TJTO - 0001447-51.2022.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
28/08/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
-
25/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
22/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001447-51.2022.8.27.2709/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESREQUERENTE: RUBSON RODRIGUES CARDOSOADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 131 - 21/08/2025 - Conta AtualizadaEvento 128 - 20/08/2025 - Decisão Determinação Expedição de precatório/rpv -
21/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
21/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:05
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARR1ECIV
-
21/08/2025 16:01
Conta Atualizada
-
21/08/2025 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/08/2025 12:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> COJUN
-
20/08/2025 16:55
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
05/08/2025 15:51
Conclusão para decisão
-
28/07/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
14/07/2025 08:34
Protocolizada Petição
-
11/07/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
-
11/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
10/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
09/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
09/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:45
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARR1ECIV
-
08/07/2025 18:44
Conta Atualizada
-
08/07/2025 15:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/07/2025 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> COJUN
-
04/07/2025 17:50
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
20/06/2025 10:35
Protocolizada Petição
-
20/06/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
-
20/06/2025 06:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 06:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001447-51.2022.8.27.2709/TO REQUERENTE: RUBSON RODRIGUES CARDOSOADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor em face da decisão proferida no evento 91 que acolheu a impugnação, reconhecendo o excesso nos cálculos do credo e homologou os valores apresentados pela contadoria judicial. Houve contrarrazões Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento. É o breve relato. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Embora tempestivo, o embargo não merece acolhimento.
A função dos embargos de declaração é integrar, complementar a sentença/decisão que se encontrar obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (art. 1.022 do CPC).
Não possui o condão de redefinir as teses e conteúdo da decisão final, salvo hipóteses remotas, que não é o caso.
Não vislumbro contradição ou omissão no julgado, visto que a decisão interlocutória seguiu estritamente os parâmetros definidos na sentença.
Os cálculos apresentados pela contadoria estão adequadamente fundamentados e são acompanhados de uma planilha que detalha a apuração mensal dos valores devidos, a aplicação dos índices de correção monetária e a delimitação do período até abril de 2024, com atualização até setembro de 2024, tendo como base as fichas financeiras anexadas aos autos.
No caso, o inconformismo às conclusões da sentença deveria ser exercitado via recurso que possua, em sua natureza, a função de modificar o cerne da decisão, característica que os embargos de declaração não possuem.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DEFERIDA.
ARRESTO DE GADO. DECISÃO REFORMADA. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO ALEGADAS.
VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRETENSÃO REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. As digressões da parte embargante tratam, na verdade, inconformismo com o julgado que revogou a decisão determinando arresto de gado.
Uma vez que os aclaratórios não devem ser utilizados como instrumento para reexame de questão já apreciada, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 3. Os embargos de declaração, com finalidade de prequestionamento são cabíveis quando destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
Ausente os vícios, não servem os embargos de declaração, a pretexto de prequestionamento, buscar a alteração da decisão ou, por via transversa, rediscutir a matéria analisada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJTO , Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO), 0010954-97.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 14:47:51) – Grifo nosso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE. 1.
Incabível a utilização dos embargos de declaração com a finalidade de rediscussão da matéria. 2.
Negou-se provimento aos embargos de declaração.(TJ-DF 00032487420158070002 DF 0003248-74.2015.8.07.0002, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/02/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifo nosso Portanto, vejo que a decisão do evento 91, contra a qual se insurge o embargante, não apresenta o vício por ele apontado, sendo a rejeição deste recurso medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 95, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-OS, pois não padece a sentença do vício apontado.
Por conseguinte, mantenho incólume a sentença do evento 95.
No que se refere ao pedido apresentado no evento 96, DOC1, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente aos autos documentação que comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada na Sentença/Acórdão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), para cada dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será revertido em favor da parte requerente.
Advirta-se a Fazenda Pública que o descumprimento injustificado da ordem incidirá nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (art. 536, §3º, do Código de Processo Civil).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
10/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/05/2025 16:27
Conclusão para decisão
-
25/04/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
08/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
11/03/2025 08:40
Protocolizada Petição
-
11/03/2025 08:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
21/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:46
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
13/02/2025 15:02
Conclusão para decisão
-
24/01/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
17/12/2024 06:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
17/12/2024 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
13/12/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 12:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARR1ECIV
-
25/11/2024 12:44
Lavrada Certidão
-
25/11/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 80 - Lavrada Certidão - 25/11/2024 12:40:09)
-
31/10/2024 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/10/2024 14:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> COJUN
-
31/10/2024 13:38
Despacho - Mero expediente
-
29/10/2024 15:56
Conclusão para decisão
-
24/10/2024 14:34
Protocolizada Petição
-
21/10/2024 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
21/10/2024 08:20
Protocolizada Petição
-
09/10/2024 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARR1ECIV
-
09/10/2024 17:30
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
26/09/2024 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/09/2024 14:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> COJUN
-
26/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 06:27
Despacho - Mero expediente
-
05/09/2024 14:50
Conclusão para decisão
-
27/08/2024 12:06
Protocolizada Petição
-
23/08/2024 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
23/07/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/08/2024
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
01/07/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:16
Despacho - Mero expediente
-
28/06/2024 15:48
Conclusão para despacho
-
28/06/2024 15:48
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
18/06/2024 17:08
Protocolizada Petição
-
17/06/2024 14:24
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARR1ECIV Número: 00014475120228272709/TJTO
-
10/01/2024 15:54
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARR1ECIV -> TJTO
-
03/01/2024 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
22/12/2023 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 01:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 00:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
24/11/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 22:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
03/08/2023 11:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/07/2023 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/07/2023 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/07/2023 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 16:31
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/06/2023 17:59
Conclusão para decisão
-
22/06/2023 15:59
Protocolizada Petição
-
13/06/2023 20:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/06/2023 13:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/05/2023 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/05/2023 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/05/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 09:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
16/03/2023 13:22
Conclusão para julgamento
-
01/03/2023 13:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/02/2023 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
31/01/2023 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/01/2023 14:58
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2023 14:58
Conclusão para decisão
-
26/12/2022 16:16
Protocolizada Petição
-
15/12/2022 20:53
Protocolizada Petição
-
20/11/2022 20:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/11/2022 14:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
31/10/2022 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/10/2022 17:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
28/10/2022 17:27
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
28/10/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 15:26
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
27/10/2022 18:16
Conclusão para decisão
-
28/09/2022 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/09/2022 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/09/2022 08:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/09/2022 08:26
Despacho - Mero expediente
-
23/09/2022 17:02
Conclusão para decisão
-
23/09/2022 17:02
Processo Corretamente Autuado
-
23/09/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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