TJTO - 0000733-12.2023.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000733-12.2023.8.27.2724/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSREQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDAADVOGADO(A): CÁSSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI (OAB ES035602)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 04/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
04/09/2025 15:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/09/2025 15:34
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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04/09/2025 15:33
Juntada - Certidão - BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
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04/09/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 04/10/2025. Parte BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, Guia 5793227, Subguia 5542883. Fase de Conheciment
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04/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA - Guia 5793227 - R$ 245,90 - Fase de Conhecimento
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04/09/2025 15:32
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: TEREZA DA SILVA ALENCAR
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26/08/2025 15:42
Conclusão para decisão
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26/08/2025 15:41
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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26/08/2025 15:40
Processo Reativado
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23/08/2025 09:52
Protocolizada Petição
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11/08/2025 14:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/08/2025 14:36
Lavrada Certidão
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11/08/2025 14:36
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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08/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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07/08/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000733-12.2023.8.27.2724/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSAUTOR: TEREZA DA SILVA ALENCARADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA GORVINO (OAB TO009646)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDAADVOGADO(A): CÁSSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI (OAB ES035602)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 29/07/2025 - Trânsito em Julgado -
29/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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29/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:50
Baixa Definitiva
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29/07/2025 14:49
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 04:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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04/07/2025 04:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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04/07/2025 04:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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04/07/2025 04:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000733-12.2023.8.27.2724/TO AUTOR: TEREZA DA SILVA ALENCARADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA GORVINO (OAB TO009646)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDAADVOGADO(A): CÁSSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI (OAB ES035602) SENTENÇA I.
RELATORIO Trata-se de ação declarátória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e dano moral movida por TEREZA DA SILVA ALENCAR em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambos qualificados na inicial.
Alega a autora que foi debitado indevidamente o valor de R$ 59,90 de sua conta bancária, referente a contratação de serviços da ré que jamais contratou.
Juntou extrato bancário com o registro desse único desconto.
Pretende a autora a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do valor pago indevidamente e indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória evento 4, DECDESPA1, foi recebida a inicial, deferida os beneficios da gratuidade da justiça e determinado a citação ré para apresentação de contestação.
Em sede de contestação evento 30, CONT1, a parte requerida, alegou, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse processual e impugnação à gratuidade de justiça, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos na inicial.
O feito chegou a ser suspenso em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), mas foi retomado após decisão da instância superior, prosseguindo-se normalmente seu trâmite.
Réplica acostada ao evento 37, REPLICA1.
Intimado as partes a produzir provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu parmaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a presente demanda trata-se de matéria eminentemente de direito. 1.
Das preliminares a) Inépcia da inicial A preliminar não merece acolhimento.
A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, descrevendo os fatos de forma clara, expondo os fundamentos jurídicos do pedido e especificando os documentos que instruem a causa, em especial o extrato bancário no qual se identifica o desconto no valor de R$ 59,90 vinculado à requerida.
O documento juntado permite a identificação do objeto da demanda e delimita a controvérsia, sendo suficiente para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Logo, não há inépcia nem ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito. b) Falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial Alega a parte ré que a autora não comprovou pretensão resistida, apontando que não houve solicitação administrativa prévia, de modo que faltaria interesse processual no ajuizamento imediato da ação. Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
A utilização da via administrativa não é condição obrigatória para o ingresso em juízo, mas sim uma faculdade da parte autora.
Vejamos o entendimento do TJTO: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE NUNCA CONTRATOU O SERVIÇO QUE DESSE AZO A COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESCINDE A VIA ADMINISTRATIVA.
PRESENTE O INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Resta claro o interesse de agir da parte demandante, fazendo-se presente o binômio necessidade/utilidade, pois a parte autora-apelante pretende que seja declarada inexistente a relação jurídica, que, segundo o alegado, não fora celebrado com a parte adversa contrato que autorizasse a cobrança de tarifas bancárias, bem como a restituição do valor cobrado indevidamente em sua conta onde recebe seu benefício previdenciário, e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.2 - Não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para somente posteriormente buscar o Poder Judiciário, até porque o art. 5º, inc.
