TJTO - 0001868-08.2023.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5785519, Subguia 126403 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,00
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03/09/2025 15:57
Conclusão para despacho
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03/09/2025 13:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 74, 73 e 75
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03/09/2025 13:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5785519, Subguia 5542298
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28/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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27/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0001868-08.2023.8.27.2741/TO REQUERENTE: SIVALDANES XANXA WANDERLEYADVOGADO(A): DENISE CANTAGALLO CARRETO (OAB SP364068)REQUERENTE: RUY CARLOS MONTEIRO MARTINS FILHOADVOGADO(A): DENISE CANTAGALLO CARRETO (OAB SP364068)REQUERENTE: PAULO AUGUSTO FERREIRA DE QUEIROZADVOGADO(A): DENISE CANTAGALLO CARRETO (OAB SP364068) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais imprescindíveis para a utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud e Outros Sistemas com Fins Similares, nos termos do disposto no art. 82, inciso XLII, do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS e nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n.º 4.240/2023, na forma estabelecida nas tabelas II a X, constantes do anexo único. É possível gerar o boleto por meio do módulo Custas integrado ao e-Proc, conforme manual disponível clicando aqui. -
26/08/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - PAULO AUGUSTO FERREIRA DE QUEIROZ - Guia 5785519 - R$ 15,00
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25/08/2025 19:22
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 15:10
Conclusão para despacho
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26/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57 e 58
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04/07/2025 04:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58
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04/07/2025 04:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58
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04/07/2025 04:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58
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04/07/2025 04:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58
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03/07/2025 11:47
Protocolizada Petição
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03/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58
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03/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58
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03/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58
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03/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0001868-08.2023.8.27.2741/TO REQUERENTE: SIVALDANES XANXA WANDERLEYADVOGADO(A): DENISE CANTAGALLO CARRETO (OAB SP364068)REQUERENTE: RUY CARLOS MONTEIRO MARTINS FILHOADVOGADO(A): DENISE CANTAGALLO CARRETO (OAB SP364068)REQUERENTE: PAULO AUGUSTO FERREIRA DE QUEIROZADVOGADO(A): DENISE CANTAGALLO CARRETO (OAB SP364068)REQUERIDO: ALEXANDROS KALFASADVOGADO(A): DANIEL CONCHON FÁVARO (OAB TO005888) DESPACHO/DECISÃO No presente caso, constato que a fase destinada ao pagamento voluntário já se encontra preclusa, uma vez que o executado foi regularmente intimado nos termos do artigo 523 do CPC, sem que tivesse promovido o adimplemento da obrigação no prazo legal (evento 4).
Portanto, não há mais que se falar em apreciação dos embargos de declaração opostos, uma vez que estão direcionados a discussão sobre etapa processual que já se encontra superada e consumada pela preclusão.
Diante disso, não conheço dos embargos de declaração, por perda superveniente de objeto, considerando que a discussão sobre intimação para pagamento não tem mais aplicabilidade no estágio atual do processo.
Superada essa fase, compete agora à parte exequente impulsionar o feito, requerendo as medidas executivas cabíveis, tais como bloqueio de valores, penhora de bens ou outras constrições necessárias à efetiva satisfação do crédito.
No tocante à impugnação apresentada pelo executado, verifico que os argumentos trazidos não merecem acolhimento, por absoluta desconformidade com os parâmetros legais e processuais aplicáveis.
O executado limita-se a tentar rediscutir matérias que não são próprias desta fase processual, sendo certo que a impugnação não se presta à rediscussão do mérito da sentença exequenda, que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
Ademais, os argumentos de excesso de execução não se sustentam, uma vez que os cálculos apresentados pela parte exequente encontram-se devidamente amparados nos parâmetros definidos na sentença, incidindo correção monetária, juros legais e honorários advocatícios, tal como determinado no título executivo.
No mais, não há qualquer demonstração concreta de excesso ou erro material nos cálculos, não sendo suficientes alegações genéricas e sem respaldo técnico.
Igualmente, não estão presentes os requisitos do artigo 525, §6º, do CPC, para concessão de efeito suspensivo à impugnação, na medida em que não se verifica, no caso, plausibilidade das alegações nem risco de dano irreparável.
DISPOSITIVO Diante do exposto: NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por perda superveniente de objeto, haja vista que a fase de pagamento voluntário já se encontra preclusa e superada;REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, por ausência de respaldo legal e além da ausência de consonância com os parâmetros fixados na sentença exequenda.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
24/06/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 09:29
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/04/2025 13:54
Conclusão para despacho
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28/04/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/03/2025 15:06
Protocolizada Petição
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25/03/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 17:17
Despacho - Mero expediente
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06/12/2024 14:48
Conclusão para despacho
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26/11/2024 09:47
Protocolizada Petição
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22/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41 e 42
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13/11/2024 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41 e 42
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17/10/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2024 15:52
Decisão - Outras Decisões
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02/08/2024 13:40
Conclusão para despacho
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02/08/2024 13:40
Lavrada Certidão
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02/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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01/07/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2024 16:12
Lavrada Certidão
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28/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2024 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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09/05/2024 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2024 17:47
Processo Corretamente Autuado
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12/04/2024 18:57
Decisão - Outras Decisões
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07/02/2024 10:25
Protocolizada Petição
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03/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/02/2024 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/02/2024
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01/01/2024 05:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 11:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 02:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 00:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2023 07:09
Conclusão para despacho
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04/12/2023 15:39
Protocolizada Petição
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28/11/2023 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2023 16:58
Despacho - Mero expediente
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16/10/2023 14:17
Conclusão para despacho
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16/10/2023 13:57
Distribuído por dependência - Número: 00030278820208272741/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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