TJTO - 0006759-12.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006759-12.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARCOS BEJAMIM DE QUEIROZADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO e artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95 intimo a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso apresentado nos autos. -
03/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 14:56
Protocolizada Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006759-12.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARCOS BEJAMIM DE QUEIROZADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2.
NO MÉRITO O autor alegou que é servidor público estadual lotado no Centro de Internação Provisória (CEIP Norte) na cidade de Santa Fé do Araguaia/TO e que desde o ano de 2020 está sendo submetido a um ambiente de trabalho precário e extremamente insalubre, com muitas falhas na estrutura e situações que comprometem a saúde e segurança de todos.
Aduziu que o Centro de Internação Provisória de Santa Fé do Araguaia tem estrutura comprometida, os colchões são velhos com fungos, os banheiros inutilizáveis, não há local apropriado para a higiene dos servidores e para as suas refeições e que não há limpeza regular.
Narrou que as condições precárias e de extrema insalubridade do local provocaram um surto de escabiose no ano de 2020, atestado pelo Fundo Municipal de Saúde de Santa Fé do Araguaia/TO, e de outras doenças de pele, como Dermatite (CID L25), que atingiram os servidores e os internos.
Informou que o Ministério Público propôs Ação Civil Pública nº 00270094220208272706, em trâmite no Juizado Especial da Infância e Juventude de Araguaína, apontando a condição degradante da Unidade e requerendo a sua interdição.
Em decorrência da condição de trabalho degradante, insalubre, insegura e sem observância à dignidade a que os servidores estão sendo submetidos, requereu a condenação do Estado do Tocantins, ora requerido, ao pagamento de indenização por danos morais. 2.1.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Como é sabido, para se caracterizar a responsabilidade civil quatro requisitos devem estar presentes, são eles: a) ação ou omissão do agente; b) culpa ou dolo do agente; c) dano; d) relação de causalidade (CC, arts. 186 e 927). 2.1.1 Da Ação ou Omissão Consoante o Código Civil, comete ato ilícito “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral” (CC, art. 186), do mesmo modo o “titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (CC, art. 187).
Pois bem.
O Estado tem o dever de ofertar a seus servidores ambiente de trabalho hígido, regular e digno, e de fornecer condições adequadas à prestação dos serviços públicos, o que não ocorria no caso em análise.
Os relatórios das condições de higiene, saúde e segurança do Centro de Internação Provisória (CEIP Norte) situado na cidade de Santa Fé do Araguaia/TO, realizados pelo Movimento dos Servidores do Sistema Socioeducativo do Norte do Tocantins em 01.03.2020, 19.11.2020 e 21.01.2021, comprovam as condições degradantes e aviltantes de trabalho que os servidores estavam sendo submetidos: o prédio estava em péssimo estado de conservação, com muitas falhas na estrutura, fiação elétrica exposta, vazamento da caixa d’água para dentro da unidade, lâmpadas queimadas, infiltrações nas paredes; existência de insetos e animais peçonhentos, tais como ratos, baratas, cobras, escorpiões e lacraias (piolho de cobra); sem alojamento e mobília apropriada para o descanso dos servidores plantonistas; falta de local apropriado para o servidor fazer a higiene pessoal, apenas um banheiro para doze servidores por plantão, sendo estes homens e mulheres; ausência de refeitório e/ou mesa para refeição; equipamentos de proteção contra incêndio vencidos desde novembro de 2018; fossas sépticas cheias e vazando dejetos próximo a cozinha; dentre outras coisas.
Se não bastasse todas as situações enumeradas acima, as condições precárias e de extrema insalubridade do local provocaram um surto de escabiose no ano de 2020, atestado pelo Fundo Municipal de Saúde de Santa Fé do Araguaia/TO, e de outras doenças de pele, como Dermatite (CID L25), que atingiram os servidores e os internos.
Impende acrescentar, também, que o Ministério Público propôs a Ação Civil Pública nº 00270094220208272706, em trâmite no Juizado Especial da Infância e Juventude de Araguaína, apontando a condição degradante da Unidade e requerendo a sua interdição, a qual foi julgada procedente (processo 0027009-42.2020.8.27.2706/TO, evento 162, SENT1).
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na Apelação nº 00270094220208272706, manteve incólume a sentença que determinou a interdição total da Unidade (processo 0027009-42.2020.8.27.2706/TJTO, evento 19, ACOR1).
Com efeito, sujeitar o servidor a dormir no chão, laborar em local sem banheiros adequados, sem instalações adequadas para alimentação, sem qualquer condição de higiene e segurança, em contato frequente com insetos e animais peçonhentos, é expor o servidor a uma situação degradante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
A Constituição Federal reconheceu no inciso XXII do art. 7º que as condições de trabalho têm uma relação direta com a saúde e, portanto, com a qualidade de vida do trabalhador, inclusive porque é no trabalho que a maioria dos seres humanos passa grande parte da existência.
Esta norma, inclusive, é aplicável aos servidores ocupantes de cargo público nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Federal.
A proteção ambiental trabalhista não se restringe às relações de caráter unicamente empregatício.
O cerne desse conceito está baseado na promoção da salubridade, da incolumidade do trabalhador(servidor) e da ausência de certos agentes que danificam a higidez física-psíquica do trabalhador(servidor), independente de atividade, do lugar ou da pessoa que a exerça.
Desse modo, entendo estar presente o primeiro requisito para a configuração do dever de indenizar, a saber: omissão, inclusive em relação às normas de proteção à saúde e à segurança dos servidores. 2.1.2.
