TJTO - 0010829-03.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:46
Despacho - Mero expediente
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26/08/2025 12:42
Conclusão para despacho
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25/08/2025 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0010829-03.2025.8.27.2729/TORELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇAREQUERENTE: LILIAN RAQUEL LIMA ROSENO WANZELERADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 18/08/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
18/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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26/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00110480620258272700/TJTO
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 04:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 04:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 04:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 04:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010829-03.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LILIAN RAQUEL LIMA ROSENO WANZELERADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
O relatório é prescindível por se tratar de decisão interlocutória.
A possibilidade de concessão de tutela liminar específica nas obrigações de fazer, tal como preconizada o CPC nos arts. 497, caput, e 294, é possível no caso de urgência ou evidência.
A urgência é verificada pelo art. 300, e exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A evidência, por sua vez, prevista no art. 311 do CPC, poderá ser concedida liminarmente (parágrafo único do art. 311) quando: “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”; “se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa”.
Trata-se a hipótese dos autos de tutela de urgência a qual passo a analisar a seguir.
Compulsando o acervo probatório pré-constituído, não entendo possível chegar ao convencimento, pelo menos nesta fase processual, de cognição sumária, da presença coexistente dos requisitos em alusão, com força a autorizar a concessão da medida liminar, na forma em que é requestada.
Isto, pois, a questão fática posta em lide se prolonga no tempo, situação esta que, por si só, afasta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, INDEFIRO a liminar pleiteada.
CITE-SE o requerido para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes.
Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:31
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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17/06/2025 14:22
Conclusão para despacho
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02/05/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 21:02
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 12:48
Conclusão para despacho
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03/04/2025 08:01
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de TOPAL5JEJ para TOPAL2FAZJ)
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03/04/2025 08:01
Retificação de Classe Processual
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03/04/2025 07:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 07:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 19:50
Decisão - Declaração - Incompetência
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02/04/2025 14:11
Conclusão para despacho
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 17:55
Protocolizada Petição
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20/03/2025 07:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 23:29
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/03/2025 12:20
Conclusão para decisão
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18/03/2025 12:20
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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17/03/2025 18:02
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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17/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 19:50
Decisão - Declaração - Incompetência
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13/03/2025 17:57
Conclusão para decisão
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13/03/2025 17:57
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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