TJTO - 0001213-13.2024.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> CEPEX
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04/09/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001213-13.2024.8.27.2705/TO REQUERENTE: DEYGLYS MOREIRA LIMAADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o já determinado no evento 15, com a respectiva consideração da atualização dos valores exequendos constante no evento 32 e com o destaque dos honorários sucumbenciais, na forma postulada no evento 42.
Os honorários contratuais, todavia, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal . art. 100 - V - Quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. O Superior Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1035724 AgR/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 21/09/2017, determinou que "a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais".
Nesse diapasão, o Conselho da Justiça Federal, visando se adequar a tal entendimento, publicou a Resolução nº 458/2017/CJF, resultando na revogação dos arts. 18 e 19 da Resolução nº 405/2016/CJF, e no afastamento da possibilidade para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais como requisitório autônomo.
Ademais, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que "a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo" e de que há "inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100 , § 8º , da Constituição Federal".
Precedente: RE 1.094.439 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018. 7.
Precedentes desta Corte Regional: 08057134320204050000 , Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 22/10/2020; 08095418120194050000 , Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 01/09/2020. Ante o exposto, cumpra-se nos exatos termos do evento 15 e com o destaque TÃO SOMENTE dos honorários sucumbenciais, tal qual acima indicado.
Após, conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Intime-se. -
18/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:49
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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14/07/2025 14:06
Conclusão para despacho
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14/07/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 05:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 04:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001213-13.2024.8.27.2705/TO (originário: processo nº 00000781020178272705/TO)RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESREQUERENTE: DEYGLYS MOREIRA LIMAADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 25/06/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 32 - 13/06/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação -
02/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 08:53
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 15:07
Conclusão para despacho
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13/06/2025 14:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARU1ECIV
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13/06/2025 14:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/06/2025 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2025 13:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> COJUN
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12/06/2025 13:10
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 15:32
Conclusão para despacho
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03/06/2025 14:06
Remessa Interna - Em Diligência - CEPEX -> TOARU1ECIV
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26/05/2025 15:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> CEPEX
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26/05/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:32
Lavrada Certidão
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08/05/2025 15:52
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARU1ECIV
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08/05/2025 15:38
Conta Atualizada
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08/05/2025 15:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/05/2025 14:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> COJUN
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07/05/2025 16:47
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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29/04/2025 17:59
Protocolizada Petição
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23/04/2025 14:56
Protocolizada Petição
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23/04/2025 13:05
Conclusão para decisão
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24/01/2025 10:13
Protocolizada Petição
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23/01/2025 20:30
Protocolizada Petição
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17/01/2025 15:26
Protocolizada Petição
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15/01/2025 16:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: HEIDYLAMAR PEREIRA MARTINS FERREIRA (por substituição em 09/01/2025 15:11:17)
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09/01/2025 13:50
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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07/01/2025 16:51
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/12/2024 17:01
Conclusão para despacho
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19/12/2024 16:50
Processo Corretamente Autuado
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17/12/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 11:59
Distribuído por dependência - Número: 00000781020178272705/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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