TJTO - 0001671-94.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001671-94.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAREQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): CAMILA GARCIA (OAB SP250371)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 50 - 18/08/2025 - Lavrada CertidãoEvento 49 - 18/08/2025 - PETIÇÃO -
18/08/2025 14:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:22
Lavrada Certidão
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18/08/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 01:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:16
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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08/08/2025 17:15
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 04:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 04:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 03:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001671-94.2025.8.27.2737/TO RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): CAMILA GARCIA (OAB SP250371) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Como se afere dos autos, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação e nem apresentou contestação e a parte requerente não postulou a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Assim, cabível o julgamento imediato do feito.
Da falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida Alega, a parte reclamada, a falta de interesse de agir por não ter a reclamante apresentado nenhum tipo de pedido administrativo, o que não se configura a pretensão resistida.
Ocorre, porém, que independente do esgotamento das vias administrativas a parte tem o direito de ação garantido constitucionalmente, nos termos do inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, deixo de acolher a preliminar de falta de condição da ação.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
Trata-se de uma relação de consumo para a qual o Juiz deve aplicar a inversão do ônus da prova, e para a aplicação deste instituto processual há necessidade da presença de alguns requisitos sem os quais a medida é incabível.
Analisando os autos, concluo que a empresa demandada não cumpriu o dever legal previsto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em casos de defeito no serviço, é responsabilidade do fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. É indiscutível que, em uma relação que caracteriza-se como consumerista, e considerando a plausibilidade das alegações feitas pela parte autora, é fundamental admitir a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
A parte autora alega negativação indevida realizada pela empresa Mercado Pago, no valor de R$ 201,06, (duzentos e um reais e seis centavos) sem que tenha contratado qualquer serviço ou recebido notificação prévia.
Sustenta não possuir relação jurídica com a empresa, sempre ter mantido suas obrigações em dia e que, ao buscar esclarecimentos, foi orientada apenas a pagar o débito para exclusão do registro.
A parte ré, em contestação, sustenta a regularidade da contratação que originou a negativação, afirmando que a conta foi aberta mediante o fornecimento de dados pessoais da autora, documento oficial, verificação biométrica (selfie) e assinatura eletrônica.
Alega que o empréstimo contratado foi utilizado para pagamento de boletos e que todas as transações foram autenticadas por meio de dispositivos e endereços IP usualmente vinculados à autora.
Defende a inexistência de indícios de fraude ou violação de segurança, razão pela qual não haveria qualquer ilicitude na negativação nem obrigação de indenizar.
A questão central dos autos é verificar se houve contratação válida e regular do empréstimo pela parte autora, com base nos elementos de prova trazidos pelas partes, bem como se a negativação decorrente da inadimplência é legítima, afastando, por consequência, eventual configuração de dano moral indenizável.
Muito embora não se controverta acerca da realização do cadastro digital pela parte autora para abertura da conta, não restou cabalmente comprovada a regularidade da cobrança impugnada, tampouco a legitimidade da inscrição em cadastros restritivos de crédito.
O suposto contrato de empréstimo, datado de 24/05/2022, carece de respaldo probatório robusto, sendo sustentado exclusivamente por capturas de tela de sistema interno da instituição.
Compete à parte ré o ônus de demonstrar a efetiva existência dos débitos alegadamente oriundos de operação de crédito, uma vez que não se pode exigir da parte autora, a quem incumbe a prova de fato negativo, a produção de provas nesse sentido.
A mera apresentação de imagens extraídas de sistemas internos, elaboradas de forma unilateral e desacompanhadas de documentação formal e idônea, não se revela suficiente para comprovar a existência de vínculo contratual válido entre as partes.
Em reforço, colhe-se entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DA EMPRESA NÃO PROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e condenou a parte ré ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, em razão da negativação indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.2.
A empresa recorrente alega a validade da cobrança e questiona a inversão do ônus da prova.
O consumidor, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há duas questões em discussão: (i) se telas sistêmicas da empresa são provas suficientes para comprovar a relação jurídica e a validade da dívida; e (ii) se o valor fixado para os danos morais está adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete à parte ré o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica, não sendo possível exigir do consumidor prova de fato negativo.5.
Registros internos e telas sistêmicas, desacompanhados de contrato assinado ou outro elemento robusto, não constituem prova suficiente para justificar a negativação do nome do consumidor, conforme jurisprudência do STJ e tribunais estaduais.6.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, razão pela qual é desnecessária a demonstração do efetivo sofrimento do consumidor.7.
A indenização fixada em R$ 5.000,00 não se mostra suficiente à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorada para R$ 10.000,00, conforme precedentes análogos.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso da empresa não provido.
Recurso do consumidor provido para majorar a indenização para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: "1.
A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa. 2.
