TJTO - 0020844-37.2024.8.27.2706
1ª instância - Juizado Especial da Infancia e Juventude - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5757729, Subguia 5526121
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18/07/2025 12:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINA - Guia 5757729 - R$ 160,00
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14/07/2025 17:19
Conclusão para despacho
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14/07/2025 09:05
Protocolizada Petição
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14/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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11/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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10/07/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:52
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 14:01
Conclusão para despacho
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 05:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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04/07/2025 05:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/07/2025 04:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0020844-37.2024.8.27.2706/TO RÉU: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINAADVOGADO(A): DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO005413)ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc… DA TUTELA ANTECIPADA Quanto ao pedido liminar, importante dizer que o atual Código de Processo Civil estabelece em seu art. 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: A) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; B) perigo de dano; C) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, §3º do NCPC.
Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o novel código de ritos criou a figura da tutela de evidência, que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 311, caput), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do art. 311 do NCPC, quais sejam: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Mister consignar que, no caso das hipóteses descritas nos incisos I e IV, o contraditório é obrigatório, conforme interpretação a contrario sensu do parágrafo único, do art. 311 c/c art. 9º, ambos do NCPC.
Feitas estas considerações iniciais, tenho a dizer que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do art. 311, do NCPC.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO No tocante ao primeiro pressuposto, os documentos apresentados pelo autor é possível vislumbrar a probabilidade do direito, conforme documentação anexada no evento 1.
Noto que o relatório médico aponta que o menor possui transtorno do espectro autista, devendo ser conduzido a intervenções multiprofissionais de: fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia. É cediço que a obrigação de fazer deriva da lei ou do contrato; assim, observo que não há dúvida sobre a contratação, divergindo as partes sobre o período de carência.
Não há dúvida que o direito à saúde é um direito fundamental, e, quando está em risco a qualidade de vida enquanto mínimo existencial, adquire eficácia plena e aplicabilidade imediata, prevalecendo sobre qualquer norma jurídica, sendo, portanto, indiscutível a responsabilidade do requerido, de arcar com o tratamento médico da parte autora, tal como garantido nos artigos 5º, caput, 6º e 196, da CF/88, bem como na legislação infraconstitucional.
Cinge-se ainda que a relação examinada nestes autos deve ser tratada sob o manto da legislação consumerista, pois o autor é consumidor do plano de saúde oferecido pelo operador.
Observo que o plano de saúde, contratado pelos pais do menor, recusou-se a fornecer o tratamento e a realizar o ressarcimento dos gastos, sob a alegação de que ainda não cumpriu o prazo de carência.
Lembro que a Resolução nº 428/2017 não mencione diretamente os termos “Transtorno do Espectro Autista”, ou mesmo “Autismo”, evidenciou se tratar de um transtorno mental, o que, por sua vez, segundo a ANS, deverá ter a cobertura do tratamento multiprofissional pelos planos de saúde.
Nesse viés, noto que a própria jurisprudência entende por abusiva a conduta do requerido em não autorizar o tratamento multiprofissional para os pacientes com transtornos mentais.
Quanto ao período de carência, é sabido que não se aplica aos casos de urgência e emergência, apesar da previsão de 180 (cento e oitenta) dias de carência.
O art. 35-C, ca lei 9.656/98, estabelece: "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;".
Verifico que o laudo médico esclarece a urgência do tratamento, quando relata que o paciente preenche critérios de transtorno do espectro do autismo, nível de suporte 3 para comunicação social e comportamento restrito e estereotipado, sendo que a falta do tratamento poderá ocasionar regressões neurológicas irreversíveis, configurando a meu ver a hipótese legal mencionada acima. Ademais, necessário distinguir doenças preexistentes de deficiências, sendo que doença é a ausência de saúde, enquanto deficiência é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, como na hipótese do portador de síndrome do espectro autista, conforme previsão legal do art. 1º, §2º da lei 12.764/12, transcrevo: "§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.".
Quanto ao pedido de eventuais exames, consultas, medicamentos e suplementações, trata-se de pedido genérico, devendo a parte autora, caso necessário, ingressar com ação própria. Isto posto, com fincas no art. 300 do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência antecedente, para DETERMINAR à requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize ou custeie o tratamento multiprofissional indicado ao autor ARTHUR SALES MATOS, em Araguaína/TO, conforme exata prescrição médica (tratamento integral), vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões). O tratamento deverá ser realizado por profissionais especializados na rede credenciada.
Na falta, determino que a requerida promova o imediato custeio do tratamento multidisciplinar em clínica particular, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como bloqueio de verbas.
Tendo em vista a apresentação de réplica pela parte autora (evento 50), ouça-se o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data do protocolo eletrônico. -
01/07/2025 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/07/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/06/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/06/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:29
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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11/06/2025 15:01
Conclusão para decisão
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11/06/2025 15:01
Lavrada Certidão
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10/06/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 16:01
Protocolizada Petição
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07/05/2025 09:32
Protocolizada Petição
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06/05/2025 08:01
Protocolizada Petição
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29/04/2025 17:01
Conclusão para decisão
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29/04/2025 16:46
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 15:57
Protocolizada Petição
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29/04/2025 15:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA GABINETE - 25/04/2025 16:00. Refer. Evento 32
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25/04/2025 15:20
Protocolizada Petição
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24/04/2025 08:57
Protocolizada Petição
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24/04/2025 08:57
Protocolizada Petição
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24/04/2025 08:57
Protocolizada Petição
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24/04/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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22/04/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 36 e 37
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17/04/2025 04:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/04/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/04/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/04/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/04/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/04/2025 17:27
Lavrada Certidão
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09/04/2025 17:18
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIENCIA GABINETE - 25/04/2025 16:00
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08/04/2025 14:10
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 18:06
Conclusão para despacho
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07/04/2025 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA3ECIVJ para TOARAEINFJJ)
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07/04/2025 17:57
Retificação de Classe Processual
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04/04/2025 13:41
Decisão - Outras Decisões
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11/03/2025 12:23
Conclusão para despacho
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10/03/2025 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de TOARAEINFJJ para TOARA3ECIVJ)
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10/03/2025 17:52
Retificação de Classe Processual
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10/03/2025 17:51
Decisão - Outras Decisões
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06/02/2025 14:45
Conclusão para despacho
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05/02/2025 11:25
Protocolizada Petição
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05/02/2025 10:14
Protocolizada Petição
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31/01/2025 18:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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23/01/2025 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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23/01/2025 13:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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22/01/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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22/01/2025 16:22
Conclusão para despacho
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22/01/2025 16:21
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Infância e Juventude Cível PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
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22/01/2025 15:53
Redistribuído por sorteio - (TOARA3ECIVJ para TOARAEINFJJ)
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22/01/2025 15:53
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Infância e Juventude Cível
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11/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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07/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:20
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/10/2024 14:13
Conclusão para despacho
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17/10/2024 14:11
Processo Corretamente Autuado
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17/10/2024 14:11
Lavrada Certidão
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16/10/2024 15:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FERNANDA BATISTA MATOS - Guia 5583041 - R$ 50,00
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16/10/2024 15:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FERNANDA BATISTA MATOS - Guia 5583040 - R$ 80,00
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16/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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