XXXV, da CF normatiza que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". (grifo nosso)3- Recurso conhecido e provido.4 - Sentença cassada.(TJTO , Apelação Cível, 0000374-97.2021.8.27.2735, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/05/2022, juntado aos autos em 01/06/2022 17:52:12) Não há exigência legal de esgotamento da via administrativa como requisito para propositura da ação, sendo suficiente a existência de uma relação jurídica e a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada para configurar o interesse de agir.
Portanto, rejeito a preliminar de interesse de agir. c) Impugnação à justiça gratuita Consigno que, no que tange à impugnação da gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de afastar a presunção legal de hipossuficiência financeira da pessoa física requerente, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que, conforme o disposto no § 4º do referido artigo, "assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.".
Diante da ausência de elementos probatórios capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência, REJEITO a impugnação apresentada.
Passo a análise do mérito.
II.
Do mérito Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e art. 3º, §2º, CDC).
Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Sabe-se que os contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda, ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta às normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do direito. Um negócio jurídico para ser considerado legal necessita atender aos requisitos necessários para a sua existência/validade, quais sejam: a manifestação de vontade das partes; a aptidão específica para contratar e consentimento - requisitos subjetivos; bem como os requisitos objetivos: licitude do objeto; possibilidade física ou jurídica do objeto e a determinação deste. Desta forma, pelo dever de segurança, cabe aos contratantes garantirem a integridade do negócio e dos direitos do outro em todas as circunstâncias próprias do vínculo que possam oferecer algum perigo, sendo este o modelo de contrato contemporâneo. A parte requerente comprovou os fatos constitutivos de seu direito apresentando os extratos bancários com os descontos rebatidos evento 1, EXTRATO_BANC5.
Diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Cabia à ré comprovar a existência da relação jurídica que justificasse o desconto, o que não fez.
Limitou-se a negar genericamente a ilegalidade e sequer trouxe aos autos cópia do suposto contrato.
Assim sendo, partindo-se do princípio de que os negócios jurídicos devem ser considerados aptos à produção dos efeitos a que se destinam, até que se prove o contrário, o que se tem é que a parte requerida não conseguiu trazer aos autos provas que desconstituíssem os argumentos da parte requerente, principalmente no que tange à existência do negócio supostamente celebrado.
A ausência do Contrato em comento deságua na conclusão de que o negócio jurídico não foi celebrado e, portanto, os descontos realizados foram indevidos. Diante da teoria do risco do empreendimento contida no art. 14 do CDC, a empresa requerida ao dispor bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do negócio independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade advém da atividade de produção, distribuição, comercialização ou execução de determinados serviços. Em consumadas as alegações da autora, mostra-se verossímil sua versão dos fatos, especialmente diante do silêncio probatório do demandado.
Nesta situação, entendo que o ônus de prova é da parte requerida, conforme dispõe o art. 373, inciso II do CPC, isso porque não é crível que o consumidor anexe o documento contratual que alega desconhecer, assim, a instituição requerida não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente e, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, inciso II do CPC). A propósito, este é o entendimento do TJTO, vejamos: TJTO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL CAPAZ DE ASSEGURAR ANUÊNCIA DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RESPONSÁVEL PELA CONTA CORRENTE DA AUTORA, EM CONJUNTO COM A SEGURADORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANOS MORAISMINORADOS.
SENTENÇA REFORMADA. [...]. 6. A ausência de comprovação da contratação do seguro de vida, de modo a autorizar o desconto de mensalidades em conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria de correntista, gera o dever de as instituições financeiras solidariamente indenizá-la por danos morais decorrentes do ato ilícito praticado, sobretudo quando a correntista é idosa, aposentada e percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 7.
Contudo, diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da autora e culpa da requerida, mostra-se razoável e proporcional a reforma da sentença para minorar a condenação da verba indenizatória a título de danos morais de R$ 10.000,00 para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Sobre o montante arbitrado para compensação dos danos de ordem imaterial, deverão incidir correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54, do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. 9.
