TJTO - 0010887-12.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:32
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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23/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 14:06
Protocolizada Petição
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20/08/2025 14:05
Protocolizada Petição
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14/08/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0010887-12.2024.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00096539220248272706/TO)RELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAEMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 25/07/2025 - PETIÇÃO -
28/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/07/2025 09:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 20:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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04/07/2025 04:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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04/07/2025 04:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0010887-12.2024.8.27.2706/TO EMBARGANTE: SILVIO ROBERTO PEREIRA RAMOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por SILVIO ROBERTO PEREIRA RAMOS em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
O embargante argumenta que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida não atende aos requisitos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, por carecer da assinatura de duas testemunhas, sustentando ainda que sua idade avançada de 61 anos o enquadra como pessoa vulnerável, tornando questionável a validade do ato praticado, bem como por ser invalida a confissão da dívida, diante do disposto no estatuto do idoso.
Ao final, requer a inversão do ônus da prova e extinção da execução por carência da ação.
Com a inicial, juntou documentos.
Em impugnação (evento 31), a embargada impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, em apertada síntese, sustentou a validade do título executivo, destacando que se trata de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, o qual prescinde da assinatura de duas testemunhas por não se enquadrar na hipótese do artigo 784, III, do CPC, mas sim constituir título executivo válido nos termos da Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça, bem como refuta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito bancário e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requerer sejam julgados improcedentes os pedidos vestibulares.
O embargante apresentou resposta à impugnação (evento 41), refutou os argumentos apresentados pelo embargado e reiterou os termos da inicial.
Intimados para indicarem as provas a serem produzidas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (eventos 38, 46 e 47).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Para ilidir a presunção relativa induzida pela declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado na obtenção da gratuidade judiciária, caberia ao requerido trazer provas de suas afirmações, todavia, não cumpriu com o ônus que lhe competia, deixando de juntar documentos aptos a afastar o benefício concedido, limitando-se a requerer a sua revogação.
Por oportuno, trago a baila a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Embora cabível o oferecimento de impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tenha ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. 2.
Uma vez deferido o benefício a qualquer das partes e sobrevindo a impugnação, a revogação tem por requisito a comprovação da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo. 3.
No caso in voga, o agravante alega que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça, contudo, não comprovou a alteração da situação financeira da agravada, de modo a justificar a revogação do referido benefício. 4.
Ausentes fatos novos ou mesmo contemporâneos à prelação da decisão capazes de demonstrar a capacidade financeira da ora agravada para arcar com os ônus processuais, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0008623-79.2020.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/09/2020, DJe 29/09/2020 14:34:04).
Ainda, destaco que os documentos encartados nos eventos 1 e 7 dão conta da condição financeira do requerente.
Sendo assim, ante a ausência de comprovação das alegações, REJEITO a impugnação a gratuidade da justiça.
Superada essa questão de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória.
Registro que na hipótese dos autos devem ser observadas as normas da legislação consumerista, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, por se tratar de hipossuficiente.
Ademais, verifico que o débito objeto do termo de confissão de dívida que fundamenta a execução é inerente a cartão de crédito, o que configura a natureza consumerista e aplicação do CDC.
O cerne da controvérsia reside na alegação do embargante de que o título executivo carece de validade por não conter a assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pelo artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente a documentação apresentada, verifico que se trata de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, devidamente assinado pelo devedor, no qual este reconhece expressamente o débito perante a instituição financeira credora, estabelecendo as condições de pagamento.
Contudo, tratando-se especificamente de instrumento de confissão de dívida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento através da Súmula 300, que estabelece: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial".
Este entendimento fundamenta-se no fato de que a confissão de dívida constitui negócio jurídico autônomo, no qual o devedor reconhece espontaneamente sua obrigação, independentemente do negócio originário que lhe deu causa.
A força executiva deriva do próprio reconhecimento da dívida pelo devedor, dispensando-se, portanto, as formalidades exigidas para outros documentos particulares, no caso a assinatura de testemunhas.
Ademais, o documento apresentado atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. É certo porque delimita claramente as partes e o objeto da obrigação. É líquido porque especifica o valor devido e as condições de pagamento. É exigível porque demonstra o vencimento e o inadimplemento das prestações pactuadas, o que sequer fora questionado pelo embargante.
Assim, não prospera a alegação de nulidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas, uma vez que pelo contexto dos autos se observa que é válido, mormente porque não comprovados outros vícios pelo embargante, que inclusive não requisitou a produção de outras provas.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSINATURA DE APENAS UMA TESTEMUNHA.
MITIGAÇÃO DO REQUISITO.
PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO IMPUGNADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apesar da alegação do recorrente de inexistência de título executivo extrajudicial válido, por ter sido assinado por apenas uma testemunha, o Superior Tribunal de Justiça - STJ vem admitindo, excepcionalmente, a mitigação do requisito da assinatura de duas testemunhas, desde que a existência e a validade do negócio jurídico possam ser comprovadas por outros meios idôneos ou pelo próprio contexto dos autos (REsp 1453949/SP). 2.
No caso, a existência do negócio jurídico e a assinatura do contrato não foram contestadas pelo embargante, configurando-se a excepcionalidade que permite a mitigação da exigência legal. 3.
Considerando a inexistência de impugnação quanto à validade do negócio jurídico e à assinatura do contrato, a formalização do negócio objeto da execução é incontroversa, admitida pelo próprio devedor, que confessa o inadimplemento. 4.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0011990-53.2022.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 16:59:47) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA TÁCITA.
