TJTO - 0000361-11.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
04/07/2025 04:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
04/07/2025 04:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000361-11.2024.8.27.2730/TO AUTOR: DRUCINALHA SOARES NEVES RIBEIROADVOGADO(A): DIEGO RAMON NEIVA LUZ (OAB GO35376A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE promovida por DRUCINALHA SOARES NEVES RIBEIRO na condição de segurada especial rural em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que é genitora do infante Luís Henrique Ferreira Neves, nascido em 13/07/2022, razão pela qual requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de salário-maternidade, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
Alega que à data do nascimento da filha trabalhava na zona rural e, por essa razão, é segurada especial, fazendo jus ao benefício previdenciário conforme preceitua o art. 71 da Lei n. 8.213/91.
Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1.
A condenação do requerido ao pagamento dos benefícios de salário-maternidade pelo período determinado na legislação previdenciária, em virtude do nascimento da filha; 2. A condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora e correção monetária; 3.
A concessão da justiça gratuita.
Com a inicial juntou documentos (evento 1).
Recebida a inicial e deferidos os benefícios da justiça gratuita. (evento 13.1) Citada, a parte Requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 18.1), alegando ausência de qualidade de segurada especial, porquanto o genitor da criança exerce atividade laboral remunerada constante do CNIS.
Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora novamente se manteve inerte.
Novamente intimada para indicar quais provas pretendia produzir (evento 24.1), a parte autora novamente se manteve inerte.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausente questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
II.I - MÉRITO Cuida-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de salário-maternidade à requerente em razão do nascimento do filho Luís Henrique Ferreira Neves, nascido em 13/07/2022.
Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que: “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Outrossim, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (Lei de Benefícios, art. 25, inciso III, c/c art. 93, §2º do Decreto 3.048/99).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que a segurada não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
A fim de que seja reconhecido o exercício da atividade rural é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea para ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
Neste caso, tenho que as provas carreadas pela autora como início de prova material do cumprimento do período de carência relativo à condição de segurada especial não são suficientes.
Veja-se que não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas é imperioso trazer aos autos ao menos um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Deste modo, conclui-se que a prova testemunhal, em se tratando de reconhecimento de tempo de serviço rural, é essencial à comprovação da atividade e indispensável à adequada solução da lide.
Neste sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. 1.
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2.
A comprovação do tempo de serviço campesino produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa. 3.
Não realizada a prova oral, necessária para corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a sua realização, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito. 4.
Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 50264285520184039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020) - grifo não originário PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. 2.
No presente caso, a autora cumpriu o requisito etário no ano de 2011 (nascimento em 12/10/1956 - fls. 09).
A despeito dos documentos acostados com a inicial para demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência (carteira de filiação própria ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais com admissão em 28/04/2009 (fl.09); certidão de casamento celebrado em 26/07/1980, onde nada consta acerca da profissão dos nubentes (fl.11); comprovantes de pagamento de ITR, exercícios 1992/1993/1994/1995/1996, em nome do cônjuge da autora (fls. 12/13 e 24/29); recibos de pagamento de mensalidades sindicais (fls.14/15 e 21); notas fiscais em nome do cônjuge da autora (fls.16/20) e demais documentos de fls.30/45 em nome do marido da autora), constata-se do CNIS de fls. 55/59, que o cônjuge da autora possui vários recolhimentos junto à Previdência como contribuinte individual e percebeu benefício de auxílio doença, no período de 21/03/2012 a 21/09/2012, no ramo de atividade de comerciário, a descaracterizar o pretenso exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 3.
Para servir de reforço ao início de prova material apresentado, deve-se produzir prova testemunhal para a demonstração do exercício da atividade rural pelo período pretendido, situação inocorrente na espécie, quando inexistente a produção desta última prova, por inércia da prova autora. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00725939020124019199 0072593-90.2012.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 15/12/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 07/02/2018 e-DJF1) - grifo não originário PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO JÁ RECONHECIDA PELO INSS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Apelação em face da sentença do juízo de origem que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, ao entendimento de que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença, mas sem haver a conversão em aposentadoria por invalidez.
Condenou a autarquia federal a conceder o benefício a partir de 10/02/2014, devendo as parcelas atrasadas serem pagas com a devida atualização. 2.
Sustenta a autarquia federal, preliminarmente, cerceamento de defesa por ausência de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, aduz que não há incapacidade que justifique a concessão do benefício, bem como que o autor não possui a qualidade de segurado especial, de modo que deve ser reformada a sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial.
No caso de mantida a decisão, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo. 3.
