TJTO - 0007815-66.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR2ECIV
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10/07/2025 15:05
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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23/06/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 09:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007815-66.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ANTONIO ROCHA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ESTER RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO011498)ADVOGADO(A): CAROLINE ALVES PACHECO SOUZA (OAB TO004186)APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB DF047827)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)APELADO: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IDENTIDADE DE MATÉRIA.
SEGURADORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EQUIPARAÇÃO.
ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 7.492/86.
MATÉRIA AFETADA POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SENTENÇA PROFERIDA EM DESACORDO COM A SUSPENSÃO DETERMINADA PELO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR N.º 5/TJTO).
NULIDADE DA SENTENÇA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por ANTONIO ROCHA DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, envolvendo a cobrança de seguro, sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO” e “Verbin Seguros”. 2.
O julgamento ocorreu durante a suspensão determinada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR n.º5/TJTO).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida em desacordo com a determinação de suspensão prevista no IRDR n.º5/TJTO é nula.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme o art. 1º da Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986, equipara-se a instituição financeira as entidades que captam ou administram seguros, câmbio, consórcios, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros. 5.
Nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil (CPC), é vedada a prática de atos processuais durante a suspensão de processos pelo IRDR. 6.
A sentença recorrida foi proferida em violação à ordem de suspensão, configurando error in procedendo, o que impõe a sua desconstituição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença desconstituída. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DESCONSTITUIR de ofício a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, com a suspensão do feito até posterior determinação de levantamento do sobrestamento, a ser proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, DEIXANDO DE CONHECER, por consequência, a apelação cível interposta pelo Recorrente.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
12/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 20:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 14:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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06/06/2025 14:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 487
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21/05/2025 19:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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21/05/2025 19:34
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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