TJTO - 0001207-73.2024.8.27.2715
1ª instância - 2ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 177
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11/07/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 178
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11/07/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 176
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 177 e 178
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04/07/2025 08:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 176
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04/07/2025 08:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 176
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03/07/2025 07:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 176
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03/07/2025 07:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 176
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001207-73.2024.8.27.2715/TO RÉU: ROBSON SOARES COELHOADVOGADO(A): LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Tocantins denunciou ALEX ROCHA DIAS e ROBSON SOARES COELHO, qualificados na petição inicial acusatória, pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, §2º, inciso II, VII e § 2°-A, inciso I, do Código Penal, em resumo: “Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, por volta das 8 horas, dia 05 de abril de 2024, na Fazenda João Paraná, localizada na zona rural do município de Pium-TO, os denunciados, Alex Rocha Dias e Robson Soares Coelho, em concurso de pessoas, subtraíram para si coisa móvel alheia, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma branca tipo “faca” e arma de fogo, reduzido à possibilidade de resistência das vítimas.
Segundo restou apurando, nas circunstancias de tempo e espaço supracitado, os denunciados, munidos com arma branca tipo “faca” e arma de fogo calibre 38, foram até a propriedade rural, e lá, surpreenderam a vítima João Manoel, dizendo: é um assalto! Ato contínuo, os denunciados entraram em luta corporal contra a vítima, momento em que efetuaram o primeiro disparou de arma de fogo.
A vítima Luis, funcionário da referida fazenda, ao ouvir o barulho do disparo, se deslocou até o local dos fatos, momento em que foi imobilizado junto a primeira vítima, sendo amarrados por com uma corda.
Após imobilizarem as vítimas, os denunciados arrombaram uma porta, atirando contra a fechadura.
Ao adentrar ao recinto, subtraíram um celular avaliado em R$1.300,00 (um mil e trezentos reais), um relógio avaliado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e uma quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) em cédulas. (LAUDO ev. 51) Consta ainda dos autos que os denunciados apenas não subtraíram mais objetos pois avistaram a chegada um caminhão boiadeiro, momento em que evadiram.
A polícia militar foi acionada e os denunciados foram presos em flagrante em cidades circunvizinhas”.
A denúncia foi recebida em 03/07/2024 (evento 3).
Os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação (eventos 19 e 36).
Saneado o processo foi designada audiência de instrução e julgamento e continuação, nas quais foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e defesa e interrogados os acusados.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes não formularam requerimentos.
Em alegações finais, o Ministério Público postulou a procedência dos pedidos para condenar os acusados como incursos no crime descrito no 157, §2º, inciso II, VII e § 2°-A, inciso I, do Código Penal, aduzindo que foram comprovadas a autoria e materialidade.
A defesa de Robson Soares Coelho postulou a absolvição do acusado arguindo: a) nulidade do reconhecimento fotográfico; b) inexistência de provas para a condenação.
A defesa de Alex Rocha Dias postulou sua absolvição aduzindo: a) nulidade do reconhecimento fotográfico; b) ausência de provas para a condenação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX) e da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI).
Não se verificando nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas, porque presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Preliminar – Nulidade do Reconhecimento A defesa dos acusados alega a nulidade do reconhecimento realizado na Delegacia, ao argumento de que não foram observadas as formalidades do art. 226, do Código de Processo Penal.
A análise da preliminar suscitada se confunde com o exame de mérito, pois diz respeito à avaliação da validade das provas obtidas durante a persecução penal.
Por essa razão, a alegada nulidade do reconhecimento será analisada no tópico a seguir. Do crime de roubo (art. 157, § 2ª, II do CP) O delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, VII e § 2º - A, I do Código Penal, preleciona: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Para configuração do presente delito, necessário se faz analisar todos os requisitos: a) subtração como conduta típica; b) coisa alheia móvel como objeto material; c) uso de violência ou grave ameaça após de subtraída a coisa; d) fim de assenhoreamento definitivo para si ou para outrem como elemento subjetivo.
A objetividade jurídica do crime de roubo é a proteção da propriedade, da posse, liberdade individual e integralidade física.
Ensina Guilherme de Souza Nucci que o crime de roubo “nada mais é do que um furto associado a outras figuras típicas, como as originárias do emprego de violência ou de grave ameaça.” Ainda, “exige-se o elemento subjetivo específico, consistente em subtrair a coisa para si ou para outrem.
No § 1.º, observa-se a seguinte finalidade específica: assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, págs. 929/930).
Para ocorrência do crime de roubo é necessário ainda que o agente tenha empregado durante ou após a prática criminosa violência, grave ameaça, ou qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência.
Ressalto, ainda, que o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, não se restringe apenas ao proprietário, possuidor ou detentor da res furtiva, mas também qualquer pessoa que venha a ser atingida pela violência ou ameaça ou que tenha sido, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de impor resistência.
Destaco que o elemento subjetivo do tipo diz respeito ao dolo, configurado, na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel.
Por fim, os objetos jurídicos são o patrimônio, a posse, a detenção, a integridade física ou a saúde, a liberdade do indivíduo.
Passo à análise dos elementos probatórios constante no processo.
Materialidade A materialidade delitiva está amplamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termos de Depoimentos e Declarações, Relatório Final, Exame Pericial de Avaliação Econômica Indireta de Bens, todos anexados nos Inquéritos Policiais nº 0000597-08.2024.8.27.2715 e 0001969-23.2024.8.27.2737 bem como, de acordo com a prova oral produzida em juízo.
