TJTO - 0004241-76.2022.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004241-76.2022.8.27.2731/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: MARIA DILMA DE MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO.
CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO REDIMENSIONADA.
Resultado do julgamento: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Paraíso do Tocantins, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de bloqueio da linha telefônica da parte autora, ocorrido por cinco dias, após suposta clonagem.
A autora alegou que a interrupção do serviço lhe causou transtornos relevantes, pois é responsável pelo cuidado de filha acamada, que demanda contato contínuo com familiares e equipe de saúde.
O pedido foi julgado improcedente sob alegação de ausência de dano relevante e suposta litigância de má-fé.
A parte autora recorreu, requerendo indenização de R$ 25.000,00.
A parte recorrida, operadora Claro S.A., apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve má-fé processual da autora em razão da existência de outro processo similar; (ii) saber se a interrupção do serviço de telefonia por cinco dias justifica indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos constantes nos autos comprovam que a autora sofreu interrupção do serviço da linha da operadora Claro por cinco dias, o que não foi devidamente rebatido pela empresa demandada. 4.
Não há má-fé processual, pois os episódios tratados nos dois processos envolvem operadoras distintas (Claro e Oi), números diferentes e eventos diversos.
A autora esclareceu satisfatoriamente os fatos, afastando qualquer intenção dolosa (CPC, art. 80, II). 5.
A interrupção injustificada de serviço essencial em contexto de vulnerabilidade da usuária, responsável por filha com necessidades especiais, configura falha na prestação de serviço e ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos. 6.
A responsabilidade civil da operadora decorre da falha objetiva na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 7.
A jurisprudência reconhece a configuração de dano moral in re ipsa em hipóteses semelhantes, especialmente quando a interrupção compromete funções essenciais do serviço. 8.
O valor pleiteado pela autora se mostra excessivo, motivo pelo qual se fixa a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do acórdão e juros legais desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso inominado parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A interrupção do serviço de telefonia por período relevante, em contexto de especial vulnerabilidade da consumidora, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2.
A existência de outro processo com objeto similar não configura litigância de má-fé quando se comprova que os fatos são distintos e referentes a operadoras diferentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 98; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJ-RJ, Apelação Cível nº 08012435420238190027, Rel.
Des.
Mônica de Faria Sardas, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 27.08.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 10284180012718001, Rel.
Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 17.05.2022.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para afastar a condenação por litigância de má-fé, condenar a parte recorrida (Claro S.A.) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data do acórdão e juros legais desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ante o provimento do recurso, com acolhimento do pedido autoral, ausentes custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 11 de julho de 2025. -
30/07/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 149
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30/07/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 19:09
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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18/07/2025 18:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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25/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 90
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28/05/2025 01:52
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 129
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25/05/2025 23:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 129
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23/05/2025 10:18
Conclusão para despacho
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23/05/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
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23/05/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 129
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23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004241-76.2022.8.27.2731/TO RECORRENTE: MARIA DILMA DE MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894) DESPACHO/DECISÃO Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC , que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família.
Neste sentido, verifica-se que a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência judiciária gratuita a todos que comprovem sua insuficiência de recursos, vejamos: "art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Havendo indícios que a parte tem condições de arcar com aludidas verbas, determino a intimação da parte recorrente, MARIA DILMA DE MORAIS, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, colacione aos autos prova de sua insuficiência de recursos.
Transcorrido o prazo com ou sem resposta, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
22/05/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:31
Despacho - Requisição de Informações
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20/02/2025 14:36
Conclusão para despacho
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20/02/2025 14:36
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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20/02/2025 14:25
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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20/02/2025 09:57
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 18:40
Conclusão para despacho
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23/01/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 120
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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29/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 113
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12/11/2024 13:52
Lavrada Certidão
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07/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 109
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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23/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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18/10/2024 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/10/2024 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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17/10/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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09/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 104
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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05/08/2024 16:08
Conclusão para julgamento
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05/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 10:21
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/05/2024 16:25
Protocolizada Petição
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24/05/2024 14:34
Conclusão para julgamento
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07/05/2024 18:23
Despacho - Mero expediente
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07/05/2024 15:48
Conclusão para despacho
-
02/04/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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02/04/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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01/04/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 11:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/01/2024 14:16
Protocolizada Petição
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25/10/2023 17:44
Conclusão para julgamento
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25/10/2023 17:43
Despacho - Mero expediente
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25/10/2023 17:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 28/09/2023 16:00. Refer. Evento 78
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06/10/2023 18:39
Protocolizada Petição
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27/09/2023 14:00
Protocolizada Petição
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26/08/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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19/08/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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10/08/2023 03:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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10/08/2023 03:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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04/08/2023 11:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 81
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04/08/2023 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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04/08/2023 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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02/08/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 17:24
Lavrada Certidão
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02/08/2023 17:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 28/09/2023 16:00
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01/08/2023 08:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2023 08:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2023 08:57
Despacho - Mero expediente
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29/07/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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27/07/2023 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/07/2023 17:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - não-realizada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 27/07/2023 17:50. Refer. Evento 53
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27/07/2023 17:25
Conclusão para despacho
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27/07/2023 16:34
Protocolizada Petição
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27/07/2023 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/07/2023 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
27/07/2023 15:09
Protocolizada Petição
-
27/07/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/07/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/07/2023 14:53
Lavrada Certidão
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26/07/2023 18:05
Protocolizada Petição
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12/07/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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05/07/2023 14:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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29/06/2023 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/06/2023 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/06/2023 02:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/06/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 18:40
Lavrada Certidão
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24/05/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2023 12:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 27/07/2023 15:00. Refer. Evento 26
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16/05/2023 02:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/05/2023 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/05/2023 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/05/2023 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2023 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2023 10:59
Despacho - Mero expediente
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12/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/05/2023 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/04/2023 17:51
Lavrada Certidão
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25/04/2023 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/04/2023 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/04/2023 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2023 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2023 15:50
Despacho - Mero expediente
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19/04/2023 11:04
Protocolizada Petição
-
19/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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11/04/2023 15:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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11/04/2023 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/04/2023 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/04/2023 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/04/2023 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/04/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 14:18
Lavrada Certidão
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10/04/2023 14:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 16/05/2023 15:00
-
16/02/2023 15:16
Protocolizada Petição
-
13/01/2023 14:25
Conclusão para despacho
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19/12/2022 18:00
Protocolizada Petição
-
13/12/2022 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
-
13/12/2022 16:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 05/12/2022 09:30. Refer. Evento 6
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13/12/2022 13:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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05/12/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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01/12/2022 18:11
Protocolizada Petição
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01/12/2022 14:32
Protocolizada Petição
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11/11/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/11/2022 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/11/2022 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/11/2022 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/11/2022 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/11/2022 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/11/2022 15:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/11/2022 09:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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01/11/2022 09:27
Juntada - Certidão
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28/10/2022 14:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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28/10/2022 13:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 05/12/2022 09:30
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21/09/2022 16:31
Protocolizada Petição
-
21/09/2022 16:23
Protocolizada Petição
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01/09/2022 16:09
Protocolizada Petição
-
15/08/2022 14:57
Processo Corretamente Autuado
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15/08/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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