TJTO - 0000552-65.2024.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 94
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04/07/2025 04:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94, 95
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04/07/2025 04:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94, 95
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03/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94, 95
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03/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94, 95
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000552-65.2024.8.27.2727/TO AUTOR: JOAO VICTOR DI CASTILHO RIBEIRO CAVALCANTEADVOGADO(A): DANIEL FERNANDES NOLETO MARTINS (OAB GO045222)ADVOGADO(A): JOSÉ MARTINS DA SILVA JÚNIOR (OAB GO011666)ADVOGADO(A): LIVIA DA SILVEIRA NOLETO (OAB GO073567)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)AUTOR: ANDRESSA DE CASTILHO RIBEIRO CAVALCANTEADVOGADO(A): DANIEL FERNANDES NOLETO MARTINS (OAB GO045222)ADVOGADO(A): JOSÉ MARTINS DA SILVA JÚNIOR (OAB GO011666)ADVOGADO(A): LIVIA DA SILVEIRA NOLETO (OAB GO073567)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)RÉU: MÔNICA NUNES DRUMOND DE FREITASADVOGADO(A): JOSE PEDRO DO NASCIMENTO NETO (OAB GO030013)RÉU: CONTRACTUAL AGROPECUARIA LTDAADVOGADO(A): JOSE PEDRO DO NASCIMENTO NETO (OAB GO030013)RÉU: CAIRO ALBERTO DE FREITASADVOGADO(A): JOSE PEDRO DO NASCIMENTO NETO (OAB GO030013) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reivindicatória e perdas e danos com pedido de tutela de urgência, objetivando a nulidade do negócio jurídico celebrado entre o requerido Cairo e o ITERTINS, consistente no título definitivo de domínio nº 682/2010, livro 72/2010, fls. 082, de 21/10/2010 - R-1-M-2.884, referente a gleba rural correspondente a 1.129,3172 hectares (233,33 alqueires) do Imóvel rural denominado Fazenda Lavrinha – Gleba 01, situado em Natividade-TO.
Ainda, pugna que, com a invalidação do ato negocial, haja o retorno das partes ao status quo ante, possibilitando o devido registro do formal de partilha na matrícula do imóvel, em favor dos requerentes, e de forma subsidiária, a conversão do pedido em perdas e danos.
O polo passivo apresentou contestação.
Em sua peça defensiva, os requeridos Cairo Alberto de Freitas, Mônica Nunes Drumond de Freitas e Contractual Agropecuária Ltda postularam preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão dos autores.
Ainda, pugnaram pela a inclusão de sr.
José Praxedes de Aviz e do herdeiro Maxwell de Barros Cavalcante na presente ação, em litisconsórcio necessário e a denunciação à lide à genitora dos autores, sra Rosane Maria de Castilho Polveiro (evento 77).
O Estado do Tocantins, por sua vez, arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que é ilegítimo, uma vez que não participou dos atos negociais que envolveram os requentes e os demais requeridos (evento 78). É o breve relatório.
DECIDO. - Da Ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins Ao contestar o feito, o requerido Estado do Tocantins (ITERTINS) suscitou em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que celeuma processual recai sobre pactos entre particulares, e o poder público não interferiu ou participou de nenhuma negociação.
Em que pese as alegações do ente estadual, verifico que, no caso sub judice, os requerentes asseveram que o título definitivo de domínio nº 682/2010, livro 72/2010, fls. 082, de 21/10/2010 - R-1-M-2.884, o qual se busca a nulidade, fora concedido ao requerido Cairo mediante fraude, uma vez que, o ITERTINS teria orientado o requerido Cairo buscar a renúncia do domínio do imóvel do sr.
Augusto em favor do órgão de terras, sendo que, à época, o imóvel não mais lhe pertencia.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada, mantendo-se o requerido (Estado do Tocantins) no polo passivo da demanda.
Da denunciação à lide Ao contestar o feito, os requeridos Cairo Alberto de Freitas e Outros fizeram a denunciação da lide à sra.
ROSANE MARIA DE CASTILHO POLVEIRO, genitora dos autores, argumentando que, na eventual procedência do pleito da exordial, caso os requerentes não sejam obrigados a ressarcir o requerido Cairo pelo valor pago na cessão de direitos hereditários celebrada, a genitora, que recebeu o valor, deverá fazê-lo em responsabilidade regressiva.
A denunciação da lide, espécie de intervenção de terceiros, é cabível nas hipóteses do artigo 125 do Código de Processo Civil.
Por meio dela, chama-se ao feito aquele que esteja obrigado a ressarcir o prejuízo de quem for vencido no processo, seja por lei ou por contrato, ou o alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, para que exerça os direitos decorrentes da evicção (art. 125, I e II, do CPC).
O direito de regresso da parte contra o terceiro, portanto, é o fator principal que legitima a denunciação da lide.
Impende ressaltar que, acerca da denunciação da lide na hipótese de direito decorrente de evicção, o § 1º do art. 125 do CPC, assegurou que "o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida".
