TJTO - 0013852-60.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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29/08/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0013852-60.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: ANA MARIA ARASZEWSKI GUIMARAESADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)ADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA (OAB TO007241)REQUERIDO: JOEL KAPPADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE DA SILVA (OAB PR052571) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS ajuizada por ANA MARIA ARASZEWSKI GUIMARAES em face de JOEL KAPP, qualificados na inicial.
Divórcio decretado no evento 19.
Contestação apresentada no evento 90.
No curso do processo as partes firmaram acordo no tocante aos alimentos, vejamos (evento 98, ACORDO1): "O requerido JOEL KAPP pagará a título de pensão alimentícia à exesposa ANA MARIA ARASZEWSKI GUIMARÃES, o valor correspondente a 4,94 salários-mínimos nacionais, mensalmente, atualmente R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), sempre até o dia 15 (quinze) de cada mês, vencendo a primeira em 18/07/2025.
Esse acordo refere-se apenas a pensão alimentícia devidos à requerente, seguindo os demais pedidos da ação inicial.
Os pagamentos serão realizados na seguinte conta bancária: Banco Santander, Agência 1895, Conta 10000862, chave PIX CPF *76.***.*30-94.
No caso de alteração da conta, deverá ser informada pela requerente.
O pagamento da pensão alimentícia será devido por prazo indeterminado, enquanto perdurarem as necessidades da alimentanda.
O valor da pensão alimentícia fixado no presente acordo será corrigido anualmente, conforme variação do salário-mínimo nacional.
Estabelecem uma tolerância de atraso de até 03 (três) dias sem aplicação de multa.
Havendo atraso superior a 03 dias, incidirá multa de 10% sobre o valor da prestação mensal.
Em caso de inadimplemento total ou parcial, por mais de 90 (noventa) dias, o valor da pensão passará a ser de 10 (dez) saláriosmínimos, atualmente correspondente a R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), conforme fixado na decisão liminar do evento 19 do processo n° 2 00138526020248272706, caso em que,tal valor poderá ser exigido a partir de 90 dias de atraso da pensão.
A fim de quitar todas as pensões alimentícias vencidas pretéritas anteriores a 15/07/2025, sejam as parcelas anteriores à propositura do presente feito, bem como aquelas vencidas entre a prolação da medida liminar e o presente acordo, o requerido irá efetuar o pagamento do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mediante transferência bancária, até a data de 28/02/2026, em conta bancária a ser informada pela requerente.
Na hipótese de descumprimento, estabelecem cláusula penal de 20% sobre o valor.
Acordam as partes em postular a imediata revogação da ordem concedida na Decisão liminar constante do Evento 19, que determinou o impedimento à alienação (venda, transferência) de animais do cadastro do requerido.
Requerem assim a expedição de ofício, com urgência, à ADAPEC, ADEPARÁ e AGED determinando o desbloqueio de emissão de guias de venda, transporte, transferência de animais do cadastro do requerido.
Outrossim, por se tratar da livre vontade das partes, requerem a Vossa Excelência a homologação do presente acordo, no que tange ao valor dos alimentos, nos termos postulados, prosseguindo o feito em relação a partilha." Réplica apresentada no evento 99.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que a qualquer tempo podem as Partes entabular acordo judicial ou extrajudicialmente.
Segundo dispõe o art. 356, do Código Processual Civil: "Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355." Assim, em havendo pedido de divórcio ou de reconhecimento e/ou dissolução da união estável, cumulado com outras pretensões - é perfeitamente possível que o juiz da causa decrete a dissolução do casamento ou da união estável, seguindo a ação no debate de outras questões que ainda pendem de julgamento.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Novo Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Novo Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
Mesmo tendo interesse de menores, nada impede a homologação do acordo parcial entabulado nos autos, pois constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, com o qual anuiu o Ministério Público.
O acordo foi firmado pelas partes e não observo defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade.
Considerando o pactuado, e acolhendo a manifestação do Ministério Público, HOMOLOGO O ACORDO PARCIAL de evento 98, nos termos do artigo 356, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado desta, expeça-se o necessário.
Promova-se a retiradas das restrições no cadastro do requerido junto à ADAPEC, ADEPARÁ e AGED.
Oficiem-se.
O processo prosseguirá em relação à partilha de bens, decidido parcialmente o mérito.
