TJTO - 0013276-33.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 14:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/07/2025 16:33
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 31/07/2025 16:30
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04/07/2025 07:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 04:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 04:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 04:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 16:20
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013276-33.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARCOS ARRUDA ESPINDOLAADVOGADO(A): FÁBIO MARTINS DA SILVA (OAB TO006323) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
A petição inicial deve vir acompanhada desde sua propositura, de todos os documentos hábeis para calçar seu pedido (CPC, art. 320), bem como, estar em conformidade com os ditames do art. 319 do mesmo Codex.
Na peça vestibular há requerimento de inversão do ônus da prova, fundado na legislação consumerista.
No entanto, não há a indicação sobre qual prova o pedido recai.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRAUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSAO DO ONUS DA PROVA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - PEDIDO GENÉRICO.
A inversão do ônus da prova não é uma faculdade do julgador, mas um direito básico do consumidor, que, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, será deferido, quando configurada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência.
Todavia, a inversão do ônus da prova é um instituto que deve ser aplicado diante do requerimento de produção de uma prova específica, e não indistintamente a todos os fatos controversos. (Desa.
Mônica Libânio) V.v.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, a parte que contrata seguro de veículo é considerada destinatária final dos serviços oferecidos pela seguradora. 2.
Cabe ao Juiz deferir a inversão do ônus da prova quando verificar a verossimilhança e a hipossuficiência técnica do consumidor. 3.
Recurso não provido. (Des.
Marcos Lincoln) (TJ-MG - AI: 10000200530988001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 22/07/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PEDIDO GENÉRICO - INDEFERIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor não é automática, tratando-se de medida excepcional condicionada à presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Além disso, cabe à parte interessada delimitar os pontos controvertidos da lide, sendo vedado o alcance genérico de tal instituto, sob a pena de violação à isonomia dos litigantes. (TJ-MG - AI: 10000205535396001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 24/11/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020) Diante disso, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, indique especificamente que prova pretende de desincumbir do ônus, indicando a necessidade e motivo, seja pela hipossuficiência técnica ou financeira, ou mesmo pelo motivo da prova manter-se em posse do requerido, bem como, considerando que, a petição inicial está endereçada à Comarca diversa, que este esclareça a divergência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
26/06/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:36
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 12:37
Conclusão para despacho
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24/06/2025 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:43
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 13:53
Conclusão para despacho
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24/06/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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