No caso sub judice, entendo que é incabível a denunciação da lide, uma vez que não configurado o direito automático de regresso, não há que falar em denunciação da lide.
Além disso, cabe pontuar que a negativa da denunciação da lide não será capaz de trazer qualquer prejuízo ao requerido, restando incólume seu direito de regresso a ser exercido por meio de ação própria.
Por derradeiro, não se pode olvidar que a denunciação da lide da forma como requerida pode comprometer o célere andamento do feito, pelo que deve ser indeferida.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - ALIENANTE - EVICÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DISCUSSÃO JURÍDICA ALHEIA AO DIREITO DA PARTE AUTORA. 1.
A denunciação da lide deve ser indeferida quando resultar em tumulto desnecessário e ineficaz para a resolução do caso. 2 .
Poderá o direito regressivo ser exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide é indeferida ( CPC, art. 125, § único, CPC). (TJ-MG - AI: 10000190155986001 MG, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2021) Nesse prisma, registro que o indeferimento da denunciação da lide não impede que o demandado requeira, se for o caso, e assim entender, em ação regressiva autônoma, o ressarcimento de eventual condenação que possa vir a lhe ser imposta, nos termos do CPC, artigo 125, § 1º.
Assim, considerando as fundamentações acima expostas, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide postulado.
Do litisconsórcio necessário Os requeridos Cairo Alberto de Freitas, Mônica Nunes Drumond de Freitas e Contractual Agropecuária Ltda defenderam a necessidade de inclusão do sr.
José Praxedes e do herdeiro Maxwell de Barros Cavalcante na presente ação.
Informaram que o sr.
José Praxedes de Aviz adquiriu 80 alqueires do imóvel rural em evidência e que, caso haja a declaração de nulidade das escrituras públicas, haverá impacto sobre a matrícula M-3584 de titularidade deste, uma vez que haverá o cancelamento das matrículas abertas posteriormente, retornando à matrícula originária nº 1.119.
No que tange ao herdeiro Maxwell, entendem que a procedência do pleito da exordial impactará na partilha de bens.
Da análise dos documentos apresentados nos autos, verifico que em 22 de março de 2021, mediante escritura pública de compra e venda - desmembramento, a empresa requerida vendeu ao sr.
José Praxedes de Aviz, a área de 387,8719 hectares, o equivalente a 80 alqueires, dos 350 alqueires do imóvel, conforme registrado na matrícula do imóvel (R-04-M-2884) (evento 1- ANEXOS PET INI9).
Nesse contexto, resta demostrado que o sr.
José Praxedes poderá ser atingido pela eventual procedência da ação, posto que, as matrículas M-3583 (titularidade da Empresa Contratual) e M-3584 (titularidade José Praxedes) se originaram da matrícula 2.884, em nome do Estado do Tocantins (ITERTINS).
Nesse prisma, depreende-se de litisconsórcio passivo necessário, sendo inviável admitir o prosseguimento da lide sem a participação dos integrantes da cadeia de transmissão/sucessão do imóvel, cuja esfera de direitos poderá ser atingida pelo julgamento da presente demanda.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA- SUCESSIVOS CONTRATOS DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DO IMÓVEL - PROMITENTES VENDEDORES - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES - NULIDADE PROCESSUAL. - Em Ação de Adjudicação Compulsória, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular registral do imóvel e os demais promitentes vendedores integrantes da cadeia de transferência compromissória formada por negócios jurídicos sucessivos, nos termos do art. 114, do Código de Processo Civil - A falta de citação de parte dos litisconsortes acarreta a nulidade do processo.
V .V. - A Ação declaratória de adjudicação compulsória exige inclusão no polo passivo da Ação tanto do vendedor do imóvel quanto de seu proprietário registral, pois se verifica a figura de litisconsórcio passivo necessário, não sendo necessária a composição de toda a cadeia dominial, ou seja, que todos os cedentes integrem a relação processual. (TJ-MG - Apelação Cível: 50051118720228130512, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGISTRO DE IMÓVEL.
SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS .
INTEGRANTES DA CADEIA DOMINIAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE VERIFICADA.
SENTENÇA CASSADA . - Não é possível o julgamento do mérito da lide que discute o registro de imóvel, sem a participação dos integrantes da cadeia de transmissão, cuja esfera de direitos é atingida pelo julgamento da demanda, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário - Constatada a existência de litisconsórcio passivo necessário sem a devida citação de todos os litisconsortes, a sentença é nula, nos termos do art. 115, I, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 50109059820208130079, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 30/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) Desse modo, in casu, eventual procedência do pleito inicial afetará a esfera jurídica de terceiro não integrante do polo passivo, razão pela qual a inclusão do sr.
José Praxedes para observância ao contraditório e ampla defesa é medida que se impõe.
Por outro lado, não restou evidenciado o impacto na partilha de bens alusiva ao herdeiro Maxwell de Barros Cavalcante, uma vez que, não há nos autos comprovação de incapacidade deste ou qualquer vício de consentimento acerca do negócio jurídico celebrado com o requerido Cairo.
