TJTO - 0049664-94.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 04:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0049664-94.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS GOUVEIAADVOGADO(A): MARIA IRACEMA GOUVEIA AZEVEDO (OAB TO005705) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela embargante, qualificada nos autos, para concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, sob o fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais desta ação sem o prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Da análise dos documentos que instruem o pedido formulado pela parte embargante, observa-se que foi juntado aos autos declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda, o que demonstra, a princípio, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas da presente ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual se mostra razoável o deferimento de seu pedido.
No entanto, nos termos do art. 16, §1º da lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução fiscal.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que, ainda que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, a garantia da respectiva ação executória fiscal é condição de procedibilidade dos embargos do devedor. Vejamos: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4.
O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50.
Recurso especial improvido." (STJ, REsp 1437078/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, in DJe 31/03/2014).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
LEI 6.830/80.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos Embargos à Execução Fiscal nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 2. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp 1.272.827/PE, relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, fixou-se o entendimento segundo o qual, "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 3.
Recurso Especial não provido." (STJ, REsp 1651509/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017, in DJe 24/04/2017).
Ressalta-se que conforme jurisprudência consolidada é inviável a invocação da Súmula Vinculante 28 para afastar a exigência da garantia do juízo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA.
INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILDIADE DA SÚMULA VINCULANTE 28 DO STF. 1.
Consolidada a jurisprudência no sentido de que é requisito de admissibilidade de embargos do devedor a prévia garantia do Juízo, conforme legislação especial (artigo 16, § 1º, LEF), que prevalece sobre a legislação geral, especialmente diante de norma reguladora específica, não padecendo de qualquer vício. 2.
Tendo o executado optado pela defesa através de embargos fica sujeito à legislação e jurisprudência firmadas a propósito, pelo que manifestamente improcedente o pedido de reforma, mesmo porque a hipótese não é de garantia insuficiente, mas de inexistência de qualquer garantia, ainda que superveniente. 3.
Nem se alegue que tal exigência é inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante 28/STF - ou Súmula Vinculante 21/STF, da qual derivou a posteriormente editada - pois, diferentemente das ações de mera impugnação da exigibilidade fiscal, os embargos do devedor dirigem-se contra a validade de título executivo, em execução fiscal aparelhada, demonstrando que, em tal ação incidental, não se aplica a restrição sumulada. 4.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00386248920144036182 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 22/09/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 28 DO STF.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1- Não observado requisito obrigatório para oposição de embargos à execução fiscal, qual seja, a garantia do juízo, são inadmissíveis os embargos oferecidos pela parte apelante, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6.830/80. 2- Conquanto o art. 914 do CPC vigente preveja a desnecessidade de prévia garantia do juízo para embargos à execução de título extrajudicial, este se afigura inaplicável, uma vez que não abrange a hipótese de execução fiscal, regida por lei específica. 3- A Súmula Vinculante 28 do STF aqui não se aplica, uma vez que a decisão reclamada não está propriamente a exigir depósito, e sim garantia da execução, gênero do qual o depósito é apenas uma espécie, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/1980. 4- O fato da parte embargante, litigar sob o pálio da justiça gratuita não implica na desnecessidade da garantia do juízo para opor embargos à execução fiscal. 5 - Recurso conhecido e não provido. (TJ/TO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007418-35.2018.827.0000, Rel.
Juíza Célia Regina Regis, julgado em 27/08/2018).
Ademais, o art. 11 da Lei de Execuções Fiscais traz o rol de bens, além do dinheiro, que podem ser penhorados para garantia da execução. In verbis: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Assim, observa-se que descuidou o embargante de instruir sua inicial com a comprovação da garantia integral da respectiva Ação Executiva Fiscal, razão pela qual mostra-se inviável o recebimento e análise do conteúdo dos presentes embargos neste momento processual.
Desta feita, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao Embargante, salvo impugnação procedente, no que diz respeito ao recolhimento das Custas Processuais e Taxa Judiciária.
Por outro lado, INTIMO a embargante a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias comprove a garantia integral do juízo, visto que a penhora realizada no evento 221 dos autos da Execução Fiscal em apenso não é suficiente, sob pena de não recebimento dos presentes embargos, nos termos do art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Intimo.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 21:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 21:57
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/05/2025 13:23
Conclusão para despacho
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30/04/2025 22:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 21:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 21:20
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 14:25
Conclusão para despacho
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21/03/2025 13:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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21/03/2025 13:35
Lavrada Certidão
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21/03/2025 13:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS GOUVEIA - Guia 5682218 - R$ 50,00
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21/03/2025 13:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS GOUVEIA - Guia 5682217 - R$ 1.880,08
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21/03/2025 13:32
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS GOUVEIA - Guia 5610432 - R$ 50,00
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21/03/2025 13:32
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS GOUVEIA - Guia 5610431 - R$ 39,00
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20/03/2025 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2025 12:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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20/03/2025 11:45
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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20/03/2025 11:44
Lavrada Certidão
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18/03/2025 16:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2025 15:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> COJUN
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18/03/2025 15:33
Despacho - Mero expediente
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20/02/2025 13:42
Conclusão para despacho
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20/02/2025 09:14
Protocolizada Petição
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18/02/2025 21:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 00:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:49
Despacho - Mero expediente
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22/11/2024 14:04
Conclusão para despacho
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22/11/2024 14:02
Processo Corretamente Autuado
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21/11/2024 21:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS GOUVEIA - Guia 5610432 - R$ 50,00
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21/11/2024 21:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS GOUVEIA - Guia 5610431 - R$ 39,00
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21/11/2024 21:46
Distribuído por dependência - Número: 50007010520038272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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