TJTO - 0004612-49.2021.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:46
Conclusão para decisão
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11/07/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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07/07/2025 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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04/07/2025 05:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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04/07/2025 05:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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04/07/2025 05:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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03/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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03/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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03/07/2025 04:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004612-49.2021.8.27.2707/TO REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO A parte executada MARCOS WINYCIO CUSTODIO DE SOUZA, pede o desbloqueio dos valores sob o argumento de que são oriundos de sua verba salarial, portanto impenhoráveis na forma do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Decido.
Consigno, de início, que em se tratando de execução definitiva, a princípio, não haveria como se considerar abusiva a determinação de bloqueio em contas bancárias, eis que baseada no poder diretivo do Juiz e em observância à ordem preferencial prevista no art. 835 do Código de Processo Civil.
No entanto, há alegação de impenhorabilidade de numerário decorrente de verba salarial, motivo pelo qual verifico presente a hipótese de lesão de difícil reparação, por se tratar de constrição de verba alimentar.
A norma processual civil é clara ao determinar a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.
Diz o artigo 833, IV do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil só pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, que admite a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, que não é o caso.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam: As doze hipóteses do inciso IV têm em comum o fato de que estão destinadas ao sustento da pessoa e da família, perfazendo ganhos de natureza alimentar. [...] (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1707). Nesse sentido colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese, há divergência entre a decisão desta Corte Superior - que entendeu não ser cabível a constrição sobre conta corrente destinada ao recebimento de salário - e a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que manteve a penhora de 30% sobre conta-salário do devedor. 2.
Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no art. 649, IV, do CPC. 3.
Agravo não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO : AgRg na Rcl 12251 DF 2013/0104696-9, Publicado em 19/08/2013).
Certo é que o extrato acostado ao EXTRATO_BANC4, deixa indubitável que a executada recebe o salário em conta mantida junto ao Banco Santander.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao bloqueio/arresto, para determinar o desbloqueio/levantamento da constrição efetivada na conta da executada.
Proceda-se com a inclusão da minuta de desbloqueio.
Feito isso, intime-se a parte exequente para indicar outros bens penhoráveis da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
25/06/2025 18:36
Lavrada Certidão
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25/06/2025 18:33
Juntada - Informações
-
25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:43
Decisão - Outras Decisões
-
30/05/2025 16:59
Conclusão para decisão
-
30/05/2025 13:55
Lavrada Certidão
-
30/05/2025 13:53
Lavrada Certidão
-
29/05/2025 16:25
Lavrada Certidão
-
29/05/2025 14:56
Despacho - Mero expediente
-
15/05/2025 13:59
Conclusão para despacho
-
15/05/2025 10:51
Protocolizada Petição
-
08/05/2025 14:32
Lavrada Certidão
-
08/05/2025 14:32
Juntada - Informações
-
02/05/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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15/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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12/03/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 19:49
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
16/01/2025 17:35
Conclusão para despacho
-
21/10/2024 13:16
Protocolizada Petição
-
07/10/2024 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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07/10/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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27/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 09:33
Despacho - Mero expediente
-
17/09/2024 16:08
Conclusão para decisão
-
12/09/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
21/08/2024 12:42
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
-
21/08/2024 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
25/07/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2024 16:12
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
-
24/07/2024 14:08
Conclusão para decisão
-
23/07/2024 17:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/06/2024 12:38
Conclusão para julgamento
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26/06/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
19/06/2024 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/05/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/05/2024 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/04/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:07
Publicação de Edital
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11/03/2024 13:07
Despacho - Mero expediente
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07/03/2024 15:46
Expedido Edital
-
27/10/2023 15:42
Despacho - Mero expediente
-
26/07/2023 17:03
Conclusão para despacho
-
25/07/2023 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/07/2023 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
22/06/2023 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2023 18:27
Despacho - Mero expediente
-
02/05/2023 14:33
Protocolizada Petição
-
20/03/2023 17:28
Conclusão para despacho
-
20/03/2023 17:27
Lavrada Certidão
-
14/03/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
06/03/2023 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/03/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 17:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
14/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/12/2022 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/12/2022 11:11
Protocolizada Petição
-
17/11/2022 15:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
17/11/2022 15:24
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
29/09/2022 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/09/2022 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
08/09/2022 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 18:33
Lavrada Certidão
-
26/07/2022 14:47
Juntada - Outros documentos
-
22/07/2022 16:24
Juntada - Outros documentos
-
05/07/2022 15:11
Despacho - Mero expediente
-
17/05/2022 10:29
Protocolizada Petição
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11/05/2022 07:52
Conclusão para despacho
-
11/05/2022 07:49
Lavrada Certidão
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11/05/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/05/2022 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 10:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEMAN -> TOARI1ECIV
-
25/04/2022 10:22
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 12:57
Lavrada Certidão
-
20/04/2022 12:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> TOARICEMAN
-
20/04/2022 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/04/2022 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/04/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2022 11:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEMAN -> TOARI1ECIV
-
05/04/2022 11:11
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 17:39
Lavrada Certidão
-
07/02/2022 17:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARI1ECIV -> TOARICEMAN
-
07/02/2022 17:36
Expedido Mandado
-
09/12/2021 18:02
Despacho - Mero expediente
-
03/12/2021 16:59
Conclusão para despacho
-
03/12/2021 16:59
Processo Corretamente Autuado
-
03/12/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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