TJTO - 0001290-05.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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26/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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25/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001290-05.2024.8.27.2743/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESAUTOR: HEYTOR SILVA SOUZA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): LARA MARIANO CARVALHO (OAB TO011583)AUTOR: INGRID MAIZA SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): LARA MARIANO CARVALHO (OAB TO011583)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 22/08/2025 - Trânsito em Julgado -
22/08/2025 18:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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22/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:25
Trânsito em Julgado
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13/08/2025 22:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2025 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 04:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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03/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001290-05.2024.8.27.2743/TO AUTOR: HEYTOR SILVA SOUZA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): LARA MARIANO CARVALHO (OAB TO011583)AUTOR: INGRID MAIZA SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): LARA MARIANO CARVALHO (OAB TO011583) SENTENÇA Espécie:BPC( X ) deficiente( ) idosoDIB:23/02/2024DIP:01/06/2025RMI:Salário mínimoNome do beneficiárioHeytor Silva SousaCPF *04.***.*67-95Representante legal (se menor) Ingrid Maiza SouzaCPF do representante *64.***.*43-00Antecipação dos efeitos da tutela?(X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento 12/04/2024Data da citação16/10/2024Percentual de honorários de sucumbência 10%Juros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA promovida por HEYTOR SILVA SOUZA, menor impúbere, representado por sua genitora INGRID MAIZA SOUZA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que: i) possui impedimento de longo prazo, em decorrência de autismo, CID F84.0, isolamento, prejuízo do desenvolvimento da fala, da comunicação e da capacidade de convívio; ii) em e 23/02/2024, a parte autora requereu o benefício de prestação continuada, contudo, o mesmo foi indeferido em razão da renda per capita do grupo familiar ser superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e requereu: 1. a concessão de gratuidade de justiça; 2. a antecipação dos efeitos da tutela; 3. a condenação do INSS à implantação do referido benefício, como também ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER; e 4. a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Após emenda à inicial, esta foi recebida, oportunidade em que foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 13, DECDESPA1).
Posteriormente foram juntados aos autos o laudo de estudo social elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM) – evento 27, LAU1 e o laudo médico realizado pela Junta Médica do Poder Judiciário (evento 40, LAUDPERÍ1).
Citado, o INSS apresentou contestação, requereu a improcedência dos pedidos formulados por não atender ao requisito de miserabilidade (evento 46, CONT1).
O requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS, ratificou os pedidos iniciais (evento 51, REPLICA1).
Parecer Ministerial favorável à concessão do benefício ao autor (evento 56, MANIF_MPF1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO De acordo com o art. 203, inciso V da Constituição Federal, art. 20 da Lei n. 8.742/93 e o Decreto 6.214/2007, os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada são: 1) ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e 2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família (renda per capita de até 1/4 do salário mínimo).
A pessoa com deficiência é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, impedimento este que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o art. 2° da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/15).
Além disso, tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.
No caso em tela, imperioso reconhecer que a parte autora é pessoa com deficiência, uma vez que apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental (psicossocial), impedindo-a de participar de forma plena e efetiva na sociedade.
Com efeito, o laudo médico pericial acostado ao evento 40, LAUDPERÍ1 atesta que o demandante é portador F84.0: autismo infantil.
Veja-se: (...) QUESITOS PARA PERÍCIA MÉDICA (...) b.
Na perícia médica realizada na parte autora (periciado), foram constatados impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais seriam estes impedimentos nas Estruturas do Corpo e os qualificadores de intensidade atribuídos a eles, no respectivo domínio da CIF? R: Sim.
Natureza mental (psicossocial).; 109.
Dificuldade para concentrar a atenção, encontrar solução para problemas simples e complexos e tomar decisões, de forma compatível com a faixa etária – d160 / d175 / d177; 50.
Funções psicossociais globais (habilidades interpessoais necessárias para o estabelecimento de interações sociais recíprocas, em termos de significado e finalidade, adaptabilidade, responsividade, previsibilidade, persistência e acessibilidade, interações interpessoais, entre outras), de forma compatível com a faixa etária – b122, b125 (...) c.
O(s) impedimento(s) apresentado(s) é (são) de longo prazo, considerando o art. 20 da Lei 8.742/93? R: Sim (...) h. É o(a) autor(a) portador de alguma doença ou lesão? Descreva a patologia e informe a CID.
R:F84.0: Autismo infantil (...) k.
Pode o Sr.
Perito informar, segundo os documentos dos autos e outros meios científicos de que disponha, a data do início da doença do auto: R:27/11/2019 (...) CONCLUSÃO: Diante do evidenciado, destituído de qualquer parcialidade , de acordo com a história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Há deficiência.
A controvérsia reside na verificação da hipossuficiência econômico-financeira.
Pois bem.
Conforme se depreende do laudo social elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM), o núcleo familiar do requerente é composto por duas pessoas: o próprio autor, sua genitora, Ingrid Maiza Souza.