Portanto, não há que se falar em litisconsórcio necessário em relação ao herdeiro Maxwell.
Desse modo, ante as fundamentações expostas: 1.
REJEITO a preliminar suscitada, mantendo-se o requerido (Estado do Tocantins) no polo passivo da demanda; 2.
INDEFIRO o pedido de denunciação da lide à sra.
ROSANE MARIA DE CASTILHO POLVEIRO; 3.
RECONHEÇO O LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO tão somente em relação ao sr.
JOSÉ PRAXEDES DE AVIZ.
Com a preclusão da presente decisão, ante o reconhecimento do litisconsórcio necessário, INTIME-SE o polo ativo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a citação do litisconsorte necessário, sr.
José Praxedes de Aviz, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 115, parágrafo único).
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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02/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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24/06/2025 15:46
Protocolizada Petição
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24/06/2025 15:46
Protocolizada Petição
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24/06/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:58
Decisão - Outras Decisões
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24/03/2025 13:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00154800520248272700/TJTO
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18/03/2025 09:38
Conclusão para decisão
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18/03/2025 09:03
Protocolizada Petição
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18/03/2025 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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17/03/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 57
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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20/02/2025 18:50
Protocolizada Petição
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13/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/02/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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11/02/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/01/2025 20:30
Protocolizada Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/12/2024 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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12/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:07
Juntada - Informações
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12/12/2024 16:02
Expedido Ofício
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11/12/2024 13:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte AUGUSTO SILVA DE CARVALHO - EXCLUÍDA
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11/12/2024 13:09
Despacho - Mero expediente
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09/12/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 54
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09/12/2024 15:59
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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04/12/2024 10:49
Protocolizada Petição
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03/12/2024 17:29
Conclusão para decisão
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03/12/2024 16:45
Remessa Interna - Em Diligência - TONATCEJUSC -> TONAT1ECIV
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03/12/2024 16:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local sala CEJUSC - 03/12/2024 16:30. Refer. Evento 49
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02/12/2024 15:17
Juntada - Certidão
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28/11/2024 09:41
Protocolizada Petição
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27/11/2024 14:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> TONATCEJUSC
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25/11/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 56
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25/11/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 55
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/11/2024 16:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/11/2024 16:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/11/2024 16:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/11/2024 16:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/11/2024 16:28
Juntada - Informações
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08/11/2024 16:22
Expedido Ofício
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08/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/11/2024 15:57
Protocolizada Petição
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31/10/2024 17:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Conciliação - 03/12/2024 16:30
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24/10/2024 13:27
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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02/10/2024 16:19
Conclusão para decisão
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02/10/2024 16:12
Protocolizada Petição
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02/10/2024 16:12
Protocolizada Petição
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02/10/2024 15:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5568200, Subguia 51656 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 49.809,01
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02/10/2024 15:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5568199, Subguia 51631 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.882,01
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30/09/2024 15:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5568200, Subguia 5440140
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30/09/2024 15:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5568199, Subguia 5440138
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26/09/2024 17:13
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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26/09/2024 17:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANDRESSA DE CASTILHO RIBEIRO CAVALCANTE - Guia 5568200 - R$ 49.809,01
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26/09/2024 17:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - ANDRESSA DE CASTILHO RIBEIRO CAVALCANTE - Guia 5568199 - R$ 3.882,01
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26/09/2024 16:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/09/2024 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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26/09/2024 16:07
Lavrada Certidão
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26/09/2024 15:23
Protocolizada Petição
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09/09/2024 16:02
Protocolizada Petição
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09/09/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 28 e 27 Número: 00154800520248272700/TJTO
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23/08/2024 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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12/08/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/08/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2024 15:47
Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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06/08/2024 14:05
Conclusão para despacho
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06/08/2024 09:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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06/08/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2024 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 13:42
Despacho - Mero expediente
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08/07/2024 15:04
Conclusão para decisão
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08/07/2024 12:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5508468, Subguia 33127 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 291,49
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08/07/2024 12:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5508469, Subguia 33035 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 190,99
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08/07/2024 12:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5508472, Subguia 33014 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,00
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08/07/2024 11:02
Protocolizada Petição
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06/07/2024 16:15
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TONAT1ECIV
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06/07/2024 16:15
Realizado cálculo de custas
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05/07/2024 15:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/07/2024 14:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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05/07/2024 14:58
Processo Corretamente Autuado
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05/07/2024 14:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/07/2024 09:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5508468, Subguia 5416559
-
05/07/2024 09:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5508469, Subguia 5416558
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05/07/2024 09:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5508472, Subguia 5416560
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05/07/2024 09:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - ANDRESSA DE CASTILHO RIBEIRO CAVALCANTE - Guia 5508472 - R$ 15,00
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05/07/2024 09:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANDRESSA DE CASTILHO RIBEIRO CAVALCANTE - Guia 5508469 - R$ 190,99
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05/07/2024 09:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANDRESSA DE CASTILHO RIBEIRO CAVALCANTE - Guia 5508468 - R$ 291,49
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05/07/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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