TJTO - 0008256-03.2021.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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07/07/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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04/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 12:59
Juntada - Informações
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04/07/2025 04:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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04/07/2025 04:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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04/07/2025 04:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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04/07/2025 04:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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03/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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03/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0008256-03.2021.8.27.2706/TO RÉU: CLEIDE TRINDADE DE SOUZA CRUZADVOGADO(A): LOHANNA PEREIRA AMORIM PEDROSO (OAB TO009458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD na conta bancária de titularidade do executado CLEIDE TRINDADE DE SOUZA CRUZ, sob o argumento de que a referida conta é utilizada para recebimento de seu salário.
Juntou aos autos o extrato bancário da conta onde ocorreu o bloqueio, bem como seu comprovante de rendimentos e informou a realização de parcelamento do débito – eventos 85 e 91.
Intimado o exequente apresentou petição indicando que não se opõe a liberação dos valores considerados impenhoráveis (evento 94). É o relato do necessário.
Decido.
Cinge-se o pedido no desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade de valores depositados a título de salário.
Como cediço, os feitos executivos fiscais são regulados pela Lei n. 6.830/80, e, subsidiariamente, pelo CPC, quando houver omissão na lei especial. As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do CPC, dentre elas os incisos IV e X, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; In casu, analisando a documentação carreada pelo executado, verifico que o numerário bloqueado advêm do seu salário.
Uma vez que, conforme se observa do extrato bancário acostado ao evento 91 – EXTRATO_BANC3, no dia 09/05/2025 a parte executada recebeu o montante de R$ 2.571,37, referente a “TED CONTA SALARIO”.
Diante deste fato, é forçoso reconhecer que o valor bloqueado em conta do BANCO SANTANDER de titularidade do executado, CLEIDE TRINDADE DE SOUZA, é impenhorável, por se tratar de verba de caráter alimentar, razão pela qual deve ser devidamente desbloqueado. Ex positis, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 84 e, determino seu desbloqueio e consequente transferência para sua conta bancária da executada.
No que tange aos valores remanescentes penhorados, determino sua liberação considerando o caráter irrisório.
Intimo a parte executada acerca da presente decisão.
Intimo o exequente para que tome ciência da presente decisão no prazo legal.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: 1. Proceda com o desbloqueio dos valores penhorados nas contas do executado, conforme determinado acima, ficando o cartório autorizado a realizar expedição de alvará judicial caso os valores já tenham sido transferidos, devendo diligenciar junto ao executado para obtenção das informações bancárias caso não estejam disponíveis. 2. Quanto ao valor remanescente, proceda também com o desbloqueio em razão do caráter irrisório. 3. Ademais, DETERMINO ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Saúde que proceda com a consulta pela existência de eventuais bens registrados em nome(s) da(s) parte(s) executada(s), através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. 4. Juntado aos autos o resultado da pesquisa, dê vista ao exequente para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 18 de junho de 2025. -
30/06/2025 12:58
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162026592025
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30/06/2025 12:58
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162026572025
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24/06/2025 15:22
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162026572025
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24/06/2025 15:22
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162026592025
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24/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 16:06
Protocolizada Petição
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18/06/2025 14:31
Decisão - Outras Decisões
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18/06/2025 13:08
Conclusão para despacho
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17/06/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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30/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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28/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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26/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/05/2025 18:02
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2025 15:01
Conclusão para despacho
-
23/05/2025 17:28
Protocolizada Petição
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22/05/2025 15:12
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
-
16/05/2025 14:36
Juntada - Informações
-
09/05/2025 19:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 80
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05/05/2025 12:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 80
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05/05/2025 12:51
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
05/05/2025 12:50
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 12:00
Protocolizada Petição
-
16/12/2024 16:40
Despacho - Mero expediente
-
16/12/2024 15:47
Conclusão para despacho
-
04/12/2024 08:55
Protocolizada Petição
-
28/11/2024 13:28
Arquivamento Provisório
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28/11/2024 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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28/11/2024 13:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
23/08/2024 15:08
Despacho - Mero expediente
-
14/08/2024 17:48
Conclusão para despacho
-
18/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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06/11/2023 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 14:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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01/11/2023 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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04/10/2023 16:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
26/09/2023 16:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
25/09/2023 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
14/09/2023 15:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: MARIA DIVINA ROSA (por substituição em 14/09/2023 17:12:56)
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14/09/2023 15:27
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
04/09/2023 13:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2023 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/08/2023 16:36
Juntada - Informações
-
28/04/2023 12:29
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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27/04/2023 17:22
Conclusão para despacho
-
26/04/2023 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/04/2023 16:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 14:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
28/03/2023 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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22/03/2023 15:20
Protocolizada Petição
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20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/03/2023 06:38
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162002972023
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15/03/2023 06:38
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162002952023
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13/03/2023 15:26
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162002952023
-
13/03/2023 15:26
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162002972023
-
10/03/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 15:54
Despacho - Mero expediente
-
09/03/2023 13:53
Conclusão para despacho
-
08/03/2023 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/02/2023 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 14:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/01/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 11:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
25/10/2022 18:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 25/10/2022 18:23:24)
-
25/10/2022 18:04
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
30/09/2022 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2022 14:55
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
19/09/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 19:24
Juntada - Informações
-
12/09/2022 17:48
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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06/09/2022 15:07
Conclusão para despacho
-
11/08/2022 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2022 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2022 16:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2022
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28/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 15:17
Lavrada Certidão
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02/03/2022 13:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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16/02/2022 17:46
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2022 17:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: JOSIVONY DA SILVEIRA MOURA (por substituição em 15/02/2022 13:52:31)
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14/02/2022 17:30
Expedido Mandado
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08/11/2021 17:01
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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20/07/2021 13:24
Lavrada Certidão
-
09/04/2021 14:19
Despacho - Mero expediente
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09/04/2021 14:11
Conclusão para despacho
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09/04/2021 14:10
Processo Corretamente Autuado
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09/04/2021 14:04
Lavrada Certidão
-
26/03/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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