TJTO - 0008974-58.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
-
04/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008974-58.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FRANCISCA IVETE ALVES BEZERRA SILVAADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)RÉU: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417)RÉU: RAIA DROGASIL S/AADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) SENTENÇA Vistos e etc.
DO RELATÓRIO FRANCISCA IVETE ALVES BEZERRA SILVA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA e RAIA DROGASIL S/A.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 11).
Devidamente citada, o requerido Abbott Laboratórios do Brasil LTDA apresentou contestação (Evento de n° 33).
A requerida Raia Drogasil S/A apresentou contestação (Evento de nº 34).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.
Oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento de n° 36).
A parte autora apresentou impugnação às contestações apresentadas (Evento de nº 46). É o relatório.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, alega a parte requerida Abbott Laboratórios do Brasil LTDA, incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda, tendo em vista que a parte autora visa discutir vício no produto adquirido por esta.
De modo que se faz necessária prova pericial, a fim de comprovação dos fatos alegados pela parte (Evento de nº 33).
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
No que tange as preliminares arguidas em contestações (Eventos de nº 33 e 34), relativamente a preliminar de incompetência do Juizado em razão da complexidade da ação e necessidade de dilação probatória. Da ação proposta e em conjunto com os documentos e alegações, é perceptível a necessidade de perícia para se comprovar o alegado (Vício no produto adquirido), vez que, somente a prova pericial poderá indicar a veracidade.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA CUMPRIMENTO DA OFERTA DO PRODUTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEFEITO EM MAQUINÁRIO - CONSTATAÇÃO - NECESSIDADE DE PERÍCIA - PROVA DAS ALEGAÇÕES - ÔNUS DO AUTOR - ART.373, I CPC - INOBSERVÂNCIA.
I- Quando o cerne da controvérsia consistente na apuração de vícios em máquina de impressão industrial adquirida pela autora, somente através da realização de perícia técnica poder-se-ia esclarecer questões cujo domínio foge dos limites de conhecimento judicante do magistrado no exercício de sua função.
II- Inexistindo relação de consumo entre as partes, nem a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, não há elementos suficientes para se afirmar que o produto fornecido pela ré apresentou defeito de fábrica, e que este não foi causado pelo uso indevido da maquinário, quando dispensada a realização da prova pericial essencial para sustentar as alegações autorais.
III- Não tendo a parte autora se desincumbido, no caso, de comprovar suas alegações, que envolvem a análise de questões técnicas relativas à máquina por ela adquirida da ré, impõe-se reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.11.001040-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019) A Contestação apresentada no evento de nº 33 traz intrinsecamente a necessidade de provas incompatíveis com o rito sumaríssimo, que, se apurados no microssistema dos procedimentos especiais dos juizados, subverteriam o Mens legis do sistema processual dos Juizados.
A referida prova é indispensável para que a parte requerida possa comprovar o alegado, ônus que lhe incumbe nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” g.n.
Nesta esteira de pensamento, portanto, a prova pericial, nos moldes do Código de Processo Civil, complexa por si só, não é admissível na esfera dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não coaduna com seus princípios norteadores.
Além disso, na busca da verdade real e havendo nos autos fatos controvertidos, deve-se oportunizar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para a elucidação da matéria, até mesmo de ofício, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, in verbis, sem que tal procedimento implique qualquer irregularidade: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” g. n. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, COM RESERVA DE DOMÍNIO - COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - RECALCULO DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - SENTENÇA CASSADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA. Havendo ainda nos autos fatos controvertidos, deve-se oportunizar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para a elucidação da matéria, até mesmo de ofício, nos termos do art. 130, do CPC. O julgador é o destinatário da prova, pelo que deve determinar a produção das provas indispensáveis à formação do seu convencimento. Estando demonstrado que o contrato não foi celebrado por instituição financeira, sendo, pois, vedada a cobrança de juros acima do dobro da taxa legal, mostra-se indispensável a realização de prova pericial contábil para o deslinde da controvérsia, sem a qual não poderia o douto magistrado de primeira instância prolatar sentença.
