TJTO - 0007468-47.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
18/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007468-47.2025.8.27.2706/TO AUTOR: SULENI RODRIGUES NOLETO BARBOSAADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Mantenha-se conforme decidido no evento 19.
Aguarda-se julgamento do recurso.
Intime-se. -
13/08/2025 21:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/08/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:33
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2025 10:48
Protocolizada Petição
-
26/06/2025 14:13
Conclusão para decisão
-
23/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5730678, Subguia 107240 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
18/06/2025 22:46
Protocolizada Petição
-
18/06/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 00098953520258272700/TJTO
-
10/06/2025 11:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730678, Subguia 5513443
-
10/06/2025 11:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SULENI RODRIGUES NOLETO BARBOSA - Guia 5730678 - R$ 160,00
-
28/05/2025 01:21
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
25/05/2025 23:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007468-47.2025.8.27.2706/TO AUTOR: SULENI RODRIGUES NOLETO BARBOSAADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de prosseguimento formulado, uma vez que, inicialmente, a suspensão processual determinada no IRDR limitava-se às demandas envolvendo empréstimos consignados.
No entanto, conforme decisão posterior do Egrégio Tribunal de Justiça, a suspensão foi ampliada para alcançar todas as ações que discutam relações jurídicas semelhantes, independentemente da natureza do contrato.
Neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 5 – TJTO).
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSOS PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por e União dos Servidores Públicos do Brasil (UNSBRAS) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
A autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 127,08, a título de “Contribuição UNSBRAS”, sem que tivesse autorizado qualquer contratação. 3.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em determinar a validade da sentença proferida durante o período de suspensão processual imposto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 5 – TJTO).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu a instauração do IRDR 5 (processo nº 0001526-43.2022.8.27.2737) para uniformizar o entendimento acerca de demandas repetitivas envolvendo contratos bancários e a relação jurídica entre consumidores e instituições financeiras. 6.
Inicialmente, a suspensão processual abrangeu apenas demandas relacionadas a empréstimos consignados, mas foi posteriormente ampliada para todas as ações que discutissem relações jurídicas semelhantes, independentemente da natureza do contrato. 7.
O Código de Processo Civil (art. 313, IV) determina a suspensão dos processos que tratem de matérias submetidas a IRDR até o julgamento do incidente e fixação das teses jurídicas. 8.
A sentença recorrida foi proferida em 04/10/2024, dentro do período de suspensão processual determinado pelo IRDR 5, configurando error in procedendo e violação ao art. 314 do CPC, que veda a prática de atos processuais durante a suspensão. 9.
A jurisprudência do TJTO tem reconhecido a nulidade das sentenças proferidas durante o período de suspensão imposto por IRDR, tornando prejudicados os recursos interpostos contra tais decisões.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Sentença desconstituída de ofício.
Recursos prejudicados.
Tese de julgamento: 1. É nula a sentença proferida durante o período de suspensão processual determinado por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), em observância ao art. 314 do CPC. 2.
A suspensão processual imposta por IRDR abrange todas as demandas que envolvam contratos bancários, independentemente da natureza jurídica do contrato. 3.
O reconhecimento da nulidade da sentença implica a devolução dos autos ao juízo de origem e a suspensão do processo até o julgamento definitivo do IRDR e fixação das respectivas teses. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, IV, 314, 982, I e § 5º, 987, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001889-86.2023.8.27.2707, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 27/05/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0006408-10.2023.8.27.2706, Rel.
Des.
Angela Issa Haonat, julgado em 22/05/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000545-62.2023.8.27.2742, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 30/04/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000620-03.2023.8.27.2710, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 15/05/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DESCONSTITUIR, DE OFÍCIO, a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, com a suspensão do feito nos moldes determinados no IRDR 5 nº 0001526-43.2022.8.27.2737, até o julgamento do incidente invocado e fixação das respectivas teses, para que haja nova apreciação da matéria ventilada nos presentes autos.
Por consequência, NÃO CONHEÇO dos recursos de Apelação interpostos, eis que prejudicados.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis no presente momento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Assim, permanece suspenso o presente feito até ulterior deliberação.
Cumpra-se. Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
21/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:39
Decisão - Outras Decisões
-
22/04/2025 15:07
Conclusão para decisão
-
21/04/2025 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/04/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
15/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:28
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
31/03/2025 12:46
Conclusão para despacho
-
31/03/2025 12:45
Processo Corretamente Autuado
-
31/03/2025 12:45
Lavrada Certidão
-
31/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5687403, Subguia 89294 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 170,70
-
31/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5687404, Subguia 89287 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 80,47
-
28/03/2025 17:24
Protocolizada Petição
-
28/03/2025 16:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/03/2025 16:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
28/03/2025 16:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5687404, Subguia 5491127
-
28/03/2025 16:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5687403, Subguia 5491126
-
28/03/2025 16:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SULENI RODRIGUES NOLETO BARBOSA - Guia 5687404 - R$ 80,47
-
28/03/2025 16:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SULENI RODRIGUES NOLETO BARBOSA - Guia 5687403 - R$ 170,70
-
28/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001846-33.2024.8.27.2702
Eliton Moreira Moura
Juizo da 1 Escrivania Civel de Alvorada
Advogado: Carmelindo Provenci
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2024 14:02
Processo nº 0037104-23.2024.8.27.2729
Walney da Silva Carneiro
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2025 13:38
Processo nº 0014155-68.2025.8.27.2729
Fabio Ernandes Reis de Andrade
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 00:41
Processo nº 0001087-73.2024.8.27.2733
Renato Gomes de Souza
Ronaldo Alves dos Santos
Advogado: Michael Menezes Machado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2024 18:55
Processo nº 0022472-55.2025.8.27.2729
Jackselma Silva Moreira Jorge
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 11:29