TJTO - 0001798-14.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001798-14.2025.8.27.2743/TO AUTOR: ROSANIA MORAES DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
Decido.
RECEBO a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a possibilidade de impugnação/revogação, nos termos da Lei 1060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC.
DEIXO de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334, CPC.
Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realização de perícia médica para avaliar se a parte autora tem direito ao benefício previdenciário pleiteado.
Fica dispensada a realização da perícia social, haja vista que o requerimento administrativo foi indeferido em razão do não atendimento da deficiência, logo, desnecessária a prova em juízo da miserabilidade, consoante a tese fixada no Tema 187/TNU.
Para a perícia médica nomeio um dos médicos cadastrados perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso.
Intime-se a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, se desejar, apresentar quesitos para perícia, exceto se tiver feito previamente.
Juntamente com os quesitos apresentados pela parte autora, deverá o perito responder aos quesitos do Anexo II da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, abaixo listados.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC/2015), o referido pagamento deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95,§ 3°, II, do CPC/2015, ou "à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal", conforme art. 12, § 1°, da Lei n. 10.259/2001.
No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, conforme disposto no art. 28, caput da Resolução CJF n° 305/2014, a fixação dos honorários periciais observará os limites estabelecidos no anexo e os critérios previstos no art. 25 dessa Resolução, como o nível de especialização, a complexidade do trabalho, a natureza, a importância e o grau de zelo profissional (incisos I a III).
Além disso, de acordo com o § 1° inserido pela Resolução n° 575/2019 do CJF, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo único da aludida resolução (atualmente R$ 200,00), observados, entre outros critérios, a especialização do profissional, a complexidade do trabalho realizado, a ausência de profissional inscrito na AJG na localidade ou a recusa comprovada de outros profissionais (incisos I e II).
Assim, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) a ausência de longa data de qualquer correção do valor da tabela da Resolução CJF n° 305/2014, que se sobreleva em razão da enorme perda inflacionária ocorrida no período; d) a recusa de diversos médicos consultados a respeito de interesse e disponibilidade em realizar perícias judiciais pelo valor de R$ 200,00, cujo valor foi considerado demasiadamente baixo pela classe médica local à luz da complexidade e responsabilidade deste trabalho; e) os freqüentes atrasos e suspensões nos pagamentos dos honorários periciais ocorridos nos últimos anos e o pagamento de verba honorária superior (atualmente até R$450,00) por este Tribunal de Justiça do Tocantins para a realização de perícias médicas, que têm contribuído para o desestímulo ao cadastramento e atuação de peritos na Justiça Federal do Tocantins; f) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, arbitro os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme dispõe a Resolução CJF nº 305/2014 e a Portaria NUCOD/TO nº 001, de 05 de abril de 2024.
Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedorna demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." ($ 3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Intimem-se as partes e o perito para ciência dos termos da presente decisão, ficando a parte autora advertida de que deverá comparecer na data e horário marcados munida de todos os documentos médicos que possua (tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames) para a comprovação da(s) doença(s)/incapacidade/deficiência alegadas e subsidiar uma adequada atuação do perito médico judicial.
Remeta-se o presente feito à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que seja designado, COM URGÊNCIA, local, data e horário para a realização da perícia médica.
Em seguida, intime-se a parte Autora, por meio de seu representante legal, para que compareça no local, dia e horário designados, portando seus documentos pessoais, exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, e outros documentos recomendados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Consigne-se na intimação que o não comparecimento na perícia médica ensejará a extinção do processo sem exame do mérito (art. 267 do CPC).
O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após o início dos trabalhos.
Se necessário, requisite-se.
Juntado o laudo, intime-se a parte autora para que manifeste-se no prazo de até 15 (quinze) dias.
Após, cite-se o INSS para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como informar se há proposta de acordo e indicar os termos.
Havendo a apresentação de contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC. Ao final dessas etapas, DETERMINO À SECRETARIA que faça a conclusão dos autos para julgamento antecipado do mérito ou outra medida cabível. Cumpra-se.
