TJTO - 0000936-69.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/07/2025 03:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/07/2025 03:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000936-69.2025.8.27.2702/TO EXEQUENTE: YOLANDA BARBOSA FIGUEIREDO DE PAULA (Espólio)ADVOGADO(A): FABIANO FRASCARI COSTA (OAB SP313895)REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ARTUR EDUARDO FIGUEIREDO DE PAULA (Inventariante)ADVOGADO(A): FABIANO FRASCARI COSTA (OAB SP313895) SENTENÇA A parte requerente foi devidamente intimada para recolhimento das custas processuais, porém, permaneceu inerte, não procedendo ao recolhimento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Toda demanda deve ser devidamente preparada para que dela se possa conhecer, dando andamento normal ao processo e, de consequência, para que se proceda à movimentação da máquina judiciária.
De outra sorte, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, foi oportunizado no presente caso a parte demandante, prazo para efetuar o preparo, contudo, este permaneceu inerte.
Neste caso não se analisa nem o conhecimento da ação, devendo a distribuição ser cancelada pela desídia do requerente.
Destarte, em razão da inércia do embargante, determino, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO , com as consequências dele decorrentes.
Passada em julgado, arquive-se com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Datado, certificado e assinado pelo sistema eproc. Fabiano Gonçalves MarquesJuiz de Direito -
24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 10:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 09:24
Conclusão para julgamento
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19/06/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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27/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/05/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:36
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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26/05/2025 15:32
Conclusão para decisão
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26/05/2025 15:32
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 10:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARTUR EDUARDO FIGUEIREDO DE PAULA - Guia 5717838 - R$ 1.105,02
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26/05/2025 10:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARTUR EDUARDO FIGUEIREDO DE PAULA - Guia 5717837 - R$ 825,68
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26/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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