TJTO - 0010685-98.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010685-98.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ELISANGELA ALVES DE MELOADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS a) DA PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que originou a pretensão, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [grifei].
Outrossim, cabe pontuar que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso, tem-se que a inicial foi protocolada em 14/05/2025, razão pela qual os valores anteriores a 14/05/2020 estão prescritos.
Desse modo, ACOLHO parcialmente a prejudicial de mérito para RECONHECER a prescrição tão-somente das parcelas anteriores a 14/05/2020.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
III - NO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar se (o)a autor(a), servidor(a) público(a) municipal, tem direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) até a data da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 009/2018, bem como o pagamento retroativo do referido adicional.
Pois bem.
Nos termos do art. 86 da Lei Municipal nº 32/1993, o adicional por tempo de serviço era devido aos servidores à razão de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento) a cada ano de serviço público efetivo, contado desde a data de sua admissão no cargo efetivo.
O servidor faria jus ao adicional de 2% a partir do mês em que completasse o anuênio e de 3% a partir do mês em que completasse 15 (quinze) anos de efetivo exercício, cessando o percentual anteriormente concedido.
Posteriormente a Lei Municipal nº 32/1993 que previa o adicional por tempo de serviço foi revogada pela Lei Complementar Municipal nº 009/2018, suprimindo o referido adicional.
Dessa forma o direito ao adicional é devido aos servidores que tiverem completado os interstícios necessários até 13.11.2018 (data da entrada em vigor da lei revogadora).
Analisando o feito, verifica-se que o(a) autor(a) foi nomeado(a) para exercer, em caráter efetivo, o cargo de Auxiliar de Bibliotecária, em 02/02/2004 e até a data de 13/11/2018, trabalhou por aproximadamente 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses, o que representa 14 anuênios completos para fins de implementação do adicional por tempo de serviço à razão de 2% (dois por cento) para cada ano de efetivo exercício, incidente sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo. É pacífico o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico, podendo a Administração Pública alterar este regime.
No entanto, ao servidor é assegurado o direito adquirido às vantagens já incorporadas ao seu patrimônio jurídico, em observância ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) tem reiteradamente reconhecido que vantagens pessoais, como o adicional por tempo de serviço, incorporadas ao patrimônio do servidor antes da vigência da nova lei, não podem ser suprimidas.
Vejam-se: 1.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
ARAGOMINAS-TO.
VERBA DEVIDA.
O servidor do Município Aragominas-TO que complete anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto nos artigos 81, inciso II e 86, parágrafo único, do Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos Municipais de Aragominas-TO (Lei no 032/93). 2.
PRESCRIÇÃO APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
O servidor possui direito à implementação dos adicionais por tempo de serviço nos seus vencimentos e à cobrança do valor retroativo não acobertado pela prescrição, a qual atingirá somente as "prestações vencidas" antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça). 3. CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Incide sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1o-F, da Lei no 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei no 11.960, de 2009 e correção monetária calculada com base no IPCA-E. (Entendimento reafirmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE - Tema 810 e em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1495146/MG - Tema 905). 4.
REMESSA NECESSÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS JUDICIAIS.
AFASTAMENTO.
A isenção do pagamento de custas concedida à Fazenda Pública não afasta o dever, caso vencida, de reembolsar ao final as despesas judiciais adiantadas pelo autor.
Não tendo a parte vencedora adiantado quaisquer despesas para a prática dos atos processuais, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, inexiste razão para ser reembolsada pela parte vencida. (TJTO , Apelação Cível, 0012233-37.2020.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/03/2022, juntado aos autos 18/03/2022 16:43:48) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAGUATINS - MOTORISTA - PREVISÃO LEGAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI MUNICIPAL Nº 032/95 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - MOMENTO ADEQUADO PARA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. - A Lei Municipal nº 032, de 27 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Municipais, prevê nos artigos. 84 e 93, que será garantido ao servidor público o adicional de tempo de serviço, na razão de 1% por ano de serviço público efetivo, a partir do mês em que completar o anuênio. - Considerando que a apelada/autora é servidora pública efetiva, professora, tendo como data de admissão 05/02/1997, e que o adicional por tempo de serviço é anual, a razão de 1%, este adquiriu o primeiro direito à percepção de adicional por tempo de serviço, em 05 de fevereiro de 1997.