Apenas com a realização da aludida perícia contábil, será possível ao julgador verificar a existência, ou não, de saldo devedor remanescente, a partir do recalculo dos valores das prestações, com a aplicação de correção monetária, juros simples de 1% ao mês - o máximo que poderia ser cobrado por instituição não financeira - e o abatimento da quantia relativa às parcelas quitadas pelo requerente, bem como o valor de mercado do veículo, retomado pela apelada. Não se pode perder de vista que o Processo Civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior ênfase, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar, inclusive de ofício, a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial. Preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício, acolhida.
Sentença cassada. (Apelação Cível n. 1.0702.03.039339-2/002, Rel.
Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2012, publicação da súmula em 26/10/2012). g. n.
Assim, vê-se que o indeferimento desta prova, importaria cerceamento de defesa e nulidade do processo, pois obstaria a comprovação de eventual excludente de responsabilidade.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, LV, elenca como garantia constitucional de caráter processual a ampla defesa.
Para atender à garantia constitucional e para plena elucidação da matéria de fato, é importante o deferimento da prova pericial.
Ainda, a Lei n. 9.099/95 não prevê a possibilidade de realização de perícia, logo, por incompatibilidade com o rito sumaríssimo instituído, impõe-se a extinção do feito para que possa ser produzida em outro processo perante juízo competente, com rito mais dilatado.
Cabe salientar que, diante do acolhimento da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para prosseguimento da demanda, fica prejudicada a análise das demais preliminares e alegações apresentadas em contestações pelas requeridas (Eventos de nº 33 e 34).
Diante disso, nos termos do artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95, artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito por ser impossível produção de prova pericial neste Juízo. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins. KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
03/09/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2025 15:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/08/2025 09:42
Conclusão para julgamento
-
25/08/2025 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/08/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
07/08/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
05/08/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
31/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
30/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008974-58.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FRANCISCA IVETE ALVES BEZERRA SILVAADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Nos termos do art. 10 e 350, ambos do Código de Processo Civil, manifeste a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
29/07/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 13:14
Despacho - Mero expediente
-
24/07/2025 14:34
Conclusão para despacho
-
23/07/2025 18:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
23/07/2025 18:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
-
22/07/2025 21:10
Protocolizada Petição
-
22/07/2025 15:51
Protocolizada Petição
-
22/07/2025 11:52
Protocolizada Petição
-
22/07/2025 11:08
Juntada - Informações
-
17/07/2025 14:38
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
15/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
11/07/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/07/2025 11:41
Protocolizada Petição
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
04/07/2025 05:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/07/2025 05:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/07/2025 05:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 04:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 04:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 04:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0008974-58.2025.8.27.2706/TORELATOR: KILBER CORREIA LOPESAUTOR: FRANCISCA IVETE ALVES BEZERRA SILVAADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 25/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
02/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
02/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
02/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
27/06/2025 16:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/06/2025 16:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/06/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/06/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/06/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/06/2025 15:06
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/07/2025 15:30
-
21/05/2025 15:23
Despacho - Mero expediente
-
21/05/2025 13:59
Conclusão para despacho
-
20/05/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/04/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 17:32
Despacho - Mero expediente
-
22/04/2025 17:15
Conclusão para despacho
-
22/04/2025 17:15
Processo Corretamente Autuado
-
20/04/2025 19:07
Protocolizada Petição
-
20/04/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009270-80.2025.8.27.2706
Dayane Pereira da Cunha
Estado do Tocantins
Advogado: Leidiane da Silva Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 16:47
Processo nº 0011404-80.2025.8.27.2706
Lojas Rezende Comercio de Confeccoes Ltd...
Marciel Ferreira dos Reis
Advogado: Tainara Oliveira Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 16:05
Processo nº 0001402-51.2025.8.27.2706
Vanuza Barbosa de Sena
Estado do Tocantins
Advogado: Narcizzo Marcos Ferreira Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2025 18:11
Processo nº 0011213-35.2025.8.27.2706
Suellen da Silva Battaglia
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 16:18
Processo nº 0012157-37.2025.8.27.2706
Luciene Ricardo Martins do Amaral
Estado do Tocantins
Advogado: Reynaldo Poggio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 14:14