TJTO - 0002614-86.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 04:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 04:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 04:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002614-86.2025.8.27.2713/TO AUTOR: APARICIO DA CRUZ MIRANDAADVOGADO(A): ÍTALO DA SILVA FRAGA (OAB GO036864) DESPACHO/DECISÃO Certifique a CPE a existência de outras ações em nome da parte autora no Poder Judiciário Tocantinense.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda e complementação à petição inicial, a fim de cumprir o que se segue, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito: i) informar todos os dados exigidos pelo inc.
II do art. 319 CPC c/c art. 129-A Lei n. 8.213/1991 e documentos exigidos pelo art. 320 do CPC, inclusive, endereço eletrônico/telefone com aplicativo de mensagem dos requerentes; ii) anexar comprovante de endereço dos últimos 3 (três) meses; iii) descrição clara da enfermidade, CID e das limitações que ela impõe (art. 129-A I alínea a da Lei n. 8.213/1991); iv) indicação da atividade para a qual alega estar incapacitado (art. 129-A I alínea b da Lei n. 8.213/1991); v) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial, discutida, a qual poderá ser obtida, junto a autarquia ré (art. 129-A I alínea c da Lei n. 8.213/1991); vi) acostar ao feito a decisão que indeferiu o prévio requerimento administrativo ou de sua não prorrogação, bem como, o processo administrativo completo (art. 129-A II alínea a da Lei n. 8.213/1991). vii) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade (art. 129-A II alínea b da Lei n. 8.213/1991). viii) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (art. 129-A II alínea c da Lei n. 8.213/1991); ix) promover a regularização de sua representação processual, com a juntada de procuração, assinada formalmente.
No mesmo prazo acima, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, promover a comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual – especialmente com a juntada de contracheque, declaração de IRPF, dentre outros –, sob pena de indeferimento do referido benefício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
24/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:50
Lavrada Certidão
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23/06/2025 07:16
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/06/2025 14:23
Conclusão para despacho
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17/06/2025 14:21
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2025 11:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - APARICIO DA CRUZ MIRANDA - Guia 5733408 - R$ 225,51
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13/06/2025 11:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - APARICIO DA CRUZ MIRANDA - Guia 5733407 - R$ 388,26
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13/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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