TJTO - 0001838-62.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
07/07/2025 16:31
Conclusão para decisão
-
07/07/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 04:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 04:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 04:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001838-62.2025.8.27.2721/TO AUTOR: SP TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado nos autos do presente processo (evento 5), independentemente do cumprimento da determinação do evento 4 inclusive, o que reitero, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ademais, ao analisar os autos, verifico que o termo de acordo (evento 5) foi firmado por pessoa não identificada, haja vista os documentos que instruem a petição inicial, o que leva à conclusão de que aquela não integra o polo ativo da demanda e/ou que não possui poderes especiais, expressamente, concedidos para tal ato, caracterizando manifesta ilegitimidade para tanto.
Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, somente a parte autora ou seu representante legal ou processual, devidamente habilitado nos autos, possui legitimidade para transigir e firmar acordos em seu nome, sob pena de nulidade do ato praticado.
Desta forma, também determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o acordo devidamente instruído e assinado pelas partes legítimas, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se. -
24/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 08:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/06/2025 12:12
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 09:48
Protocolizada Petição
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28/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:12
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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