Portanto, recursos conhecidos e parcialmente providos, tão somente para reduzir os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso - primeiro desconto - (súmula 54/STJ). (TJTO , Apelação Cível, 0003029-58.2020.8.27.2741, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/12/2021, DJe 16/12/2021 16:30:38)(grifo nosso).
Para se eximir de sua responsabilidade, deveria a parte requerida ter comprovado a existência de uma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC, ou seja, no sentido de que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se viu nos autos. Logo, a cobrança do seguro não contratado evidencia o defeito na prestação do serviço e, resulta na declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente. Demonstrada a cobrança indevida, revela-se ilícita a cobrança em questão.
Como consequência, a autora faz jus à devolução em dobro do valor indevidamente descontado (art. 42, parágrafo único, CDC), senão, vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalto que a condenação em danos materiais far-se-á somente em relação aos descontos comprovados nos autos, sendo inviável a condenação genérica. 2.
Dano moral Quanto à indenização a título de dano moral, esta encontra amparo no art. 5º, X da Constituição Federal e nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, pois se trata de relação de consumo. Sabe-se que para o dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
No caso em apreço, a conduta ilícita da instituição requerida está configurada diante dos descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário da parte requerente. A cobrança indevida de débito, especialmente de pessoa idosa, atinge a esfera extrapatrimonial da vítima, gerando abalo, desconforto e insegurança, o que merece reparação.
Diante disso, fixo, de forma equitativa, a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), valor razoável e proporcional às circunstâncias, sem ensejar enriquecimento ilícito.
Esse montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a quantia cobrada indevidamente e a condição de idosa da autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 da seguinte forma: a) ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos na inicial, com isso, DECLARO a inexistência de relação jurídica mencionada na exordial, ora discutido, e, consequentemente a inexigibilidade dos débitos provenientes evento 1, EXTRATO_BANC5; b) CONDENO a Requerida, na restituição de forma dobrada do valor descontado indevidamente na conta corrente da parte requerente, desde que demonstrados na exordial e/ou nos extratos bancários na resposta à demanda, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do desconto (STJ, Súmula 43 e Súmula 54). c) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente no valor de R$1.000,00 (mil reais), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do arbitramento (Súmula nº. 362/STJ) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (desconto indevido), conforme artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ. d) CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
IV.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e Advocacia Pública, se presentes, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro arts. 180, 183, 186 e §5º do art. 1.003 do CPC; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias, caso não dispensados, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
24/06/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 08:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/06/2025 14:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/03/2025 16:04
Conclusão para despacho
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13/03/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/02/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/02/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/02/2025 17:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00129961720248272700/TJTO
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20/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/02/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/01/2025 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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27/01/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 20:39
Despacho - Mero expediente
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17/10/2024 13:48
Conclusão para despacho
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15/10/2024 22:17
Protocolizada Petição
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25/07/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 27 Número: 00129961720248272700/TJTO
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2024 15:21
Decisão - Outras Decisões
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31/03/2024 22:42
Conclusão para despacho
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06/03/2024 15:01
Despacho - Mero expediente
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26/02/2024 10:37
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOITG1ECIV
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14/02/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/01/2024 20:12
Lavrada Certidão
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18/01/2024 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/12/2023 15:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOITG1ECIV -> NUGEPAC
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15/12/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 17:23
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
29/08/2023 13:16
Conclusão para despacho
-
13/06/2023 11:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOITGCEJUSC -> TOITG1ECIV
-
13/06/2023 11:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de Audiências CEJUSC - 12/06/2023 16:00. Refer. Evento 5
-
11/06/2023 16:30
Juntada - Informações
-
12/05/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
11/05/2023 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/04/2023 12:43
Remessa para o CEJUSC - TOITG1ECIV -> TOITGCEJUSC
-
26/04/2023 17:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/04/2023 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/04/2023 16:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências CEJUSC - 12/06/2023 16:00
-
31/03/2023 18:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
29/03/2023 13:49
Conclusão para despacho
-
29/03/2023 13:48
Processo Corretamente Autuado
-
29/03/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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