Autoria A autoria do delito emerge do processo sem qualquer dúvida, pois o conjunto probatório construído, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, é inequívoco e uníssono, apontando os denunciados como autores dos fatos articulados na denúncia, principalmente pelas declarações das testemunhas em audiência de instrução.
Vejamos: A vítima João Manoel Klein de Sá, em audiência de instrução e julgamento, declarou: “Eles estavam com moletom que escondia um pouco o rosto, não dava pra ver perfeitamente, mas como eu tenho um pouco de conhecimento das coisas, teve uma hora que eles deram uma abertura no moletom porque estavam com uma faca na mão e segurando com a outra o moletom, foi quando ele retirou a faca da mão e me pegou pelo braço, foi onde eu consegui ver um magrinho alto de olhos bem grandes de rosto claro e cumprido, e o outro eu também consegui ver, é um moreno mais baixote e mais forte um pouco, eles tinham moletom de por na cabeça dai quando soltava abria e dava pra ver o rosto. Eu estava com o gado preso que ia embarcar no vizinho, fui arrumar a porteira para quando chegasse o caminhão ter facilidade para o caminhão encostar para embarcar o gado, tinha dado uma chuva e quando eu virei de costas, e dei uns dez passos em direção a casa ainda dentro da remanga, eu escutei: É ASSALTO, bem forte, quando eu virei eles estavam quase chegando em mim, eu dei só uns dois passos para frente e ele com a arma em punho com as duas mãos, eu levei a mão na arma dele, nas mãos dele, nesse meio de tempo estourou e eu ouvi um tiro a faísca do lado do meu olho, e com a outra mão eu agarrei ele, tinha que fazer minha defesa, eu senti uma pancada na perna, eu acho que o outro, estavam em dois, vinha correndo atrás, senti a pancada na perna e eu caí por baixo dele e segurei, aí ele falou assim: SOLTA, COROA, SOLTA QUE NÓS NÃO VAMOS FAZER NADA, aí eu soltei e quando eu olhei de lado e o outro com uma faca nas mãos apontando e eu acho que não estava me furando porque o outro estava encima de mim, ai eu soltei ele e fiquei com dificuldade para levantar por causa da idade, não sou mais criança, ai me levantei devagarinho e um saiu correndo, daí perguntaram se tinha outras pessoas em casa e eu menti, não, estou sozinho, estou sozinho, ai nisso o senhor que mora comigo vinha de lá pra cá porque escutou o tiro, ai um passou a mão no revólver e o outro me segurou com a faca, ai me levaram lá pra casa, me amarram as mãos, já estavam amarrando o outro senhor que mora lá comigo, no trator, daí eu fui conversando com eles, dialogando com eles, cheguei a falar com eles, ofereci até emprego pra eles, nesse meio de tempo eles queriam arma, dinheiro e joias, mas eu falei não tenho nada disso, dificilmente eu leva dinheiro para a fazenda e naquele dia eu tinha levado R$ 700,00 (setecentos reais), eu pensei vou dar esse dinheiro pra eles pra ver se fico livre e eles estavam amarrando o senhor e falando em matar, ai eu falei rapaz não faz isso não, vão botar a vida de vocês no inferno, ai nesse meio de tempo como eu já tinha falado pra eles que o caminhão vinha carregar o gado e as pessoas são meus amigos e andam armados, com isso o caminhão encosta e um fala para o outro olha o caminhão chegando, e saíram correndo, foi até a hora que eu vi eles, eles pressionaram eu, deram quatro tiros, um dentro de casa e três do lado de fora, o primeiro foi quando eu levei mão na arma, graças a Deus não aconteceu nada e inclusive eu tive informação que um dos meninos é daqui da cidade de Cristalândia e desde os doze anos ele rouba, eles levaram R$ 700,00 (setecentos reais) em dinheiro, meu relógio, um celular e pegaram uma televisão pra levar, ai foi quando eu falei a televisão tá estragada ai eles jogaram a televisão fora.
Na Delegacia me mostram fotos e estava mais claro e foi mais fácil de reconhecer do que hoje, não conhecia eles, só sei que um era daqui da cidade.
No dia do roubo só eu e o senhor que trabalho comigo estávamos na fazenda, o nome dele é Luiz Alves Feitosa, ele mora comigo a muitos anos, ele é parceiro, tem um gado lá comigo, só me mostraram fotos deles na Delegacia, foi mais fácil reconhecer na Delegacia porque o vídeo tá muito colorido para as minhas vistas”.
A vítima Luís Alves Feitosa, declarou em audiência de instrução e julgamento: “Que foram amarrados; Que deram tiros no local; Que levaram um celular e um relógio; Que não conhecia os acusados; Que quando outras pessoas chegaram no local, eles (acusados) correram.
Que trabalha na fazenda há 1 (um) ano.
Que os acusados não bateram nele e enm no João Manuel; Que viu o rosto dos acusados quando eles tiram a “capa” dos olhos; Que João tinha dinheiro, mas não sabe o valor; Que os acusados foram embora com medo da polícia; Que durante o assalto não chegou nenhum caminhão no local.
A testemunha Boaz Tomé Almeida dos Santos, declarou em audiência de instrução e julgamento: “No dia 5 do abril, a guarnição foi solicitada para atender ocorrência de roubo na Fazenda Elvira, se deslocaram para o local, ouviram a proprietário da fazenda, o Sr João Manuel e o vaqueiro da fazenda.
