TJTO - 0000529-63.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 04:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 04:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000529-63.2025.8.27.2702/TO IMPETRANTE: MARTA MENDANHA FRANCO DE REZENDEADVOGADO(A): MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE (OAB MT008942) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. I - RELATÓRIO MARTA MENDANHA FRANCO DE REZENDE, devidamente qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato atribuído ao DELEGADO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS EM ALVORADA/TO, apontando como autoridade coatora.
Aduz que, após o falecimento de seu esposo, assumiu a gestão das atividades agropecuárias desenvolvidas nas Fazendas Água Fria (Matrícula nº 7212) e Parreira (Matrícula nº 1038), situadas no Estado do Tocantins, mediante contratos de comodato e arrendamento devidamente formalizados.
Relata que, visando regularizar sua situação fiscal, protocolou em 28/01/2025 os pedidos de inscrição estadual como produtora rural, registrados nos Processos Administrativos nº 2025/6830/500032 e nº 2025/6830/500033.
Apesar do cumprimento integral de todas as exigências legais e documentais, os pedidos foram indeferidos sob o argumento de que as matrículas dos imóveis possuem penhoras judiciais, impossibilitando, na visão da autoridade, o deferimento do cadastro.
A impetrante sustenta que tal exigência é ilegal, abusiva e desprovida de respaldo legal, uma vez que a existência de penhora não interfere no direito de posse nem impede a exploração econômica do bem.
Ademais, destaca que a inscrição estadual possui natureza eminentemente fiscal e não pode ser utilizada como meio coercitivo para cobrança de dívida.
Postula, assim, a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora efetive sua inscrição como produtora rural, viabilizando, assim, o regular desenvolvimento das atividades econômicas.
O pedido liminar foi deferido (Evento 16), determinando à SEFAZ/TO que procedesse à inscrição estadual no prazo de cinco dias, sob pena de multa e crime de desobediência, decisão esta cumprida pela autoridade impetrada, conforme Ofício e Memorando juntados (Evento 25), os quais atestam que a impetrante obteve as inscrições nº 29.550.128-6 (Fazenda Água Fria) e nº 29.550.131-6 (Fazenda Parreira), ambas ativas desde 25/03/2025.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I do CPC.
Da adequação da via eleita O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, inciso LXIX, da CF e art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
No presente caso, a matéria é estritamente de direito, não demandando dilação probatória, razão pela qual é plenamente cabível a presente via.
Da legitimidade passiva A autoridade apontada como coatora é o Delegado Regional de Fiscalização da SEFAZ/TO em Alvorada, a quem competia decidir sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de inscrição estadual, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, estando, portanto, corretamente indicada no polo passivo.
Da ilegalidade do ato administrativo O indeferimento da inscrição estadual da impetrante, com fundamento na existência de penhoras judiciais sobre as matrículas dos imóveis rurais, é manifestamente ilegal e desprovido de respaldo legal ou regulamentar.
A penhora é ato de natureza meramente constritiva, provisória e patrimonial, que visa à garantia de execução futura, não se confundindo com perda da propriedade, posse ou uso do bem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 831, é claro: “A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.” Portanto, a penhora não restringe nem anula os direitos de uso, gozo e fruição dos bens penhorados, salvo expressa decisão judicial de indisponibilidade, o que não se verifica nos autos.
Do ponto de vista civil, o art. 1.228 do Código Civil estabelece: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (...), e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." O próprio §1º do artigo 1.228 reforça que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais.
No mesmo sentido, o art. 1.231 do Código Civil presume que: “A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.” Portanto, a mera anotação de penhora não desnatura a posse, o uso nem impede o exercício regular da atividade econômica.
Da função fiscal da inscrição estadual A inscrição estadual é instrumento de controle fiscal, destinado ao registro e à fiscalização da atividade econômica pelo Fisco Estadual, não podendo ser utilizada como meio indireto de cobrança de débitos tributários.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente rechaçado práticas administrativas que condicionam o deferimento de cadastros fiscais à regularização de débitos, por entenderem que tais práticas violam os princípios da legalidade, livre iniciativa e devido processo legal. "O indeferimento de inscrição estadual, condicionado à quitação de débitos, é ato ilegal que caracteriza meio coercitivo indireto para cobrança de dívida, vedado pela Constituição e pelo ordenamento jurídico."(STJ — RMS 41.125/BA — Rel.