A renda familiar é constituída pelo salário a genitora equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais líquidos, também conta com o benefício do Programa Bolsa Família no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais.
Com efeito, no RE 580.963/PR, o STF declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, permitindo a exclusão da renda mensal per capita familiar da renda oriunda de benefícios assistenciais a deficientes e de benefícios previdenciários a idosos no valor de um salário-mínimo.
Por outro lado, no RE 567.985/MT, o STF decidiu que o juiz não está impedido de averiguar outros elementos caracterizadores de estado de pobreza, não se prendendo ao parâmetro estrito da regra legal de um quarto do salário-mínimo, sendo possível a demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova.
No mesmo sentido, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de 1⁄2 salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a 1⁄2 salário mínimo ." O estudo social foi conclusivo ao asseverar o déficit orçamentário da unidade familiar da parte autora, sendo apresentadas dificuldades com o custeio de seu tratamento médico.
No que importa, registro trecho do parecer socioeconômico (evento 27, LAU1): (...) 3.
CONTEXTUALIZAÇÃO DA DEMANDA (...) A Sra.
Ingrid relatou durante a entrevista que trabalha como auxiliar de consultório odontológico na Secretaria Municipal de Saúde de Colinas do Tocantins, relata que é a provedora principal do lar e tem como renda de seu trabalho o equivalente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais líquidos, também conta com o benefício do Programa Bolsa Família no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais.
Reside em casa alugada e paga o valor de R$ 450, 00 (quatrocentos e cinquenta) reais, conforme consta em alguns recibos apresentados datados do final de 2023 e 2024 até a presente data.
O imóvel locado é de alvenaria rebocada, possui 2 (dois) quartos 1 (um) banheiro, sala e cozinha conjugados e área de serviço, piso queimado na cozinha e na área e cerâmica nos quartos e sala, não possui forro e tem muro construído de laje com portão em material de zinco.
O imóvel conta com serviço de água no valor de R$ 110,56 (cento e dez reais e cinquenta e seis centavos), de energia elétrica no valor de R$ 140,78 (cento e quarenta reais e setenta e oito centavos) conforme contas apresentadas pelo aplicativo das fornecedoras, ainda relatou que possui gasto com a babá que cuida do Heytor no período da manhã sendo R$ 400,00 (quatrocentos) reais conforme recibos apresentados e serviço de internet no valor de R$ 120,00 (cento e vinte) reais.
Os móveis são os mais essenciais possíveis, como geladeira, fogão, 2 (duas) camas e uma televisão, cadeiras, tanquinho, ventilador e são bem simples sem nenhum item novo ou bem avaliado.
Relatou que a despesa com alimentação/mercado chega no valor aproximado de R$ 800,00 (oitocentos) reais por mês, relata que o filho está em uso contínuo de fraudas descartáveis pois ainda não consegue avisar quando quer fazer suas necessidades fisiológicas, também apenas se alimenta de mucilon e leite desnatado devido o refluxo, e uma lata de leite dá apenas para metade da semana, ainda apontou gasto com gás de cozinha R$ 125,00 (cento e vinte e cinco) reais, a medicação de uso contínuo do Heytor – respiridona – gotas conforme receita médica, que custa na faixa de R$ 50,00 (cinquenta) reais e não é sempre que encontra na farmácia básica do município.
A sra.
Ingrid informou que não recebe ajuda de terceiros e/ou familiares, pois seus familiares são de outro estado, Piauí. (...) Diante do estudo social realizado, ficou evidente que as condições de vida, o acesso a direitos e serviços viabilizados por políticas públicas e as condições de trabalho e renda são insatisfatórios e incertos, assim torna-se evidente a situação de risco e vulnerabilidade social vivenciada pela família tendo em vista que a renda mensal familiar não é suficiente para cobrir os gastos essenciais para a subsistência dos mesmos para suprir suas necessidades básicas.
Desta forma, sugere-se conceder o BPC – Benefício de Prestação Continuada, solicitado pelo requerente com intuito de amenizar a situação de incapacidade e consequente vulnerabilidade existente que coloca em risco as necessidades da família, devolvendo a expectativa de vida digna ao grupo familiar.
Sendo assim, o requerente se encontra dentro da condição socioeconômica permitida que é a renda per capita familiar seguindo as normativas da Lei nº 12.470 de 2011 ou da Lei 14.176, de 22 de junho de 2021. Registro precedentes sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.
RECONHECIMENTO EM LAUDO SOCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
O critério de renda familiar previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único parâmetro para aferição da miserabilidade para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo permitido ao juiz, no caso concreto, reconhecer a situação de vulnerabilidade social com base em outros elementos.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Considerando que a parte autora, portadora de transtorno de espectro autista, não tem condições de exercer por si só os atos da vida diária, e, ainda, que necessita de tratamento constante, consistente em acompanhamento psicológico, fisioterápico e de apoio pedagógico, o que tem sido realizado fora da sede de seu domicílio, deve-se acolher o laudo social que concluiu pela situação de vulnerabilidade social. 5.
