, os quais são uníssonos e harmônicos.
As expressões injuriosas e desrespeitosas dirigidas à autoridade superior, tais como “tenente de merda”, “tenente CHOA”, além da provocação “é você que vai me prender?”, somadas ao comportamento beligerante de apontar o dedo em riste, desafiar o superior para luta corporal e recusar-se a se submeter à hierarquia militar, afrontam diretamente a dignidade e o decoro do superior, além de buscar abalar sua autoridade.
Tais condutas se amoldam, de forma precisa, à tipicidade do delito que lhe é imputado.
Portanto, restou claramente evidenciada a prática da infração penal do crime de desacato a superior constante no artigo 298 do Código Penal Militar pelo acusado.
Quanto ao tipo penal elencado no artigo 299 (desacato a militar) do Código Penal Militar, in verbis: Art. 299.
Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Neste tipo penal, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, enquanto o sujeito passivo é o Estado e o militar no exercício da função.
A conduta do tipo é caracterizada pela ação de desacatar, ou seja, desprezar, faltar com respeito, humilhar militar em serviço.
O ofendido, 2º SGT PM Aléx Alves Lima, ao ser ouvido nos autos, relatou que após breve diálogo com o acusado, este teria passado a proferir algumas ofensas, vejamos: (...) que foi abrir o portão, ao que o conduzindo parou e começou a falar “quero ver qual é o oficial que vai me prender”.
Até este momento a testemunha não sabia que o veículo se tratava de uma moto Institucional.
Ao que a testemunha respondeu ao conduzido "se você aprontar, até praça pode te prender”.
Foi quando o conduzido o “mandou tomar no cu”; a testemunha percebeu que o conduzido estava bastante agitado e nervoso, diferente do temperamento normal, mas não identificou nenhum sinal de embriaguez.
Foi quando a testemunha saiu de perto do militar e o mesmo continuou proferindo palavras de baixo calão, mandando a todos “tomar no cu”. (evento 71, TERMOAUD1).
O também ofendido, 2º TEN PM José Sales Maciel, confirmou que o acusado desacatou o militar de serviço, 2º SGT PM Aléx Alves Lima, proferindo palavras de baixo calão.
Em suma: (...) Que em determinado momento, o sargento Alex pediu calma ao sargento Pego, dizendo que ali eram todos irmãos e que não eram necessárias aquelas ofensas.
Ao que o sargento Pego respondeu: 'Não sou o seu irmão, não, seu merda, seu pau no cu'.
Que o investigado disse em tom desafiador que não respeitava nenhum dos militares ali presentes, que respeitava somente o sargento Jairo. (evento 71, TERMOAUD1). A testemunha, 2º SGT PM Jairo Pereira Fernandes, afirmou que o acusado destratou o militar de serviço, em resumo: (...) em frente à guarda e falou algo que não conseguiu identificar o que (porque o mesmo estava de capacete) direcionado ao SGT Aléx da guarda.
O SGT Aléx respondeu algo que a testemunha também não soube identificar o que.
Quando o SGT Pêgo retirou o capacete que a testemunha começou entender o teor das palavras, verificando que se tratava de xingamentos tais como “seu bosta, seu merda”, foi quando o SGT Alex saiu de perto e o Ten Maciel - CPU — chegou no local do evento. (evento 71, TERMOAUD1). Logo, a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao delito previsto no artigo 299 do CPM, onde restou demonstrado que o réu agiu de forma desrespeitosa, desacatando e desprezando o 2º SGT PM Aléx Alves Lima, militar de serviço.
Cumpre destacar que os vídeos captados pelo circuito interno da unidade militar (evento 33) reforçam de maneira significativa o conjunto probatório dos autos, ao evidenciar, com clareza, a postura agressiva adotada pelo processado.
Assim, diante do conjunto probatório, consubstanciado nas declarações das testemunhas e interrogatório, revelam, de forma clara, a materialidade e autoria dos crimes de desrespeito a comandante, desacato a superior e desacato a militar, previstos nos artigos 160, parágrafo único, artigo 298 e artigo 299, todos do Código Penal Militar. 2.1 - DA TESE DA INIMPUTABILIDADE A defesa arguiu a inimputabilidade do réu com base em laudos psiquiátricos e relatórios médicos que atestam comorbidades e a suposta incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ao tempo da ação.
Contudo, a tese da inimputabilidade não se sustenta no presente caso.