ARTIGO 191 DO CC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS.
IRRELEVÂNCIA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ACOMPANHADO DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto o recorrente enfrentou de modo suficiente os fundamentos adotados na decisão recorrida, pois estão devidamente alinhavados os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção de reforma da decisão vergastada, de forma a permitir que do recurso seja extraída a exata compreensão da controvérsia e as razões da irresignação da parte recorrente. 2.
Nos termos do artigo 191 do Código Civil, pratica ato incompatível com a prescrição o devedor que celebra contrato de confissão e renegociação de dívida renuncia tacitamente à prescrição. 3.
Considerando que o instrumento de confissão de dívida que instruiu a execução expressa obrigação líquida, certa e exigível, e veio ele acompanhado de nota promissória vinculada à operação de crédito, tem-se que, na situação retratada nestes autos, é irrelevante a falta das assinaturas das testemunhas instrumentárias no documento particular de que ora se cuida, sendo de rigor reconhecer a higidez do título que lastreia a execução. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012424-61.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 17/10/2024 17:40:24) O embargante alegou ainda que sua condição de pessoa idosa, aos 61 anos de idade, torna questionável a validade da confissão de dívida, invocando as disposições do Estatuto do Idoso que estabelecem proteção especial a esta categoria de pessoas. É certo que o ordenamento jurídico confere proteção especial aos idosos, reconhecendo sua condição de vulnerabilidade em determinadas situações.
O Estatuto do Idoso, em seus artigos 4º e 15, estabelece diretrizes de proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade, opressão, exploração ou abuso.
Condição etária essa que não implica automaticamente incapacidade para a prática de atos da vida civil.
O Código Civil estabelece as hipóteses de incapacidade, não incluindo a idade como fator determinante, salvo os casos de menoridade.
No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o embargante tenha sido vítima de coação, erro, dolo ou qualquer outro vício de consentimento no momento da celebração do contrato.
Não há prova de que tenha sido induzido a erro ou sido pressionado a assinar documento que não compreendia.
Ademais, analisando os documentos apresentados na execução em apenso, especialmente o título executivo extrajudicial (evento 1, CONTR5), constato que a contratação fora realizada em 14/09/2023, quando o embargante possuía 59 anos de idade, não atendendo, portanto, ao requisito etário estabelecido no artigo 1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que considera idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
Assim, no momento da celebração do negócio jurídico, o embargante não se enquadrava na categoria de pessoa idosa, razão pela qual não lhe são aplicáveis as proteções específicas previstas no referido diploma legal.
Portanto, o embargante, presumivelmente, tinha plena capacidade civil quando da celebração do negócio jurídico, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre limitação em sua capacidade de discernimento ou autodeterminação.
Ademais, ainda que fosse aplicável o Estatuto do Idoso, a proteção nele conferida não pode ser interpretada de forma a anular a autonomia da vontade e a capacidade negocial das pessoas que atingem determinada faixa etária.
Tal interpretação conduziria ao resultado contrário ao pretendido pela lei, restringindo indevidamente a liberdade contratual.
Portanto, a alegação de vulnerabilidade em razão da idade não encontra amparo legal no caso concreto, não constituindo fundamento suficiente para invalidar a confissão de dívida realizada.
Vale ressaltar que, mesmo que se considerasse a inversão do ônus da prova, tal inversão não eximiria a parte autora de demonstrar os vícios no negócio jurídico questionado, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, uma vez que a parte autora não comprovou minimamente a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito, outro caminho não me resta senão julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando SUSPENSA a exigibilidade da cobrança, por ser a parte embargante beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Em caso de apresentação de embargos de declaração, DETERMINO: INTIME-SE o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Em caso de apresentação de apelação, DETERMINO: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição(ões) de apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Sendo a parte apelada revel sem procurador constituído no processo, desnecessária sua intimação pessoal para contrarrazoar, consoante o disposto no art. 346 do CPC.
AGUARDE-SE o prazo em cartório. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, CIENTIFICANDO-SE as partes (CPC, art. 1.010, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 07:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
18/06/2025 14:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
06/03/2025 13:59
Conclusão para despacho
-
06/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
05/03/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/02/2025 17:43
Protocolizada Petição
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
13/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
11/02/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
29/01/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
24/01/2025 15:16
Protocolizada Petição
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
10/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 13:13
Despacho - Mero expediente
-
04/10/2024 12:45
Protocolizada Petição
-
04/10/2024 08:19
Conclusão para despacho
-
03/10/2024 23:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
16/09/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2024 09:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/08/2024 13:57
Conclusão para despacho
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26/08/2024 20:41
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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26/08/2024 20:41
Lavrada Certidão
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26/08/2024 20:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SILVIO ROBERTO PEREIRA RAMOS - Guia 5545307 - R$ 50,00
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26/08/2024 20:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SILVIO ROBERTO PEREIRA RAMOS - Guia 5545306 - R$ 1.468,84
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26/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2024 13:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/08/2024 13:50
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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23/08/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 13:46
Despacho - Mero expediente
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08/08/2024 13:45
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CARTA 1 - Evento 10 - Expedido Carta pelo Correio - 25/07/2024 15:31:55
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08/08/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Decisão - Outras Decisões - 19/07/2024 18:43:58)
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07/08/2024 17:21
Conclusão para despacho
-
25/07/2024 15:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2024 16:05
Conclusão para despacho
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16/07/2024 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 12:09
Processo Corretamente Autuado
-
23/05/2024 16:14
Distribuído por dependência - Número: 00096539220248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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