TJTO - 0005140-47.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:35
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 22:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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31/08/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005140-47.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: SIMONIA DE SOUZA REISADVOGADO(A): EDYPO SANTANA FERREIRA (OAB TO008002) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que originou a pretensão, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [grifei].
Outrossim, cabe pontuar que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Considerando que a inicial foi protocolada em 21/02/2025, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, limitando-se a análise do mérito às verbas não atingidas pela prescrição. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 3.
NO MÉRITO A parte autora, servidora pública municipal, busca a implementação e o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), com base no art. 63 da Lei Municipal nº 072/1993.
Pois bem.
O adicional por tempo de serviço era devido aos servidores efetivos estáveis ou aos estabilizados à razão de 10% (dez por cento) a cada cinco anos de serviço público efetivo, contado a partir do dia imediato àquele em que completar o tempo exigido, até o limite máximo de 7 (sete) quinquênios (art. 63 da Lei Municipal nº 72/93).
Contudo, a Lei Municipal nº 254/2005, em seu art. 196, revogou expressamente o regime anterior.
Com a entrada em vigor da nova lei, que não previu o adicional por tempo de serviço, a vantagem deixou de ser aplicável aos servidores para períodos aquisitivos futuros.
No entanto, a supressão da vantagem não pode retroagir para atingir o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi nomeada em 30 de junho de 2002 e, até 1º de setembro de 2005 (data de início dos efeitos da Lei nº 254/2005), contava com aproximadamente 3 (três) anos e 2 (dois) meses de serviço.
Com efeito, a requerente não havia completado o quinquênio legalmente exigido para a aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço.
Desse modo, a improcedência da demanda medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
25/08/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 16:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/08/2025 16:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/08/2025 23:09
Conclusão para despacho
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01/08/2025 17:02
Protocolizada Petição
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01/08/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/07/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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25/07/2025 11:25
Protocolizada Petição
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25/07/2025 11:24
Protocolizada Petição - (TO012990)
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005140-47.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: SIMONIA DE SOUZA REISADVOGADO(A): EDYPO SANTANA FERREIRA (OAB TO008002) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação. -
18/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 14:14
Protocolizada Petição
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20/06/2025 02:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 15:30
Protocolizada Petição
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28/05/2025 02:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 15:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 15:36
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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24/02/2025 16:58
Decisão - Outras Decisões
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24/02/2025 13:41
Conclusão para despacho
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24/02/2025 13:41
Processo Corretamente Autuado
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24/02/2025 13:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/02/2025 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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