TJTO - 0009921-15.2025.8.27.2706
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 0009921-15.2025.8.27.2706/TORELATOR: DEUSAMAR ALVES BEZERRAREQUERENTE: JUDITH LEMOS GUIMARAESADVOGADO(A): LEANDRO RHAFAEL LEMOS ROSA (OAB TO011426)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 03/07/2025 - Juntada Certidão -
03/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:24
Juntada - Certidão
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28/05/2025 00:28
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 22:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0009921-15.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: JUDITH LEMOS GUIMARAESADVOGADO(A): LEANDRO RHAFAEL LEMOS ROSA (OAB TO011426) SENTENÇA As partes (JUDITH LEMOS GUIMARÃES ROSA e WELIMGTON GARCIA ROSA) requereram a homologação de acordo entabulado acerca do objeto da presente ação.
Ao (evento 01), as partes protocolaram o termo de acordo e requereram a homologação do mesmo.
E em apertada síntese o relatório.
Com efeito, o acordo entabulado entre as partes deve ser homologado, eis que atende os interesses das partes e da justiça, estando assim, em consonância com o ordenamento jurídico, de modo que não há óbice à sua homologação. POSTO ISSO, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o presente acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo nos termos que dispõe o art. 487, III, do Código de Processo Civil pelo que decreto a dissolução do matrimônio civil de JUDITH LEMOS GUIMARÃES ROSA e WELIMGTON GARCIA ROSA.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO, a fim de que seja feita a averbação do divórcio do casal, a Requerente JUDITH LEMOS GUIMARÃES ROSA voltará a usar seu nome de solteira, a saber, JUDITH LEMOS GUIMARÃES devendo ser enviado cópia desta, ao Cartório de Registro Civil competente com a devida informação da gratuidade da justiça, logo dispensados emolumentos e demais despesas cartorárias, observando o disposto no art. 98, §1º, inciso IX da Lei 13.105/2015, para que tome conhecimento e proceda as devidas alterações.
Após a averbação, seja remetido a este juízo a certidão com as devidas alterações.
Sem custas processuais a teor da comprovação de hipossuficiência da parte, nos termos do enunciado n° 19 do FONAMEC.
Intimem-se as partes.
Corrido o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva.
Araguaína - TO, com data e horário registrados automaticamente. -
19/05/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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12/05/2025 13:32
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 13:31
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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