TJTO - 0047204-71.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 04:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 04:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 03:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 03:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0047204-71.2023.8.27.2729/TO EXEQUENTE: LUCARONI TELECOM LTDAADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo do art. 38 da Lei 9099/95.
De início, cumpre mencionar que a nulidade da execução por falta de título é matéria de ordem pública e como tal pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo pelo Magistrado.
Em reforço: Recurso especial.
Emenda da inicial.
Ausência de prequestionamento.
Contrato de confissão de dívida garantido por aval.
Nota Promissória.
Contrato originário.
Título executivo.
Requisitos do título executivo.
Exame ex officio. (...) 3.
Os requisitos do título executivo dizem respeito à condição da ação, podendo ser examinados de ofício pelo Tribunal. 4 .
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp 399.681/SC, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 25/11/2002, p. 230). A presente demanda se refere à execução de título extrajudicial, demonstrado por meio da apresentação de boleto bancário, o qual encontra-se desprovido de requisitos indispensáveis, não se qualificando, portanto, como título executivo. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para gerarem efeitos executórios, o boleto de cobrança deve está devidamente acompanhado do instrumento de protesto e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou prestação dos serviços, providência não observada nos autos. Colhe-se da jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.1.
As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial.
Lei 9.492/97. 2.
Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - RE Nº 1.024.691 - PR (2008/0015183-5), Relatora : Ministra Nancy Andrighi; Terceira Turma) Depreende-se, portanto, que requisitos formais essenciais e que não podem ser supridos deixaram de ser obedecidos pela parte exeqüente.
Veja-se que o documento, na forma em que apresentado, veio desprovido da apresentação de protesto do boleto objeto da lide, não proporcionando a clareza necessária que o rito processual da execução exige.
Em que pese os princípios vetores da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais, forçoso reconhecer a nulidade da execução, nos termos do art. 803, inc.
I, do CPC, pois não há título executivo, cujo vício não pode ser sanado, ademais ausente pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Por fim, a medida ora adotada não tolhe da exequente o direito de se valer da via ordinária para a satisfação do seu crédito, oportunidade em que poderá ampliar a instrução probatória.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, c.c. art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado sem modificações, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em substituição -
24/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 15:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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19/06/2025 17:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/01/2025 14:42
Conclusão para despacho
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06/01/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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05/12/2024 13:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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25/11/2024 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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25/11/2024 17:16
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/11/2024 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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25/11/2024 17:13
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/11/2024 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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02/10/2024 14:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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02/10/2024 14:14
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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23/09/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 18:58
Juntada - Outros documentos
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21/08/2024 11:33
Juntada - Outros documentos
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16/07/2024 18:00
Despacho - Mero expediente
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09/07/2024 17:44
Conclusão para despacho
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02/07/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2024 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2024 12:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2024 12:49
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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04/04/2024 14:46
Despacho - Mero expediente
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02/02/2024 13:06
Conclusão para despacho
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26/01/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/12/2023 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 05:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:00
Processo Corretamente Autuado
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05/12/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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