Conforme o Incidente de Sanidade Mental instaurado nos autos nº 00371715620228272729 (evento 59), o laudo pericial concluiu pela imputabilidade do réu PAULO DE TARSO PÊGO ao tempo dos fatos.
Para que o réu seja considerado inimputável, é necessário que, no momento da ação, ele estivesse inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A conclusão do incidente de sanidade mental, que é o meio processual adequado para aferir a capacidade mental do acusado no momento do crime, afastou a inimputabilidade, atestando que o réu possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito de suas ações e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Portanto, a alegação da defesa de inimputabilidade não encontra respaldo nas provas dos autos. É importante ressaltar que a inimputabilidade é uma exceção e exige prova cabal de que o agente não possuía, no momento do crime, a capacidade de entendimento ou autodeterminação.
A mera existência de tratamento psiquiátrico ou comorbidades não é suficiente para configurar a inimputabilidade, sendo imprescindível a comprovação de que tais condições suprimiram completamente a capacidade do réu de compreender a ilicitude de sua conduta.
Portanto, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.
Considerando a certidão de antecedentes criminais acostada no evento 123, CERTANTCRIM1, verifica-se a existência de circunstância judicial desfavorável relativa aos maus antecedentes do réu, conforme sentença penal condenatória constante nos autos nº 5000203-31.2020.8.27.2722, transitada em julgado em 18/12/2019, antes do delito ora julgado, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme previsto no art. 69 do Código Penal Militar e na jurisprudência consolidada. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 123, inciso IV, c/c artigo 125, inciso VII, ambos do Código Penal Militar, declaro a extinção da punibilidade do acusado PAULO DE TARSO ANDRADE PEGO, pela prescrição da pretensão punitiva, exclusivamente quanto ao crime de injúria previsto no artigo 216 do CPM e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público para condenar PAULO DE TARSO ANDRADE PEGO como incurso nas penas dos artigos 160, parágrafo único, artigo 298 “caput” e artigo 299, “caput”, todos do Código Penal Militar. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, com base no critério e forma determinada no artigo 69 do Código Penal Militar, passo a sua dosimetria.
Na primeira fase, passo a aferir as circunstâncias judiciais, cuja análise se subdivide em dois planos, um de ordem objetiva e outro de ordem subjetiva.
Passo ao exame de cada uma delas em cada crime, atendendo ao disposto no art. 69 do Código Penal Militar, como segue.
Quanto ao crime do parágrafo único do artigo 160 do CPM (desrespeito a comandante): - A intensidade do dolo ou grau da culpa (Culpabilidade): o réu agiu com atitude consciente, entretanto, a reprovabilidade não excede a própria do crime (neutra); - A maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano: são inerentes ao tipo penal (neutra); - Meios empregados: próprios do tipo (neutra); - Modo de execução: próprio do tipo (neutra); - Motivos determinantes: não houve (neutra); - Circunstâncias de tempo e lugar: são inerentes ao tipo penal (neutra); - Antecedentes: No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado.
No caso em exame, conforme fundamentação, a pena-base deve ser majorada ser majorada em 1/6 (um sexto); - A atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento do réu após o crime: interpreto de forma neutra. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias agravantes. Quanto a atenuante da confissão espontânea, embora o Código Penal Militar não a preveja expressamente como atenuante legal, é admissível sua consideração com fundamento no princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como por interpretação analógica com o art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal comum, cuja aplicação supletiva é aceita na Justiça Militar, quando não houver disposição específica no ordenamento penal castrense.
Assim, reconheço, portanto, a referida atenuante, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto); À vista destas circunstâncias é que fixo a pena-base em seu grau mínimo, 03 (três) meses de detenção.
Quanto à terceira fase, aumento a pena da metade, por ter sido o fato praticado contra oficial de dia, de serviço (parágrafo único do art. 160, CPM), tudo nos termos da fundamentação.
Não concorrem causas de diminuição de pena.
Fica assim a pena intermediária fixada em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Quanto ao crime do artigo 298 do CPM (desacato a superior): - A intensidade do dolo ou grau da culpa (Culpabilidade): o réu agiu com atitude consciente, entretanto, a reprovabilidade não excede a própria do crime (neutra); - A maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano: são inerentes ao tipo penal (neutra); - Meios empregados: próprios do tipo (neutra); - Modo de execução: próprio do tipo (neutra); - Motivos determinantes: não houve (neutra); - Circunstâncias de tempo e lugar: são inerentes ao tipo penal (neutra); - Antecedentes: No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado.