Para que o trabalhador se enquadre como segurado especial, é necessário que demonstre o exercício de suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. 4. É certo que a jurisprudência vem admitindo a utilização de alguns documentos como início de prova material.
Entretanto, para a concessão do benefício pleiteado, faz-se necessária a existência de prova testemunhal, a fim de corroborar o conjunto probatório e firmar o convencimento do Juízo.
Embora exista início de prova material da condição de rurícola do Sr.
Fabiano Caetano Leite, tais como certidão de nascimento de filhos, declaração do sindicato, declaração de aptidão ao PRONAF, filiação à EMATER-PB, e comprovante de concessão de salário maternidade à sua esposa, verifica-se que não foram corroboradas por prova testemunhal que ateste a condição rurícola do autor. 5.
Após sustentação oral do advogado da parte autora, restou constatado, entretanto, que o autor já teve sua condição de trabalhador rural reconhecida pelo INSS, percebendo atualmente o benefício de Auxílio-doença (NB 6168708301), na qualidade de segurado especial, derivado de requerimento administrativo realizado em 14/12/2016.
Observa-se, portanto, que a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a qualidade de segurado do autor, não tendo apresentado, nos presentes autos, qualquer informação nova que desconstitua o reconhecimento anterior, de modo que a controvérsia nos presentes autos cinge-se apenas à comprovação de se a incapacidade para o trabalho já existia quando do requerimento administrativo realizado em 10/02/2014. 6.
A incapacidade para o trabalho restou comprovada pelo laudo médico produzido em Juízo em 07/06/2017, o qual atestou que o autor é acometido pela CID M51.1 - Transtorno dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, de modo que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais. 7.
Com relação ao termo inicial do benefício, considerando-se que a autarquia previdenciária já reconheceu a enfermidade da autora, quando da concessão do auxílio-doença no ano de 2016, e em se tratando de doença crônica, conforme constatado no laudo médico, conclui-se que se trata de enfermidade já existente quando do primeiro indeferimento do benefício pelo INSS na via administrativa, de modo que impõe-se a manutenção da sentença atacada. 8.
Apelação do INSS improvida.
Condenação da autarquia recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em 2 (dois) pontos percentuais. (TRF-5 - AC: 00006923220158150211, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 14/11/2019, 3ª Turma) - grifos não originários PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. (...) 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. (...) (TRF-4 - AC: 182822520144049999 SC 0018282-25.2014.404.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 25/04/2017, QUINTA TURMA) - grifos não originários Destaca-se que foi regularmente oportunizado à parte autora a produção de prova oral, tendo sido devidamente intimada por meio de seu advogado constituído.
Sabe-se que o ônus da prova é regulamentado pelo art. 373 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao requerente quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, a parte requerente não se desincumbiu de apresentar razoável início de prova material, não havendo lastro probatório mínimo.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Pela causalidade, CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III do Código de Processo Civil.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
PRI.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema e-Proc. -
25/06/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
24/06/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 09:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
11/06/2025 16:43
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
06/03/2025 13:47
Conclusão para despacho
-
06/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
26/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
11/02/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
31/01/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/01/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 18:44
Despacho - Mero expediente
-
21/10/2024 18:24
Conclusão para despacho
-
13/09/2024 19:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
13/09/2024 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/09/2024 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 19:25
Protocolizada Petição
-
10/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/07/2024 14:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2024 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2024 14:55
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
29/05/2024 14:30
Conclusão para despacho
-
29/05/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/05/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/05/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2024 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 17:33
Lavrada Certidão
-
24/04/2024 16:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DRUCINALHA SOARES NEVES RIBEIRO - Guia 5454692 - R$ 56,60
-
24/04/2024 16:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DRUCINALHA SOARES NEVES RIBEIRO - Guia 5454691 - R$ 89,90
-
24/04/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002502-32.2020.8.27.2701
Luceli Silva de Fatima Vinhal
Eva Izabel Sette Cintra
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/08/2021 16:30
Processo nº 0001255-92.2025.8.27.2716
Neurivan de Sousa Ferreira
Municipio de Almas
Advogado: Raquel Damares Gomes dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 16:46
Processo nº 0004872-47.2022.8.27.2722
Heronildes Alves Custodio Gloria
Banco Bmg S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2022 17:06
Processo nº 0003018-38.2020.8.27.2738
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Maria Elaci Freire da Silva Carvalho
Advogado: Tiago Cremasco Valim
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 08/03/2022 08:00
Processo nº 0003018-38.2020.8.27.2738
Maria Elaci Freire da Silva Carvalho
Estado do Tocantins
Advogado: Peterson Santa Rosa Sarmento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/08/2020 15:57