Intime-se. QUESITOS PARA A PERÍCIA MÉDICA: a.
Qual o conceito de deficiência usado na produção do laudo pericial? b.
Na perícia médica realizada na parte autora (periciado), foram constatados impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais seriam estes impedimentos nas Estruturas do Corpo e os qualificadores de intensidade atribuídos a eles, no respectivo domínio da CIF? c.
O(s) impedimento(s) apresentado(s) é (são) de longo prazo, considerando o art. 20 da Lei 8.742/93? d.
Existem alterações na Estrutura do Corpo que configuram maiores limitações e restrições ao avaliado do que as alterações observadas em Funções do Corpo? e.
As alterações observadas em Funções e/ou Estrutura do Corpo configuram prognóstico desfavorável? f.
Acerca das Atividades e Participação, observada a presença de impedimentos e a relação destes com as diversas barreiras, como é a participação do periciado na sociedade? g.
Na avaliação pericial, foi utilizado algum instrumento acessório para a determinação dos impedimentos no nível do corpo e as atividades e participação do periciado? h. É o(a) autor(a) portador de alguma doença ou lesão? Descreva a patologia e informe a CID. i.
Em caso afirmativo, o seu estado atual de saúde o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa? Por quê? j.
As sequelas, porventura existentes, correspondem a qual grau de incapacidade (total ou parcial)? Temporária ou permanente? k.
Pode o Sr.
Perito informar, segundo os documentos dos autos e outros meios científicos de que disponha, a data do início da doença do auto l.
Informar se a data de início da doença é a mesma da data de início da incapacidade? Caso negativo, informar se a doença ou lesão do(a) Autor(a) apresenta progressividade em seus sintomas e quando iniciou a incapacidade? m.
O(a) periciando(a) encontra-se incapacitado para atos da vida diária ou depende do auxílio de terceiros para realizá-los? n.
Queira o Sr.
Perito aditar tudo o mais que possa interessar ao desate da ação. -
30/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 16:16
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
30/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:25
Despacho - Mero expediente
-
30/07/2025 12:31
Conclusão para despacho
-
28/07/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001798-14.2025.8.27.2743/TO AUTOR: ROSANIA MORAES DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO Visto os autos.
Verifica-se que o comprovante de endereço anexado está desatualizado.
Deste modo, visando à delimitação da competência para processamento da presente ação e, tendo em vista que a parte autora declara na inicial que mora no Município de Miracema/TO, a mesma deverá juntar aos autos o respectivo comprovante de endereço.
Portanto, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a competente emenda à inicial, com a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte demandante ou que comprove o parentesco com o titular do documento a ser juntado ou que comprove a relação contratual com o proprietário do imóvel/titular do documento de comprovante de endereço ou que junte o comprovante de domicílio eleitoral em nome da parte demandante ou de inscrição no CAD único, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do CPC).
Ofertada a manifestação autoral ou escoado o prazo respectivo, volvam conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 11:14
Despacho - Mero expediente
-
16/07/2025 16:09
Conclusão para despacho
-
16/07/2025 16:09
Processo Corretamente Autuado
-
03/07/2025 12:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSANIA MORAES DE OLIVEIRA SANTOS - Guia 5746942 - R$ 508,35
-
03/07/2025 12:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSANIA MORAES DE OLIVEIRA SANTOS - Guia 5746941 - R$ 558,35
-
03/07/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000580-75.2025.8.27.2734
Jovair Dias da Cunha
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 18:40
Processo nº 0001778-23.2025.8.27.2743
Jennifer Vitoria Moreira Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Annette Diane Riveros Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 14:18
Processo nº 0001783-45.2025.8.27.2743
Raimundo Gomes da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Antonio Rogerio Barros de Mello
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 17:49
Processo nº 0001797-29.2025.8.27.2743
Luiza Pereira da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 12:13
Processo nº 0009758-35.2025.8.27.2706
Luanna Ribeiro Neves
Lucas Eduardo de Brito Abreu Luz
Advogado: Sabrina da Silva Cirqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/05/2025 12:13