Apelação do INSS a que se nega provimento (TRF-1 - AC: 10228244320204019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 15/06/2022, 1a Turma, Data de Publicação: PJe 15/06/2022 PAG PJe 15/06/2022 PAG). grifos acrescidos CONSTITUCIONAL.
SEGURIDADE SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
DEFERIDO.
MENOR DE IDADE (7 ANOS) PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.INCAPACIDADE DO PONTO DE VISTA DO CONJUNTO PROBATÓRIO/CONTEXTO SOCIAL EM QUE ESTÁ INSERIDO O AUTOR.
REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREENCHIDO.
LAUDO SOCIAL FAVORÁVEL.
IN DUBIO PRO MISERO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO (TRF-5 - Recursos: 05007350620174058503, Relator: FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 27/06/2018 PP-).
Assim, tem-se que os laudos médicos, relataram que o autor é pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com baixa interação social.
Desta feita, os relatos profissionais levam à conclusão de que o seu quadro preenche os critérios técnicos para concessão de LOAS/BPC.
Isso porque o autor compromete a sua família de forma diferente do que ocorreria com uma criança sem o transtorno.
O legislador considerou que uma criança saudável, mesmo que a família se encontre em situação precária, não cria óbice intransponível para os pais trabalharem para sustentá-la.
Nesses casos, utiliza-se dos recursos por todos conhecidos: creches, escolas infantis, revezamento de familiares no cuidado dos filhos etc.
Ao contrário, uma criança com necessidades especiais exige cuidados dos pais bem maiores.
Frequentemente um dos pais, ou ambos, veem-se obrigados a se afastarem do trabalho, mesmo contra a vontade, para se dedicarem pessoalmente ao seu cuidado, reduzindo, muitas vezes, a própria capacidade laboral de sua família, comprometendo por consequência, a renda familiar.
No caso em apreço, é de se ressaltar que a incapacidade deve ser interpretada sob a ótica da universalidade da cobertura e o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo-se levar em consideração, portanto, as peculiaridades do caso concreto.
Para esse fim, a perícia social apontou a evidente hipossuficiência da parte autora, que vive com a mãe.
O grupo familiar sobrevive da renda obtida pela genitora acima de 1 (um) salário mínimo.
O preenchimento de tal requisito se funda nas limitações ocasionadas pelo transtorno que possui a criança, a qual exige cuidados específicos da mãe, como também acompanhamento multiprofissional, o qual não está sendo fornecido pelo Sistema Único de Saúde, segundo relato da genitora e registro da equipe multidisciplinar.
Analisando-se o contexto em que está inserido o autor e seu núcleo familiar, não há como negar àquele o benefício pleiteado, na medida em que ele se mostra indispensável à preservação da dignidade humana, de modo que proporcionará condições para que a genitora possa dedicar maiores cuidados à criança, que necessita de constante acompanhamento médico.
Por fim, é consabido que as informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou reavaliadas pelas famílias a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, conforme estabelece o art. 12 do Decreto n. 11.016/22.
No caso em tela, em consulta pública através do sítio eletrônico -https://cadunico.dataprev.gov.br/#/consultaCpf - constatei o referido cadastro encontra-se devidamente atualizado, como também estava à época do requerimento administrativo.
Portanto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo (DER), ou seja, dia 23/02/2024, haja vista que à época a parte autora já havia preenchido os requisitos para concessão do benefício.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, a partir da DER (23/02/2024) - evento 11, PROCADM2; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (23/02/2024) e a DIP (01/06/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
25/06/2025 05:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 05:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 05:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 05:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 05:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/06/2025 16:36
Conclusão para julgamento
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25/05/2025 20:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/03/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
23/03/2025 08:25
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/02/2025 14:55
Conclusão para julgamento
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11/02/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
07/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/11/2024 18:57
Protocolizada Petição
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13/11/2024 13:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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16/10/2024 11:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/10/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 13:47
Protocolizada Petição
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16/09/2024 12:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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16/09/2024 12:55
Perícia realizada
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13/09/2024 15:50
Protocolizada Petição
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02/07/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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02/07/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2024 21:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2024 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 16:14
Perícia agendada
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21/06/2024 15:58
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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21/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> SENUJ
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04/06/2024 13:01
Juntada - Informações
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30/05/2024 09:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15, 19 e 18
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30/05/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2024 16:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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29/05/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:21
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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29/05/2024 16:19
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOCOLGG
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29/05/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:48
Despacho - Mero expediente
-
15/05/2024 11:54
Conclusão para despacho
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17/04/2024 20:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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17/04/2024 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2024 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/04/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:51
Despacho - Mero expediente
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12/04/2024 11:55
Conclusão para despacho
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12/04/2024 11:54
Processo Corretamente Autuado
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12/04/2024 08:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HEYTOR SILVA SOUZA - Guia 5444375 - R$ 50,00
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12/04/2024 08:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HEYTOR SILVA SOUZA - Guia 5444374 - R$ 39,00
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12/04/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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