TJTO - 0026904-54.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
02/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
02/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
01/09/2025 16:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
01/09/2025 13:29
Protocolizada Petição
-
01/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0026904-54.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDILENE ANDRADE DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): RHAYNER CANDIDO BARBOSA FILGUEIRAS (OAB GO058337) DESPACHO/DECISÃO A devedora concordou, em manifestação nos autos, com o valor atualizado da sua obrigação de pagar fixada no julgado, ficando homologado o cálculo da parte credora.
A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 dispõe: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.
Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: Art. 49.
As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à Fazenda Pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV. IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. § 2º Inexistindo lei do ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz: Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR) Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.
Lembro que o devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO. Ainda, em igual prazo, deverá a parte credora ser intimada para, conforme exige o artigo 6º, XXVI da referida Portaria, informar os dados da conta-corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, antes da expedição do precatório.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final.
Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir conclusos para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009).
Feito o depósito judicial, certificado nos autos, volte concluso para determinar a expedição do alvará em favor da parte credora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
30/08/2025 20:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
-
30/08/2025 20:46
Conta Atualizada
-
29/08/2025 15:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/08/2025 13:07
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
-
29/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:28
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
25/08/2025 13:38
Conclusão para decisão
-
04/07/2025 04:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
04/07/2025 04:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
04/07/2025 04:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
04/07/2025 04:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
03/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
03/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
03/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
03/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0026904-54.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDILENE ANDRADE DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): RHAYNER CANDIDO BARBOSA FILGUEIRAS (OAB GO058337) DESPACHO/DECISÃO Existindo pedido de cumprimento da sentença pela parte credora, com a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se a devedora Fazenda Pública para, no prazo de até 30 (trinta) dias, caso queira, embargar a execução, nos moldes do que dispõe o artigo 535 do CPC.
Apresentada a impugnação pelo devedor, deve o credor ser intimado para responder em até 05 (cinco) dias, caso queira.
Caso o devedor concorde com os cálculos ou não apresente impugnação, o feito deve voltar CLS para determinação de expedição da ROPV ou Precatório.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
25/06/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
24/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
11/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:44
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2025 16:12
Conclusão para despacho
-
08/04/2025 16:11
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
08/04/2025 12:58
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL1JE
-
08/04/2025 12:58
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
27/03/2025 16:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
14/03/2025 15:58
Trânsito em Julgado
-
04/03/2025 21:00
Protocolizada Petição
-
26/02/2025 12:06
Conclusão para despacho
-
12/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
19/12/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/12/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
18/12/2024 17:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
-
18/12/2024 17:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
10/12/2024 13:57
Conclusão para despacho
-
10/12/2024 13:56
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
10/12/2024 13:47
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
09/12/2024 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/11/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/11/2024 08:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5603278, Subguia 5454469
-
12/11/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
12/11/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/11/2024 14:44
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - EDILENE ANDRADE DE SOUSA SILVA - Guia 5603278 - R$ 422,64
-
07/11/2024 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
07/11/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/11/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 06:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
14/10/2024 14:45
Conclusão para julgamento
-
13/10/2024 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/10/2024 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/10/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
23/09/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/09/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/09/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 21:41
Protocolizada Petição
-
18/09/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
16/09/2024 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/08/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2024 15:12
Despacho - Determinação de Citação
-
25/07/2024 16:01
Conclusão para despacho
-
23/07/2024 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2024 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 14:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
04/07/2024 16:48
Conclusão para despacho
-
04/07/2024 16:47
Processo Corretamente Autuado
-
04/07/2024 16:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000739-67.2014.8.27.2713
Nadyelle Bruna Silva Torres
Francisco Alves do Nascimento
Advogado: Jefther Gomes de Morais Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/07/2022 10:49
Processo nº 0000869-08.2024.8.27.2713
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Alaine Silva Bessa
Advogado: Paulo Cesar Monteiro Mendes Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/03/2024 10:44
Processo nº 0000888-56.2021.8.27.2733
Irmgart Helma Herpich
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/06/2021 21:10
Processo nº 0035142-62.2024.8.27.2729
Renato Braga
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 14:14
Processo nº 0016874-57.2024.8.27.2729
Jose Arinaldo Pereira de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 14:23