As vítimas relataram que foram surpreendidos por 2 (dois) indivíduos, um com revolver e outro com arma branca.
No curral ele tentou reagir, mas os acusados efetuaram um disparo e então ele (a vítima) foi solicita com eles; Seguindo, os acusados foram para a casa e rederam o vaqueiro, o Sr Luiz, perguntaram se na casa tinha dinheiro, o Sr João disse que só tinha R$ 700,00.
Que os acusados pegaram um relógio, o celular e R$ 700,00 (setecentos reais).
Dentro da causa efetuaram disparo de arma de fogo para constranger a vítima, saíram pra fora da residência e nesse momento, um veículo se aproximou e diante disso os envolvidos evadiram do local.
Que efetuaram diligências e localizaram uma tornozeila nas proximidades da fazenda; Que verificaram que tornozeleira era do Robson e que ele poderia estar no assento Prata; Robson foi localizado na casa de familiares; Que ao ser questionado pelos policiais, Robson teria indicado que participou do crime e também indicado Alex como a outra pessoa que participou do crime".
A testemunha Marcus Vinicius Dantas Juliati, policial militar, em audiência de instrução e julgamento, declarou: “Nossa guarnição foi orientada pela equipe da 4ª CPM, em relação a essa situação, eu não me recordo o nome, não sei qual deles é porque já tem um tempo, só nos informaram que um indivíduo estaria no Assentamento Prata que fica no destino entre Porto Nacional e Palmas, a equipe da 4ª CPM que estava diligenciando atrás dele, fomos informados que supostamente ele teria cometido o crime de roubo à mão armada em uma propriedade rural no interior o qual não me recordo o Município que é de responsabilidade da 4ª CPM, daí diligenciamos até esse Assentamento, e conseguimos localizar o rapaz que estava com mais duas moças e mais um senhor que não sei se era cunhado ou tio dele no local, e após identificá-lo, fizemos a prisão dele e apresentamos na Delegacia de Porto Nacional para os procedimentos, não sei informar sobre a investigação do rastreamento da tornozeleira eletrônica, nessa guarnição que eu estava, estava na condição de motorista, estava dirigindo para o subtenente, talvez ele tenha recebido essas informações, no local não identificamos nenhum dos itens que foram subtraídos, não me recordo se tinha com ele algum valor, só sei que no local quando chegamos as duas moças tinham se dirigidos até uma distribuidora e estavam retornando com bebidas, cervejas, mas não me recordo se identificamos alguns objetos, se não salvo me engano, não.
Quem estava comigo era o subtenente José Filho, que era o comandante no dia, não conhecia o acusado.
Na hora da prisão de Robson eu estava mais recuado, não cheguei a conversar com ele, não comentaram comigo se ele confessou que tinha participado, eu estava como motorista do CPU e quem tomou a frente foi o comandante, eu creio que ele ficou em silêncio, não me recordo, estava como motorista, fomos e identificamos ele e apresentamos na Delegacia de Porto Nacional, não me recordo se foi encontrado objetos com ele, não sei afirmar, mas acredito que foi encontrado alguns objetos”.
A testemunha José Filho Soares Pereira, em audiência de instrução e julgamento, declarou: “os Policiais da área de Pium nos passaram a informação que havia ocorrido um roubo em uma propriedade rural, que o autor estava na região de Porto Nacional, iniciamos as diligências e localizamos o autor no Assentamento Prata, aproximadamente 30 km de Porto Nacional, ele estava mais três pessoas, não sei se era parentes dele, ou se ele morava lá, só fizemos a condução para a Delegacia de Porto Nacional, não foi encontrado nada com ele, não me recordo se a vítima foi chamada, não houve resistência, não o conhecia, não fomos informados se ele tinha outras passagens”.
A testemunha Allyson Rocha Oliveira, policial militar, em audiência de instrução e julgamento, declarou: “Nesse dia da ocorrência estávamos em ordem de serviço na região, uma vez que nossa companhia de choque é do Batalhão de Choque, com unidade instalada em Palmas, porém através de uma operação protetora de fronteiras que é operação a nível estadual fomos direcionados para aquela região de Pium, quando nós estávamos no deslocamento, foi nos relatado que haveria informações de um residente a uma fazenda em Pium estava tomado de sequestro por dois indivíduos, e pelas informações, eles estariam armados, diante da informação já estávamos em deslocamento, acabamos de chegar e colhemos mais informações durante nosso trajeto e chegarmos no local já encontramos o proprietário e seu funcionário já em liberdade, ao ser indago, ele confirmou que quando estava na fazenda, ele foi abordado por esses dois criminosos de porte de uma arma calibre 38 o abordaram de surpresa e também com uma arma branca, e ao abordá-lo eles perguntaram se tinham arma na casa e o proprietário negou, segundo o relato do proprietário, ele foi levado para o interior da residência e quando chegou no interior da residência, eles arrobaram a porta com um disparo de arma de fogo e ao todo momento tiraria a vida do proprietário se ele não entregasse a arma e ele negando que não tinha arma no local, eles amarram o proprietário dentro da residência e nesse momento eles perceberam a segunda pessoa que era o funcionário do proprietário, e eles também conseguiram imobilizar o funcionário, amarram ele em um trator e a todo tempo falando que tiraria a vida dos mesmos que se não entregassem a arma que eles estavam atrás das armas que eles teriam e eles sempre negando, quando eles estavam nessa situação ele nos relatou que foi percebido a aproximação de um veículo, caminhão de transporte de gado, quando eles perceberam a aproximação desse veículo eles evadiram uma vez que segundo o proprietário o temor é que pudessem estarem armado o motorista do caminhão e eles evadiram, diante das informações nós começamos a diligenciar na região, colhemos informações, conversamos com nossos colegas de serviço e pelas características o proprietário conheceu o autor e nós começamos a buscar possíveis paradeiros deles, comprovamos que ele trabalhava em uma fazenda próxima do local a poucos quilômetros, nós fomos até a fazenda e não localizamos, nós conseguimos ganhar algumas câmaras que ele tinha saído no dia da ocorrência e durante a ocorrência teria sido apagado as imagens onde ele residia, não me lembro no momento o nome dele, diante das informações, continuamos a diligência e soubemos que ele tinha um local de apoio na cidade de Paraíso e nós deslocamos até a esse local, após 48 horas de diligência, obtivemos informação que ele cumpria semiaberto, nós deslocamos até a prisão e foi constatado que ele estaria lá no local, ele teria voltado para a cadeia, como nós estávamos em diligência, nós o conduzimos a Delegacia e acredito que depois ele tenha voltado para a prisão”.