Min.
Humberto Martins) “Não se pode permitir que a Administração Pública, ao arrepio da legalidade, utilize-se da negativa de inscrição ou do cancelamento do cadastro fiscal como meio coercitivo de cobrança.”(STF — RE 407.099/SP — Rel.
Min.
Carlos Velloso) "A negativa de inscrição estadual em razão de penhoras ou débitos tributários afronta diretamente o princípio da livre iniciativa e o exercício regular da atividade econômica."(TJTO — AC 0013087-35.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 15/04/2020) Da proteção constitucional à livre iniciativa e à função social da propriedade O art. 170 da Constituição Federal estabelece que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos uma existência digna, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.
Dentre seus princípios, destacam-se: II — propriedade privada; III — função social da propriedade; IV — livre concorrência.
O indeferimento da inscrição cadastral da impetrante, portanto, além de carecer de respaldo legal, viola frontalmente os princípios constitucionais da livre iniciativa, da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana.
Da jurisprudência consolidada O entendimento jurisprudencial reforça de maneira inconteste que a existência de penhora não constitui obstáculo ao exercício da posse, tampouco ao desenvolvimento de atividade econômica: “A inscrição no cadastro estadual possui finalidade meramente fiscal e não pode ser indeferida sob o argumento da existência de penhora judicial sobre imóvel rural, especialmente quando há posse legítima e contrato de comodato regularmente firmado.”(TJMS — Remessa Necessária Cível nº 0801320-72.2024.8.12.0011 — Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 05/02/2025) "O indeferimento da inscrição no cadastro estadual, sob fundamento de existência de penhora, é ilegal, pois se trata de ato constritivo que não impede o uso, gozo ou fruição do imóvel."(TJMG — Reexame Necessário Cv 1.0433.10.005825-7/001 — Rel.
Des.
Moreira Diniz — j. 20/10/2011)
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da AUTORA, e CONCEDO SEGURANÇA, para, nos seguintes termos: RATIFICAR E TORNAR DEFINITIVA a liminar anteriormente deferida, determinando à autoridade coatora que promova a inscrição da impetrante, Marta Mendanha Franco de Rezende, no cadastro estadual de produtores rurais, relativamente às Fazendas Água Fria (Matrícula nº 7212) e Fazenda Parreira (Matrícula nº 1038), independentemente da existência de penhoras judiciais sobre os referidos imóveis.
DECLARAR NULOS os atos administrativos que indeferiram os Processos Administrativos nº 2025/6830/500032 e nº 2025/6830/500033, por flagrante ilegalidade.
CONDENAR os impetrados ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
DETERMINO que se expeçam, com urgência, os competentes ofícios de comunicação e cumprimento da sentença à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
25/06/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 21:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/05/2025 20:40
Conclusão para julgamento
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21/05/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2025 00:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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24/03/2025 10:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 16:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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21/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 09:18
Decisão - Concessão - Liminar
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19/03/2025 16:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5678960, Subguia 86168 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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19/03/2025 16:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5678961, Subguia 86134 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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19/03/2025 09:23
Conclusão para decisão
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18/03/2025 17:24
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOALV1ECIV
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18/03/2025 16:31
Protocolizada Petição
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18/03/2025 12:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2025 10:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> COJUN
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18/03/2025 10:15
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2025 10:11
Redistribuído por sorteio - (TOALV1ECIVJ para TOALV1ECIVJ)
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17/03/2025 15:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5678961, Subguia 5486927
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17/03/2025 15:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5678960, Subguia 5486926
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17/03/2025 15:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARTA MENDANHA FRANCO DE REZENDE - Guia 5678961 - R$ 50,00
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17/03/2025 15:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARTA MENDANHA FRANCO DE REZENDE - Guia 5678960 - R$ 109,00
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17/03/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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