TJTO - 0048739-98.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 05:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 05:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 05:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 04:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0048739-98.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NATAN ROCHA SOUSAADVOGADO(A): FLAVIA PITON THOMAZELLA (OAB SP263883) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora, instada a cumprir ato de sua incumbência, não se manifestou até o presente momento, estando os autos paralisados há mais de trinta dias.
Dispõe o artigo 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao artigo 51 da Lei n. 9.099/95, que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:[...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: Art. 51 (...) - § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe. À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 18:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
-
05/06/2025 20:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
28/02/2025 16:28
Conclusão para despacho
-
06/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:52
Processo Corretamente Autuado
-
18/11/2024 12:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
14/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044158-40.2024.8.27.2729
Comercial de Calcados e Confeccoes Souza...
Deval Cubas de Aguiar
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2024 16:01
Processo nº 0041978-22.2022.8.27.2729
Elite Comercio de Cosmeticos LTDA
Raquel de Oliveira Caceres
Advogado: Leonardo Pinheiro Costa Tavares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/11/2022 17:37
Processo nº 0055518-69.2024.8.27.2729
Loja Multimarca Tocantins LTDA
Edimilson Rocha dos Santos
Advogado: Guilherme Augusto da Silva Rolindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/12/2024 15:38
Processo nº 0016139-92.2022.8.27.2729
Loja Multimarca Tocantins LTDA
Josefa da Cunha Silva
Advogado: Guilherme Augusto da Silva Rolindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2022 15:27
Processo nº 0019469-34.2021.8.27.2729
Olimpio Lopes da Silva
Joana Darc da Silva Bandeira Bezerra
Advogado: Larissa Carlos Rosenda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2021 11:36