Interrogado em audiência de instrução e julgamento, o acusado Alex Rocha Dias declarou: “Só trabalho em diárias, não tenho profissão, só estudei até a 8ª série, sou usuário de drogas, maconha, já fui preso por homicídio mas já estou pagando aqui em Paraíso, estava cumprindo semiaberto, ainda não teve audiência do caso do semiaberto.
Eu não entendi porque eu fui preso, eu estava trabalhando perto dessa fazenda, na fazenda Gaivota na catação de pedras, tinha um rapaz lá que era o Rômulo que ele pegava empreitas, ai eu ia trabalhar lá e voltava todos os dias porque eu tinha o semiaberto, a Van vinha e quem morava em Paraíso, deixava aqui, ai nesse dia que aconteceu esses fatos a van tinha estragado, ai como eu almoçava na casa do Robson que ele tomava de conta da casa do caseiro, era eu e mais uns onze e nesse dia a van estragou, e eu fui la para a casa do Robson e eu pedi pra ele se ele me ajudava eu passar a noite lá para no outro dia a van vim buscar nós pra nós vim para Paraíso, ai ele relatou que no outro dia ele vinha para a casa do cunhado dele pro rumo aqui de Palmas, ai eu perguntei se poderia ir com ele, que ele iria passar aqui em Paraíso, dai ele falou pode ficar aqui amanhã nós vai, ai eu dormi la na casa dele, no outro dia nós acordou e ligamos para o táxi e pegamos esse táxi, passamos por Pium e viemos para Paraíso, ai eu fiquei aqui em Paraíso e ele foi para Palmas.
Não sei falar se Robson participou desse roubo, eu nem fiquei sabendo desse roubo, eles me pegaram no domingo no semiaberto, eu pensei que eu estava sendo preso por causa do semiaberto que estivesse regulado alguma regra, ai vieram falar desse roubo, mas eu não tinha nem ciência, não sei quem praticou esse roubo, não tenho ciência não.
No semiaberto entra sete e meia da noite e sai seis e meia ou sete da manhã, ai eu saia daqui pegava a van e ia lá para a fazenda, ai eu trabalhava até meio dia, almoçava lá, ai eu trabalhava la até umas quatro horas, cinco horas ai a van vinha trazer nós de novo, ai eu ia para o semiaberto as sete horas, eu relatei para o juiz que trabalha naquele local, ele só questionou se era de carteira assinada, eu falei que era só diária, que ele queria colocar nos meus processos, eu acredito, ai eu falei pra ele eu só trabalho de diária, cheguei a relatar em uma audiência que eu tive mais a Renata, eu tenho só um processo por homicídio, ai eu já paguei no fechado e sai pra pagar no semiaberto”.
Interrogado o acusado Robson Soares Coelho declarou, em audiência de instrução e julgamento: “Sou operador de máquinas, estudei até o primeiro ano, não sou usuário de drogas, já fui processado por receptação, 157, 155 e tentativa de 155, em Lagoa da Confusão e Paraíso, já paguei 157, 155 estava respondendo em liberdade, tava na tornozeleira.
No dia dos fatos estava na fazenda do seu cunhado que fica entre Porto Nacional e Palmas, não sei quem praticou esse roubo, não sei se Alex tá envolvido nesse roubo.
O cunhado se chama Ricardo, no dia 07 eu fui preso na fazenda do meu cunhado, eu recebi dia 04 de abril, ai foi aonde eu meu cunhado e minha esposa que é irmão da minha esposa que eu tinha mais de dois anos sem ver ele, foi que nós marcamos para passar o final de semana lá na fazenda, eu estava cumprindo pena, eu realmente estava com a tornozeleira, eu coloquei ela no dia 15 de maio, como eu estava morando nessa fazenda Gaivota, eu não tinha mais endereço em Pium, meu endereço era em Pium, ai minha tornozeleira ficou descarregada no pé, ai foi quando eu comecei a trabalhar na fazenda Gaivota, eu tirei ela do pé, eu sabia que tinha que ficar monitorado, eu comunicava com a minha advogada particular, Dra.
Iona eu tava me comunicando com ela, eu não tinha o endereço da fazenda que eu ia assinar minha carteira e ela dava minhas justificativas para o Juiz de Palmas, onde a tornozeleira foi encontrada dentro da minha casa, já conhecia o Alex em Palmas, ele não foi encontrado junto comigo, eu fui preso em 2021 em Paraíso do Tocantins e foi aonde eu consegui uma transferência para a unidade de Palmas foi aonde conheci o Alex”.
