TJTO - 0000795-47.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 13:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/08/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000795-47.2025.8.27.2703/TO AUTOR: JAILMA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA (OAB TO004740) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a petição inicial foi subscrita por advogado sem que tenha sido juntado aos autos o respectivo instrumento de mandato, conforme exigido pelo art. 287 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a procuração outorgada ao advogado subscrevente da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, volvam-me os autos conclusos no localizador CLS INICIAL.
Cumpra-se.
Ananás/TO, data do protocolo eletrônico. -
20/08/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 21:05
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/08/2025 13:52
Conclusão para despacho
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07/08/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000795-47.2025.8.27.2703/TO AUTOR: JAILMA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA (OAB TO004740) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a petição inicial foi subscrita por advogado sem que tenha sido juntado aos autos o respectivo instrumento de mandato, conforme exigido pelo art. 287 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a procuração outorgada ao advogado subscrevente da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, volvam-me os autos conclusos no localizador CLS INICIAL.
Cumpra-se.
Ananás/TO, data do protocolo eletrônico. -
30/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 21:02
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 14:29
Conclusão para despacho
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26/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 04:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 04:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 04:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000795-47.2025.8.27.2703/TO AUTOR: JAILMA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA (OAB TO004740) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu o deferimento da gratuidade da justiça. Verifico também que a petição inicial foi protocolizada sem a devida juntada de instrumento de mandato. Nos termos do art. 159 do provimento 2/2023 da CGJUS/TJTO, a concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá se dar em estrita conformidade com as disposições dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que incumbe à parte interessada a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Nesta senda, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pelo(s) interessado(s) na obtenção da gratuidade da justiça, induz presunção relativa da característica de necessitado(a), bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza.
A propósito transcrevo ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3.
No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou a parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada.4.
A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação da ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015843-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:18:58) [grifei].
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, sob pena de indeferimento do pedido.
Na oportunidade deverá promover a juntada da procuração outorgada a seu advogado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 CPC.
Após, VOLVAM-ME os autos no localizador CLS INICIAL.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/06/2025 13:48
Conclusão para despacho
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18/06/2025 13:48
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 08:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JAILMA PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5736012 - R$ 61,40
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18/06/2025 08:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JAILMA PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5736011 - R$ 145,70
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18/06/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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