No caso em exame, conforme fundamentação, a pena-base deve ser majorada ser majorada em 1/6 (um sexto); - A atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento do réu após o crime: interpreto de forma neutra. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente e nos termos do artigo 58 do CPM é que fixo a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias agravantes. A atenuante da confissão espontânea resta inaplicável, uma vez que fixada a pena base em seu grau mínimo, ex vi Súmula 231 STJ.
Quanto à terceira fase, não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena.
Fica assim a pena intermediária fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Quanto ao crime do artigo 299 do CPM (desacato a militar): - A intensidade do dolo ou grau da culpa (Culpabilidade): o réu agiu com atitude consciente, entretanto, a reprovabilidade não excede a própria do crime (neutra); - A maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano: são inerentes ao tipo penal (neutra); - Meios empregados: próprios do tipo (neutra); - Modo de execução: próprio do tipo (neutra); - Motivos determinantes: não houve (neutra); - Circunstâncias de tempo e lugar: são inerentes ao tipo penal (neutra); - Antecedentes: No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado.
No caso em exame, conforme fundamentação, a pena-base deve ser majorada ser majorada em 1/6 (um sexto); - A atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento do réu após o crime: interpreto de forma neutra. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias agravantes. A atenuante da confissão espontânea resta inaplicável, uma vez que fixada a pena base em seu grau mínimo, ex vi Súmula 231 STJ.
Quanto à terceira fase, não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena.
Fica assim a pena intermediária fixada em 07 (sete) meses de detenção.
Assim, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 5. DO CUMPRIMENTO DA PENA As penas deverão ser cumpridas em regime inicial aberto, na unidade militar em que houver presídio ou xadrez.
Assim o faço com arrimo nos artigos 33, § 2.º, ’a‛ do Código Penal, bem como no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e na obrigação do Estado em velar pela vida e integridade física de seus custodiados.
A execução da pena ficará adstrita à Justiça Militar deste Estado.
Concede-se ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não oferecerem risco à sociedade e ao processo, bem como por preencher os requisitos do artigo 527 do Código de Processo Penal Militar.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, façam os autos conclusos para verificação da ocorrência de eventual prescrição da pretensão punitiva.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (I) Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, §2º do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste estado, comunicando a condenação do réu, com as sua devida identificação acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (II) Oficie-se ao INFOSEG, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Intimem-se e cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. 1.
SILVA, Leonardo dos Santos da.
Crime militar didático / Leonardo dos Santos da Silva.
Belo Horizonte, 2016.NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal militar comentado / Guilherme de Souza Nucci. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. -
18/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/07/2025 18:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
15/07/2025 18:19
Conclusão para julgamento
-
15/07/2025 18:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
15/07/2025 15:36
Conclusão para julgamento
-
15/07/2025 15:35
Audiência - de Julgamento - realizada - Local CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR - 15/07/2025 14:00. Refer. Evento 125
-
10/07/2025 17:26
Expedido Ofício
-
07/07/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 152 - Juntada - Informações - 07/07/2025 17:15:45)
-
07/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
-
04/07/2025 10:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
04/07/2025 10:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
04/07/2025 09:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
04/07/2025 09:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
03/07/2025 17:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 144
-
03/07/2025 15:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 144
-
03/07/2025 15:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
03/07/2025 15:38
Juntada - Informações
-
03/07/2025 08:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
03/07/2025 08:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
03/07/2025 08:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
-
03/07/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
03/07/2025 07:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
03/07/2025 07:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
02/07/2025 20:44
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
02/07/2025 20:43
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
02/07/2025 19:39
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
02/07/2025 19:39
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
02/07/2025 00:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
-
02/07/2025 00:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
01/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/07/2025 17:33
Expedido Ofício
-
30/06/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/06/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/06/2025 12:31
Juntada - Informações
-
30/06/2025 12:19
Audiência - de Julgamento - designada - Local CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR - 15/07/2025 14:00
-
30/06/2025 12:18
Audiência - de Interrogatório - realizada - Local CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR - 22/10/2024 14:00. Refer. Evento 78
-
06/05/2025 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALMILI
-
30/04/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
-