Das provas produzidas depreende-se que a vítima João Manoel Klein de Sá estava em sua propriedade rural, acompanhando do caseiro Luis Alves Feitosa, quando os acusados, Alex e Robson, chegaram no local com os rostos cobertos por moletom, anunciaram o assalto, um deles com uma arma na mão e outro com uma faca, efetuaram disparos de arma de fogo, ameaçaram e amararam as vítimas e subtraíram um relógio e a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais).
Os acusados foram devidamente reconhecidos pelas vítimas João Manoel e Luis Alves, na Delegacia (evento 15, OUT 1 do IP - TERMO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA POR MEIO FOTOGRÁFICO APF N° 3813/2024) e na audiência de instrução e julgamento.
Assim, tem-se que a conclusão acerca da autoria delitiva foi alcançada por meio de sólido conjunto probatório, produzido por fonte independente e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme acima exposto, de modo que a preliminar de nulidade deve ser rejeitada.
A dinâmica do crime relatada pela vítima João Manoel, na delegacia e em juízo, foi corroborada pelos testemunhos dos policiais que atuaram nas diligências de investigação.
Cediço que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório, principalmente quando aliada aos demais elementos produzidos nos autos.
Nesse sentido: STJ - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 386, VII, DO CPP E 59 DO CP.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
CRIME PATRIMONIAL.
ESPECIAL VALOR À PALAVRA DA VÍTIMA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA FRAÇÃO ELEITA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado pelo recorrente, que alega violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, pretendendo a reforma da condenação com base na fragilidade do depoimento da vítima e revisão do quantum de pena estabelecido na dosimetria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃ 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a violação ao art. 386, VII, do CPP pode ser revista nesta instância, considerando a aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte; e (ii) estabelecer se é possível a revisão do quantum da pena fixada na primeira fase da dosimetria.
III.
RAZÕES DE DECIDI 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando o delito é praticado sem testemunhas presenciais.
Assim, a análise dos elementos de convicção que fundamentaram a condenação está em consonância com o entendimento da Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. 4.
Para modificar as conclusões da instância ordinária e revisar o conteúdo fático-probatório, necessário para avaliar a robustez do depoimento da vítima e justificar eventual absolvição, seria imprescindível a reanálise de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ 5.
No que tange à dosimetria, o STJ já firmou entendimento de que a exasperação da pena na primeira fase é uma atividade discricionária do julgador, limitada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A revisão dessa decisão só é possível em casos de manifesta ilegalidade, situação não configurada no caso concreto.
IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.435.147/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (Grifei) Além disso, o valor do depoimento testemunhal de policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória.
Causas de aumento de pena É de se reconhecer, as causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas, uso de arma branca e arma de fogo, previstas no art. 157, § 2º, II, VII e § 2ª – A, I do Código Penal.
Perfeitamente comprovado que os acusados ALEX ROCHA DIAS e ROBSON SOARES COELHO agiram em conjunto na empreitada criminosa, configurando o concurso de pessoas.
A grave ameaça, elemento objetivo do roubo, se deu por meio do anúncio do assalto e a intimidação das vítimas com a utilização de arma de fogo e faca, circunstância mais do que suficiente para diminuir a capacidade de resistência das vítimas que, obviamente, se sentiram impotentes.
Vale lembrar que o simples anúncio do assalto já é meio capaz de gerar a grave ameaça exigida no tipo penal do delito em evidência.
Embora os artefatos utilizados na prática do crime não tenham sido apreendidos é dispensável para o reconhecimento da incidência da causa de aumento a apreensão e a avaliação da eficácia, sendo suficiente o relato das vítimas, as quais, confirmaram a existência do artefato, cabendo, pois, à defesa a produção de prova em contrário.
Por fim, a prova constante dos autos é coesa, robusta e imune à mínima dúvida acerca da materialidade do crime, bem como suficiente para atribuir ao réu os fatos narrados na denúncia.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados ROBSON SOARES COELHO e ALEX ROCHA DIAS, como incursos no crime descrito no artigo 157, §2º, inciso II, VII e § 2°-A, inciso I, do Código Penal.
Com fundamento nos artigos 59 e 68, ambos, do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA: Ao discorrer sobre a culpabilidade, assevera o autor Julio Fabbrini Mirabete, Código Penal Interpretado, 6ed, São Paulo, Atlas, 2007, p. 460, o seguinte: “Em primeiro lugar, nas circunstâncias judiciais, a lei menciona a culpabilidade do agente, tida na reforma penal como o fundamento e a medida da responsabilidade penal, o juízo de reprovação a cargo do juiz, que deve atentar para as circunstâncias que envolveram o ilícito.
No termo deve-se incluir a aferição da intensidade do dolo ou o grau da culpa mencionados expressamente na lei anterior”.
A circunstância judicial da culpabilidade, prevista no art. 59 do Código Penal, deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade social da conduta do agente, não se confundindo essa circunstância judicial com a culpabilidade inerente à estrutura analítica do crime quando se é considerada a amplamente adotada posição tripartida (tipicidade, ilicitude e culpabilidade).
Com relação aos antecedentes, o professor Luiz Flávio Gomes, in, Direito Penal, Parte Geral, Culpabilidade e Teoria da Pena, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 75, conceitua-os como sendo “a vida pregressa do agente, sua vida ‘anteacta’.