Da Culpa Com relação ao segundo requisito, no caso em tela, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, uma vez que versa sobre dano causado por omissão estatal.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins representado pelas seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
SEMOVENTES NA PISTA.
ATO OMISSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO.
NECESSIDADE DE PROVA.
SENTENÇA QUE NEGA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Sendo a alegação de ato omissivo do Estado a responsabilidade é subjetiva.
Imprescindível, portanto, a demonstração, além da conduta, do dano e nexo de causalidade, bem como a existência do elemento subjetivo da culpa. [...] 3.
Recurso de apelação conhecido e provido. (Apelação Cível 0038118-52.2018.8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020 17:38:31) [grifei]. 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL.
QUEDA DA VÍTIMA EM GALERIA PLUVIAL NÃO CONCLUÍDA. ÓBITO.
OBRA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, DECORRENTE DE SUPOSTA OMISSÃO ESTATAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.1 Em se tratando de omissão, seja ela genérica ou específica, a responsabilidade será subjetiva, cabendo ao particular revelar a culpa da Administração Pública no evento danoso e o nexo de causalidade, entre o fato e o resultado lesivo. [...] (TJTO , Apelação Cível, 0036845-43.2019.8.27.0000, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 08/07/2020, DJe 10/07/2020 18:18:30) [grifei].
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ÓLEO NA PISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO.
NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE NEXO CAUSAL.
FATO OCORRIDO ANTES QUE A MUNICIPALIDADE TIVESSE CONHECIMENTO DO ÓLEO DERRAMADO.
FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. ÔNUS DO AUTOR.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da lide se fundamenta na existência e comprovação de nexo causal a comprovar conduta omissiva punível do ente municipal. 2.
Em casos de omissão estatal deve se aplicar a regra de responsabilidade subjetiva e, in casu, não há que se falar em nexo causal tendo em vista que não fora comprovada conduta omissiva por parte do Apelado. 3.
Conquanto a regra seja de que a responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva (art. 37, § 6º da CF), nas situações em que o dano ocorrer em virtude de ato omissivo, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva.
Tal teoria exige a comprovação de culpa ou dolo da Administração Pública quanto à adoção de medidas tendentes a impedir o evento lesivo. 4.
A diretriz do art. 373, inciso I, do CPC, dispõe ser ônus do autor a prova em relação ao fato constitutivo de seu direito, de tal sorte que, ante sua ausência ou sendo precária a prova, impõe-se a improcedência da ação. 5.
Não é possível concluir, com os parcos elementos de prova coligidos aos autos, que a causa direta do acidente foi a existência de óleo na via, razão pela qual a sentença deve ser mantida na sua integralidade. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0013566-28.2019.8.27.0000, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 12/08/2020, DJe 20/08/2020 15:31:14) [grifei].
No caso, cabe ao Estado do Tocantins fornecer condições adequadas à prestação dos serviços públicos, incluindo a sua estrutura física, e assegurar o direito dos servidores públicos à saúde, à segurança e à higiene no local em que a atividade laboral é exercida, sendo que o descumprimento desse dever caracteriza sua omissão culposa. 2.1.3.
Do Dano Moral Segundo ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves, conceitua-se dano como sendo a lesão de qualquer bem jurídico, patrimonial ou moral.
Especificamente em relação ao dano moral, o citado autor revela que ocorre quando “atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio”.
O sofrimento e o abalo emocional resultantes da situação em foco são mais do que evidentes e dispensam a prova de sua efetividade.
Ora, é indiscutível a sensação de desconforto, sofrimento e angústia que a submissão do servidor a condições precárias, degradantes, insalubres e inseguras de trabalho pode provocar, bem como aos injustos e desproporcionais riscos à inviolabilidade física e notório estresse emocional. Ademais, a omissão do Estado do Tocantins, ora requerido, representa conduta incompatível com os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, além de conflitante com os direitos constitucionais do servidor público à inviolabilidade do direito à vida, à saúde, à segurança e a um ambiente equilibrado.
Portanto, os danos extrapatrimoniais decorrentes da conduta do requerido estão devidamente provados. 2.1.4.
Da relação de Causalidade Destarte, se de um comportamento estatal, ainda que omissivo, resultou as repercussões lesivas indicadas, recai-lhe a responsabilidade de reparação.
Assim, presentes os pressupostos indenizatórios, bem como ausente qualquer causa excludente de ilicitude, não pairam dúvidas acerca da responsabilidade civil do requerido no caso sub examine, restando definir o quantum indenizatório do dano moral. 2.1.5.
Do Quantum Indenizatório Sobre o valor da indenização, deve-se considerar com relação ao ofendido, a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza, a repercussão da ofensa e a posição social deste.
Em relação ao ofensor, a intensidade do dolo ou grau de culpa, a situação econômica, e ainda, a extensão da reparação.
No caso, entendo que a quantia pleiteada supera os requisitos mencionados, portanto arbitro, a título de danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial para CONDENAR o requerido a PAGAR a título de danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deverá incidir a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios a partir da citação. b) Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009).
A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021). c) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09; d) esta sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
18/08/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 16:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/08/2025 15:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
25/07/2025 18:37
Conclusão para despacho
-
15/07/2025 11:34
Despacho - Mero expediente
-
12/07/2025 08:02
Conclusão para despacho
-
01/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 11:21
Protocolizada Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006759-12.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARCOS BEJAMIM DE QUEIROZADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação. -
12/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 14:11
Decisão - Outras Decisões
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20/03/2025 13:23
Conclusão para despacho
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20/03/2025 13:23
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2025 13:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/03/2025 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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