30/04/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
29/04/2025 15:29
Lavrada Certidão
-
29/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:28
Expedido Ofício
-
29/04/2025 15:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALMILI -> TOPALPROT
-
25/04/2025 17:25
Despacho - Mero expediente
-
23/04/2025 13:49
Conclusão para despacho
-
22/04/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
01/04/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
12/03/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
21/02/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 18:09
Despacho - Mero expediente
-
12/02/2025 13:12
Conclusão para despacho
-
11/02/2025 08:02
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
-
10/02/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
23/01/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 14:11
Despacho - Mero expediente
-
17/12/2024 16:04
Protocolizada Petição
-
19/11/2024 12:25
Conclusão para despacho
-
19/11/2024 00:19
Protocolizada Petição
-
19/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
29/10/2024 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 22:05
Despacho - Mero expediente
-
22/10/2024 11:42
Protocolizada Petição
-
15/10/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
15/10/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
11/10/2024 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
11/10/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
10/10/2024 11:26
Protocolizada Petição
-
04/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:59
Expedido Ofício
-
04/10/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 17:35
Audiência - de Interrogatório - designada - Local CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR - 22/10/2024 14:00
-
04/10/2024 17:33
Audiência - de Instrução - realizada - Local CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR - 13/08/2024 13:30. Refer. Evento 50
-
17/09/2024 14:05
Despacho - Mero expediente
-
04/09/2024 14:04
Conclusão para despacho
-
03/09/2024 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
19/08/2024 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 18:36
Despacho - Mero expediente
-
12/08/2024 10:46
Protocolizada Petição
-
05/08/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
05/08/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
01/08/2024 12:31
Protocolizada Petição
-
31/07/2024 10:45
Protocolizada Petição
-
30/07/2024 14:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
-
29/07/2024 22:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
-
29/07/2024 22:59
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/07/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
29/07/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
29/07/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 57
-
29/07/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
29/07/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
26/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/07/2024 13:54
Expedido Ofício
-
26/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/07/2024 12:18
Expedido Ofício
-
26/07/2024 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
26/07/2024 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
26/07/2024 11:44
Juntada - Informações
-
26/07/2024 11:42
Audiência - de Instrução - designada - Local CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR - 13/08/2024 13:30
-
16/07/2024 18:13
Lavrada Certidão
-
10/04/2024 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
03/04/2024 17:31
Despacho - Mero expediente
-
06/02/2024 08:57
Conclusão para despacho
-
27/09/2022 15:13
Lavrada Certidão
-
21/09/2022 13:41
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Insanidade Mental
-
14/07/2022 14:07
Conclusão para decisão
-
13/07/2022 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
04/07/2022 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
01/07/2022 12:17
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
01/07/2022 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/06/2022 16:28
Expedido Mandado - intimação
-
30/06/2022 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/06/2022 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/06/2022 14:00
Decisão - Outras Decisões
-
03/06/2022 17:46
Juntada - Informações
-
24/05/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
23/05/2022 10:50
Protocolizada Petição
-
13/05/2022 16:57
Protocolizada Petição
-
06/05/2022 15:17
Conclusão para decisão
-
06/05/2022 15:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
06/05/2022 14:18
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
05/05/2022 16:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Expedido Mandado - citação - 05/05/2022 16:09:54)
-
04/05/2022 17:11
Lavrada Certidão
-
04/05/2022 17:07
Juntada - Documento
-
04/03/2022 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/03/2022 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/03/2022 23:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/03/2022 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/03/2022 15:20
Lavrada Certidão
-
03/03/2022 14:42
Juntada - Certidão
-
03/03/2022 14:40
Lavrada Certidão
-
03/03/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 14:12
Expedido Ofício
-
03/03/2022 13:29
Expedido Mandado - citação
-
02/03/2022 17:37
Expedido Mandado
-
02/03/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2022 17:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Juntada - Informações - 17/01/2022 17:35:23)
-
17/01/2022 17:30
Juntada - Informações
-
19/12/2021 15:00
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
17/12/2021 15:45
Conclusão para decisão
-
17/12/2021 15:45
Processo Corretamente Autuado
-
17/12/2021 15:44
Redistribuído por sorteio - (TOPALMILIJ para TOPALMILIJ)
-
17/12/2021 15:44
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
-
17/12/2021 15:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/12/2021 15:34
Distribuído por dependência - Número: 00460291320218272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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