São bons ou maus”.
A conduta social, segundo doutrina de Ricardo Augusto Schimitt, op cit p. 67, “Trata-se do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional.
Revela-se por seu relacionamento no meio em que vive, tanto perante a comunidade, quanto perante sua família e seus colegas de trabalho”.
A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento dos acusados no meio em que vivem, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho.
Tal circunstância judicial não se refere a fatos criminosos, mas tão somente ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita.
Na análise da circunstância judicial relativa à conduta social, o juízo sentenciante deve avaliar o comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Sobre a conduta social, o e.
TJTO tem se manifestado no seguinte sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 129, §9º CP.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDUTA SOCIAL.
DECOTE.
REDUÇÃO DA PENA BASE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É DEFESO AO MAGISTRADO UTILIZAR-SE DE FUNDAMENTOS GENÉRICOS PARA NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA CONSTRUÇÃO DA PENA-BASE. 2.
A CONDUTA SOCIAL, NA DOSIMETRIA DA PENA, DEVE AVALIAR O ESTILO DE VIDA DO RÉU, CORRETO OU INADEQUADO, PERANTE A SOCIEDADE, SUA FAMÍLIA, AMBIENTE DE TRABALHO, CÍRCULO DE AMIZADES, VIZINHANÇA ETC. 3.
A CONDUTA SOCIAL E A PERSONALIDADE DO AGENTE NÃO SE CONFUNDEM COM OS ANTECEDENTES CRIMINAIS. 4.
REVELA-SE INIDÔNEA A VALORAÇÃO EM DESFAVOR DO APELANTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE POSSUI CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR, POIS CONSIDEROU SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS E NÃO O SEU SUPOSTO COMPORTAMENTO NO SEIO SOCIAL E FAMILIAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0034981-67.2019.8.27.0000, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , Relatora do Acórdão - ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 28/04/2020, DJe 15/05/2020 08:16:58) (Grifei) Com relação à personalidade, diz Ricardo Augusto Schimitt, op cit p. 68 que: “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentre outras.” E acrescenta que: “Trata-se de circunstância afeta muito mais aos ramos da psicologia, da biologia, do que da ciência do direito, uma vez que se deve mergulhar no interior do agente e buscar se avaliar sua maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior”.
Por essa razão o e.
TJTO vem se posicionando no sentido de ser necessária a realização de estudo técnico para aferição da personalidade do agente como circunstância judicial desfavorável: E M E N T A 1.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ROUBO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS E AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL.
PREJUÍZO INFIMO DA EMPRESA DE CORREIOS.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.1.
Para que o crime contra o patrimônio da União, suas autarquias ou empresas públicas federais, seja julgado pela justiça federal é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo. 1.2. É da Justiça Estadual a competência para julgamento da ação penal que julga crime de roubo na Empresa de Correios e Telégrafos, haja vista o dano ser quase que exclusivo da agência do banco instalada no prédio dos Correios, ou seja, prejuízo ínfimo suportado pela Empresa de Correios e Telégrafos (R$ 64,13) perante o prejuízo do Banco do Brasil S.A. (R$ 91.578,93). (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).
Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. 2.
CONDUTA SOCIAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA DE FORMA NEUTRA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
Em razão da ausência de estudo técnico para aferição da conduta social e personalidade do agente não foram valoradas negativamente ao réu, porquanto, não há de se falar em redimensionamento da pena-base. 3.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
COMPROVAÇÃO DE USO.
CAUSA DE AUMENTO DA PENA.
Impossível excluir a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (inciso I do § 2º-A do artigo 157 do Código Penal), posto que desnecessária a apreensão e a perícia na arma utilizada no crime, bastando apenas a comprovação do uso e ou simulação do porte de arma pelo autor do crime. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0036258-21.2019.8.27.0000, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020 16:02:53) (Gifei) Os motivos referem-se às razões que levaram o agente a praticar a infração penal.
O que é avaliado nessa circunstância judicial é a maior ou menor nobreza ou repugnância da mola propulsora da prática do ato ilícito.
No tocante às circunstâncias do crime, conceituada pelo autor Guilherme de Souza Nucci (op cit) como sendo “os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito”, ou no dizer de Ricardo Augusto Schimitt (op cit p. 71), no “modo operandi empregado na prática do delito.
São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros”.
Segundo o autor Ricardo Schimitt (op cit p. 73), as conseqüências do crime “Revelam-se pelo resultado da própria ação do agente.
São os efeitos de sua conduta.
Devem ser aferidos o maior ou o menor dano causado pelo modo de agir, seja em relação à coletividade, seja em relação à vítima ou aos seus familiares.
Busca-se analisar o alarme social do fato, bom como sua maior ou menor repercussão e efeitos”.
Para o autor Julio Fabbrini Mirabete, (op cit p. 472) as consequências do crime se referem a atitude “após a conduta criminosa indicadora de insensibilidade ou indiferença ou arrependimento, ou se relacionar com a gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime”.
Quanto ao comportamento da vítima, refere-se à maneira como a vítima se comportou antes e durante a empreitada criminosa, de modo a influenciar ou não de alguma maneira o autor do fato.
DO ACUSADO ROBSON SOARES COELHO A) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
A culpabilidade grau de reprovação da conduta, deve ser valorada negativamente, pois há elementos que justificam um juízo de reprovação mais rigoroso, uma vez que o delito foi praticado mediante concurso de pessoas, emprego de branca e emprego de arma de fogo.