DO PROSSEGUMENTO DO FEITO Muito embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º, CPC).
Outrossim, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes segundo o princípio da não surpresa e da colaboração (art. 10, NCPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório.
Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC); b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para a fase de saneamento e organização do processo, ou, se for o caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
28/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:54
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/08/2025 14:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00052229620258272700/TJTO
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04/08/2025 14:08
Conclusão para julgamento
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25/07/2025 23:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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24/07/2025 11:16
Protocolizada Petição
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04/07/2025 06:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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04/07/2025 04:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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03/07/2025 05:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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03/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DIVÓRCIO LITIGIOSO Nº 0013852-60.2024.8.27.2706/TORELATOR: FABIANO RIBEIROREQUERENTE: ANA MARIA ARASZEWSKI GUIMARAESADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)ADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA (OAB TO007241)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 23/06/2025 - Protocolizada Petição CONTESTACAO -
02/07/2025 17:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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02/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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24/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 20:47
Protocolizada Petição
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03/06/2025 15:35
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 14:51
Conclusão para despacho
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03/06/2025 14:50
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local 1ª Vara de Família e Sucessões - 29/05/2025 16:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 71
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29/05/2025 16:06
Protocolizada Petição
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10/04/2025 00:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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10/04/2025 00:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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08/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/04/2025 13:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
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07/04/2025 13:22
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Parcialmente Cumprida
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01/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00052229620258272700/TJTO
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31/03/2025 00:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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17/03/2025 13:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
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17/03/2025 13:23
Expedido Mandado - Prioridade - 17/04/2025 - TOARACEMAN
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17/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 20:56
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 16:55
Conclusão para despacho
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14/03/2025 16:54
Juntada - Documento
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14/03/2025 16:52
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local 1ª Vara de Família e Sucessões - 29/05/2025 16:00. Refer. Evento 21
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11/03/2025 18:31
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 67
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11/03/2025 17:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
-
05/03/2025 16:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
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05/03/2025 16:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
07/02/2025 22:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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24/01/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
21/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 13:28
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Parcialmente Cumprida
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 09:53
Protocolizada Petição
-
29/10/2024 12:50
Juntada - Outros documentos
-
22/10/2024 09:32
Protocolizada Petição
-
21/10/2024 19:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20, 22 e 27
-
16/10/2024 16:21
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:53
Juntada - Informações
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15/10/2024 13:32
Juntada - Informações
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15/10/2024 13:01
Juntada - Informações
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 27
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14/10/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/10/2024 12:59
Juntada - Informações
-
11/10/2024 12:48
Juntada - Informações
-
11/10/2024 12:43
Juntada - Informações
-
09/10/2024 22:15
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/10/2024 17:39
Juntada - Informações
-
09/10/2024 17:26
Juntada - Informações
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09/10/2024 16:49
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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09/10/2024 16:41
Juntada - Informações
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09/10/2024 15:44
Conclusão para despacho
-
09/10/2024 14:13
Juntada - Informações
-
09/10/2024 14:08
Juntada - Informações
-
09/10/2024 13:45
Expedido Ofício
-
09/10/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/10/2024 12:23
Expedido Ofício
-
08/10/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/10/2024 13:07
Expedido Ofício
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08/10/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/10/2024 13:02
Expedido Ofício
-
08/10/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/10/2024 12:53
Expedido Ofício
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04/10/2024 10:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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04/10/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 10:33
Lavrada Certidão
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04/10/2024 10:21
Juntada - Informações
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04/10/2024 10:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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04/10/2024 10:14
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/10/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 09:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local 1ª Vara de Família e Sucessões - 12/03/2025 16:30
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03/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:38
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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16/09/2024 13:58
Conclusão para despacho
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16/09/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:15
Despacho - Requisição de Informações
-
14/08/2024 16:42
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
08/08/2024 16:58
Conclusão para despacho
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08/08/2024 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:39
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2024 13:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/07/2024 11:12
Protocolizada Petição
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05/07/2024 02:03
Protocolizada Petição
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05/07/2024 01:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA MARIA GUIMARÃES KAPP - Guia 5508381 - R$ 70,00
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05/07/2024 01:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA MARIA GUIMARÃES KAPP - Guia 5508380 - R$ 2.901,00
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05/07/2024 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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