Telas sistêmicas e registros internos da empresa não são provas idôneas para comprovar a existência de relação jurídica. 3.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo o caráter reparatório e pedagógico da condenação."(TJTO , Apelação Cível, 0002411-96.2021.8.27.2703, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 11:46:18) Ainda que a parte requerida alegue que o contrato foi firmado digitalmente pelo próprio demandante, verifica-se que a tela extraída do sistema interno não comprova, de forma clara e inequívoca, os elementos essenciais do negócio jurídico, tais como a forma de contratação, o valor efetivamente pactuado e as condições avençadas.
A exibição isolada de registro sistêmico, desprovido de assinatura digital verificável ou qualquer outro meio que evidencie a concordância expressa do consumidor, não supre o ônus probatório que incumbia à instituição financeira, especialmente diante da controvérsia acerca da contratação. É certo que a simples apresentação de capturas de tela de sistema interno, ainda que contenham dados pessoais do apelante, não possui força probatória suficiente para atestar a regularidade da contratação.
Tais elementos, por sua natureza unilateral, não se prestam a demonstrar, com a necessária segurança, a manifestação de vontade da parte consumidora.
A certeza quanto à existência da contratação deve superar a mera exibição de telas sistêmicas, de natureza unilateral, já que o ônus de demonstrar a validade do vínculo jurídico é da empresa recorrida.
Com efeito, não há de se prosperar às justificativas apresentadas pela defesa, pois fundadas em alegações evasivas e sem qualquer fundamento, que visam tão somente eximir a responsabilidade do Banco reclamado, isenção esta inoportuna na hipótese dos autos, em decorrência da cobrança indevida.
A existência de relação jurídica válida deve ser comprovada por meio de documentação idônea e inequívoca, sendo ônus exclusivo da instituição demandada.
Diante da ausência de prova efetiva quanto à adesão aos serviços alegadamente contratados, mostram-se indevidas tanto as cobranças realizadas quanto a negativação promovida nos cadastros de inadimplentes (evento 1, OUT6), configurando, assim, ato ilícito passível de indenização por danos morais.
A reclamante passou por dissabores, indefinições que não se resumem a simples constrangimento, pois a inscrição em cadastro de inadimplentes de obrigação indevida traz prejuízos ao consumidor, posto que, o priva do acesso a financiamentos, empréstimos a prazo, entre outras restrições.
O dano moral, por se tratar de prejuízo a ser aferido subjetivamente, trata-se da lesão íntima causada a uma pessoa, e no presente caso restou demonstrado que o reclamante foi vítima do arbítrio da reclamada.
Sobre o tema, o entendimento da turma recursal do TJTO: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00.
JUROS DE MORA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001750-33.2021.8.27.2731, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA , julgado em 24/10/2022, DJe 04/11/2022 19:37:58). Trata-se então de dano presumido (in re ipsa), nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. Em relação ao valor da condenação, este deve ser o mais justo possível, inclusive conceder-se o valor requerido na inicial exorbita o limite do razoável e indenizar-se em valor irrisório é injustiça.
No caso, deve-se levar em conta a gravidade da conduta da reclamada que alega culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima, porém não demonstra satisfatoriamente; além da inscrição indevida; de valor desconhecido pela reclamante, entendendo-se que houve falha grave na prestação do serviço.
In casu, considerando o fato de que requerida tinha condições de autorizar de imediato a realização do procedimento, razoável se afigura a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, o pedido da reclamante é parcialmente procedente.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e: DECLARO a inexistência do débito discutido nos autos do processo, e o cancelamento definitivo dos apontamentos CONDENO a reclamada ao pagamento de R$: 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de mora à taxa de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE, conforme tabela de atualização monetária do TJTO, a partir da fixação do valor da condenação, em primeiro grau sentença.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do acolhimento parcial do pedido da reclamante. Deixo de condenar a reclamada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.C.A.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional – TO, data registrada pelo sistema. -
24/06/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 14:48
Protocolizada Petição - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (SP250371 - CAMILA GARCIA)
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10/06/2025 19:05
Protocolizada Petição
-
30/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
21/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
15/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/05/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/05/2025 18:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
29/04/2025 13:56
Conclusão para julgamento
-
28/04/2025 17:38
Protocolizada Petição
-
25/04/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 08:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
25/04/2025 08:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 25/04/2025 08:30. Refer. Evento 5
-
24/04/2025 15:24
Protocolizada Petição
-
23/04/2025 14:16
Protocolizada Petição
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22/04/2025 14:00
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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15/04/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 12:41
Lavrada Certidão
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25/03/2025 11:56
Protocolizada Petição
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25/03/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/03/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 18:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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12/03/2025 18:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 25/04/2025 08:30
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07/03/2025 13:12
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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07/03/2025 13:11
Processo Corretamente Autuado
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07/03/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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