Todavia, a fim de não incorrer em bis in idem, o concurso de pessoas será aqui utilizado como circunstância judicial desfavorável, o emprego de arma branca e o emprego de arma de fogo, serão utilizados na terceira fase como majorantes, consoante permite a jurisprudência pátria, bem como, em atenção ao disposto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal.
Quanto aos antecedentes, o acusado possui diversas incidências em sua folha de antecedentes penais (evento 12), entretanto, serão utilizadas apenas na segunda fase, onde incidirá a agravante da reincidência.
No que tange à conduta social e a personalidade do acusado, não há nos autos elementos negativos em seu desfavor.
As circunstâncias, consequências e os motivos também não merecem especial atenção, eis que não extrapolam os elementos do tipo.
Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, que não contribuiu de forma efetiva para a prática delituosa.
O crime em análise possui pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Na primeira fase, atendendo ao artigo 59 do Código Penal, presente uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 11 (onze) dias-multa.
B) Das circunstâncias legais (atenuantes e agravantes).
Na segunda fase não há circunstância atenuante.
Presentes as agravantes da reincidência (art. 61, I do CP) e a agravante de ser vítima maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, I, h do CP), fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias e 14 (quatorze) dias-multa.
C) Das causas de diminuição e de aumento da pena.
Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, VII do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço) fixando a pena em 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias e 18 (dezoito) dias-multa.
Presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I do CP, majoro a pena em 2/3(um terço) fixando a pena definitiva em 14 (quatorze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias e 30 (trinta) dias-multa.
DO ACUSADO ALEX ROCHA DIAS A) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
A culpabilidade grau de reprovação da conduta, deve ser valorada negativamente, pois há elementos que justificam um juízo de reprovação mais rigoroso, uma vez que o delito foi praticado mediante concurso de pessoas, emprego de branca e emprego de arma de fogo.
Todavia, a fim de não incorrer em bis in idem, o concurso de pessoas será aqui utilizado como circunstância judicial desfavorável, o emprego de arma branca e o emprego de arma de fogo, serão utilizados na terceira fase como majorantes, consoante permite a jurisprudência pátria, bem como, em atenção ao disposto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal.
Quanto aos antecedentes, o acusado possui uma incidência em sua folha de antecedentes penais (evento 12), entretanto, será utilizada apenas na segunda fase, onde incidirá a agravante da reincidência.
No que tange à conduta social e a personalidade do acusado, não há nos autos elementos negativos em seu desfavor.
As circunstâncias, consequências e os motivos também não merecem especial atenção, eis que não extrapolam os elementos do tipo.
Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, que não contribuiu de forma efetiva para a prática delituosa.
O crime em análise possui pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Na primeira fase, atendendo ao artigo 59 do Código Penal, presente uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 11 (onze) dias-multa.
B) Das circunstâncias legais (atenuantes e agravantes).
Na segunda fase não há circunstância atenuante.
Presentes as agravantes da reincidência (art. 61, I do CP) e a agravante de ser vítima maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, I, h do CP), fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias e 14 (quatorze) dias-multa.
C) Das causas de diminuição e de aumento da pena.
Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, VII do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço) fixando a pena em 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias e 18 (dezoito) dias-multa.
Presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I do CP, majoro a pena em 2/3(um terço) fixando a pena definitiva em 14 (quatorze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias e 30 (trinta) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo, da época do fato.
Regime Inicial Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, alínea ‘a’, do Código Penal, determino o cumprimento inicial da pena no regime FECHADO.
Da Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Ausentes os requisitos insertos no artigo 44 do Código Penal (delito praticado com grave ameaça a pessoa e pena superior a quatro anos), deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Manutenção Da Prisão Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, recomenda-se a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva do sentenciado eis que imprescindível à garantia da ordem pública, especialmente pela gravidade concreta do crime praticado.
Resumindo, RATIFICO a decisão que decretou a segregação durante o trâmite do processo, recomendando-se, em razão, ainda, da fixação do regime fechado ao réu.
Das Despesas Processuais Custas pelo condenado.
Disposições Finais Intimem-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) extraia-se a guia de execução penal; b) comunique-se à Justiça Eleitoral e à Secretaria de Segurança Pública.
Interposto recurso, intime-se o recorrente para apresentar as suas razões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cristalândia, data certificada no sistema Eproc. -
27/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 12:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
10/06/2025 17:42
Conclusão para julgamento
-
10/06/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 162 e 169
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
-
07/06/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 163
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 162 e 163
-
28/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 161
-
28/05/2025 01:21
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 161
-
25/05/2025 23:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 161
-
22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 161
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001207-73.2024.8.27.2715/TO RÉU: ROBSON SOARES COELHOADVOGADO(A): LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de consoante preceitua o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Segundo consta, os acusados tiveram a prisão preventiva decretada, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, VII e § 2°-A, inciso I, do Código Penal. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Lei nº 13.964/19 adicionou parágrafo único ao artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual prevê que "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
Passando à análise da prisão, não se ignora que o acusado está preso há mais de 90 (noventa) dias, sem que o fato caracterize, porém, constrangimento hábil a colocá-lo em liberdade.
Com efeito, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal).
No presente caso, a cronologia dos atos processuais revela não ter ocorrido inércia do aparato judicial e tampouco ofensa ao princípio da duração razoável do processo.
Observa-se, assim, que o feito segue seu curso dentro do razoável.