E para cada ano contínuo de efetivo exercício no serviço público municipal foi adquirindo à razão de 1% (um por cento) sobre o padrão de vencimento do cargo de Motorista. - Como a Legislação Municipal exige tão somente o decurso do tempo de serviço público para que o adicional por tempo de serviço torne-se devido, é direito do apelado/autor perceber o adicional por tempo de serviço desde 05 de agosto de 2004 para cada ano contínuo de efetivo exercício no serviço público municipal, até porque a Lei Municipal nº 032/95 não foi revogada. - Não estando prescrito o direito vindicado (adicional por tempo de serviço), haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, ou seja, continuada, incidindo, portanto, o disposto na Súmula 85 do STJ (prescrição quinquenal anterior à propositura da ação).
Faz jus ao acréscimo à remuneração de 22 anuênios (22%), calculado sobre o padrão de vencimento do cargo que o servidor estiver exercendo, à razão de 1% (um por cento) para cada ano contínuo de efetivo exercício, na forma do artigo 93 da Lei Municipal de Itaguatins/TO n.º 032/1995. - Recurso de apelo ao qual se nega provimento, para manter intacta a sentença de primeiro grau. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024212-97.2019.827.0000, Relator: Desembargador Moura Filho, 1° Turma da 2° Câmara Cível, julgado em: 20/11/2019) Desse modo, o(a) autor(a) faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço a partir de 02.02.2004 (mês em que completou o anuênio, nos termos do 86 da Lei Municipal nº 32/1993) à razão de 28% (vinte e oito por cento), consequentemente o requerido deverá incorporar à remuneração do(a) autor(a) o referido adicional.
Destarte, o(a) autor(a) faz jus aos efeitos financeiros retroativos, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Embora recomendável que na sentença esteja definido o valor da condenação, entendo que, na hipótese em tela, excepcionalmente, não há segurança jurídica para determinar, de modo definitivo, o montante devido, na medida em que não estão calculadas as parcelas vincendas no curso do processo. Destaca-se que os valores poderão ser aferidos em sede de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, uma vez que estão fixados a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos, ou seja, todos os critérios bases para que a parte possa elaborar o cálculo.
Nesse sentido, o Enunciado nº 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), estabelece que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95”. E a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência do Juizado da Fazenda Pública - Sentença que não fere ordenamento dos juizados - Enunciado nº 32 FONAJEF - Pretensão depende de mero cálculo aritmético - Decisão reformada - Recurso provido (TJ-SP - AI: 01003162320218269043 SP 0100316-23.2021.8.26.9043, Relator: Carlos Gustavo de Souza Miranda, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 25/02/2022). Recurso Inominado – declaratória de inexistência de obrigação e repetição de indébito – Julgada extinta a ação – Incompetência do JEC – Sentença ilíquida – Não configuração – Mero cálculo aritmético não torna a sentença ilíquida – Enunciado 70 FONAJE e Enunciado 32 FONAJEF – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA. (TJ-SP - RI: 10036848920168260248 SP 1003684-89.2016.8.26.0248, Relator: Ana Cristina Paz Neri Vignola, Data de Julgamento: 31/10/2017, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/11/2017) Ademais, como sabido o processo em trâmite nos Juizados Especiais são orientados pelos critérios da economia processual e celeridade, e a apuração do valor devido nessa fase será excessivamente dispendiosa ou não conferir decisão de mérito justa e efetiva, por não incluir as parcelas vincendas no curso do processo. Portanto, a meu juízo, não há afronta ao sistema dos Juizados Especiais, tampouco está configurada a ofensa ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão da parte autora ao recebimento dos valores retroativos ao período de 14/05/2020, bem como ACOLHO os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR ao Município de Aragominas/TO que proceda: i) a implementação do adicional por tempo de serviço à razão de 28% (vinte e oito por cento); ii) o pagamento das diferenças salariais, a partir de 14/05/2020, uma vez que as verbas anteriores a este período estão prescritas, até a data em que for promovida a implantação do adicional, cujo valor deverá ser apurado no cumprimento de sentença.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação; b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009).
A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021); c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas. d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09; e) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
25/08/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 16:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
25/08/2025 16:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/08/2025 23:10
Conclusão para despacho
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31/07/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010685-98.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ELISANGELA ALVES DE MELOADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação. -
18/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 00:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 10:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 11:28
Protocolizada Petição
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25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 16:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 16:38
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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15/05/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 15:06
Decisão - Outras Decisões
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15/05/2025 13:58
Conclusão para despacho
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15/05/2025 13:58
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 13:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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