Na sequência, observo que a prisão cautelar do acusado foi idoneamente justificada pela necessidade de se garantir a ordem pública.
Diante do exposto, presente a necessidade da manutenção da prisão dos acusados, ausente o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e ausente qualquer novo fato, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Cristalândia, data certificada pelo Eproc. -
21/05/2025 13:18
Juntada - Certidão
-
21/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 11:44
Decisão - Outras Decisões
-
20/05/2025 22:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 156
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
14/05/2025 14:39
Conclusão para decisão
-
07/05/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 18:30
Despacho - Mero expediente
-
05/05/2025 16:12
Conclusão para despacho
-
05/05/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 149
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
08/04/2025 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 145
-
08/04/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
07/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/04/2025 13:05
Juntada - Informações
-
07/04/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
28/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 12:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 142
-
26/03/2025 14:58
Protocolizada Petição
-
18/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 12:08
Lavrada Certidão
-
17/03/2025 21:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
-
09/03/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 125 e 127
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125 e 127
-
19/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/02/2025 12:38
Lavrada Certidão
-
19/02/2025 12:09
Despacho - Mero expediente
-
18/02/2025 17:21
Conclusão para despacho
-
18/02/2025 17:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
18/02/2025 14:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 116
-
18/02/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
-
18/02/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
17/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:06
Decisão - Outras Decisões
-
17/02/2025 14:42
Conclusão para decisão
-
17/02/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 108
-
10/02/2025 20:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106, 107 e 108
-
05/02/2025 17:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 114
-
05/02/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
04/02/2025 14:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 116<br>Oficial: ANACLEA RODRIGUES SOARES (por substituição em 04/02/2025 15:06:00)
-
04/02/2025 14:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
-
04/02/2025 14:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 114
-
04/02/2025 14:33
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
04/02/2025 14:31
Lavrada Certidão
-
04/02/2025 14:30
Lavrada Certidão
-
03/02/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
31/01/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
31/01/2025 15:48
Expedido Ofício
-
27/01/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
27/01/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
27/01/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
27/01/2025 16:25
Juntada - Informações
-
27/01/2025 16:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara - 18/02/2025 15:00
-
24/01/2025 16:26
Decisão - Outras Decisões
-
23/01/2025 17:02
Conclusão para decisão
-
13/12/2024 14:54
Despacho - Mero expediente
-
13/12/2024 13:58
Conclusão para despacho
-
13/12/2024 13:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
03/12/2024 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
02/12/2024 10:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 85
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
-
27/11/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
25/11/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
22/11/2024 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
22/11/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
21/11/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
21/11/2024 17:48
Expedido Ofício
-
21/11/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
21/11/2024 17:26
Expedido Ofício
-
18/11/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/11/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/11/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/11/2024 16:17
Decisão - Outras Decisões
-
18/11/2024 14:10
Conclusão para decisão
-
18/11/2024 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
14/11/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 74
-
31/10/2024 11:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00149483120248272700/TJTO
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31/10/2024 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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31/10/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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30/10/2024 17:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRSPROT -> TOCRI1ECRI
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30/10/2024 17:08
Lavrada Certidão
-
30/10/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
30/10/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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30/10/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
30/10/2024 16:27
Juntada - Informações
-
30/10/2024 16:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara - 12/12/2024 17:00
-
15/10/2024 12:14
Decisão - Outras Decisões
-
14/10/2024 16:12
Conclusão para decisão
-
13/10/2024 12:38
Despacho - Mero expediente
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11/10/2024 15:38
Conclusão para despacho
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11/10/2024 15:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara - 11/10/2024 12:00. Refer. Evento 42
-
09/10/2024 13:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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03/10/2024 08:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/10/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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02/10/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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02/10/2024 13:14
Expedido Ofício
-
02/10/2024 11:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
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27/09/2024 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
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27/09/2024 15:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOCRICEMAN
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26/09/2024 17:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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26/09/2024 17:26
Expedido Mandado - Prioridade - TOCRICEMAN
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20/09/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/09/2024 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2024 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2024 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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13/09/2024 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/09/2024 11:50
Expedido Ofício
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05/09/2024 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/09/2024 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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05/09/2024 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/09/2024 13:11
Juntada - Certidão
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05/09/2024 13:07
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara - 11/10/2024 12:00
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04/09/2024 19:27
Decisão - Outras Decisões
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04/09/2024 13:37
Conclusão para decisão
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02/09/2024 18:08
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/08/2024 12:26
Conclusão para despacho
-
30/08/2024 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/08/2024 08:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 23
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29/08/2024 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal - Refer. ao Evento: 27 Número: 00149483120248272700/TJTO
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29/08/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2024 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2024 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2024 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2024 10:22
Decisão - Outras Decisões
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15/08/2024 16:37
Conclusão para decisão
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14/08/2024 18:13
Despacho - Mero expediente
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14/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:59
Conclusão para despacho
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13/08/2024 19:47
Despacho - Mero expediente
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13/08/2024 12:29
Conclusão para despacho
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12/08/2024 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/08/2024 15:35
Lavrada Certidão
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 11:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2024 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2024 13:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECRI -> TOCRSPROT
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03/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:19
Expedido Ofício
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03/07/2024 13:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2024 13:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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03/07/2024 13:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2024 13:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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03/07/2024 10:58
Decisão - Recebimento - Denúncia
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03/07/2024 08:33
Conclusão para decisão
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02/07/2024 22:06
Distribuído por dependência - Número: 00005970820248272715/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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