TJTO - 0007431-40.2023.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0007431-40.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE: DEYVISON MARTINS DANTASADVOGADO(A): AMANDA VERAS PARRIÃO VALENTE (OAB TO10421B)ADVOGADO(A): GRAZIELA VERAS PARRIÃO LUSTOSA (OAB TO006058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por DEYVISON MARTINS DANTAS em desfavor d ESTADO DO TOCANTINS, requerendo o pagamento de R$ 13.055,00 [Evento65].
O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, pois entende que o valor devido é R$ 11.043,89 [Evento72].
No Evento80, consta a planilha de cálculo elaborada pela COJUN, indicando o débito total de R$ 13.553,29 (treze mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), já incluídos os honorários advocatícios fixados em sede recursal.
O exequente concorda com o valor apurado pela contadoria [Evento85]; o executado, ao contrário, discorda sob a alegação de que não tem como precisar a quantidade exata de plantões efetivamente trabalhados pelo autor, reitera a impugnação apresentada, requerendo a homologação do cálculo juntado no Evento72 [Evento93].
Pois bem.
Ao exame do título executivo judicial, isto é, a sentença integralmente confirmada em grau recursal [eventos 26 e 49], verifico que o executado foi condenado ao pagamento de valores retroativos a título de adicional noturno correspondente ao período anterior a regulamentação (Instrução Normativa n° 05/2020/GABSEC) em que o autor comprovou o labor no horário noturno através das escalas de plantão anexadas ao Evento1.
Nesse contexto, apesar da combatividade do executado, de rigor a homologação do cálculo apresentado pela COJUN no Evento80, haja vista que atende ao comando do título executivo judicial, especialmente quanto a limitação do cálculo ao período comprovado nas escalas de plantão juntadas no Evento1, especificamente nos anexos 6 a 9.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela COJUN no valor total de R$ 13.553,29 (treze mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), atualizado até 18/06/2025, correspondente a condenação no valor de R$ 11.785,47 (onze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) e aos honorários de sucumbência, na quantia de R$ 1.767,82 (mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha de cálculo no Evento80, CALC1.
Por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências: I – INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; II – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
III - Após, REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; Desde já, DEFIRO eventuais pedidos de: a) renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; b) renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; c) expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; d) destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
Fica a parte devedora advertida que o pagamento do RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, §3º, II, do CPC).
Com a juntada do comprovante de pagamento, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do credor beneficiário, com as retenções de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, quando devidos.
Assinalo ainda, que em atendimento a celeridade processual e a uma prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável (art. 4º e 6º do CPC), determino que, independentemente de novo despacho, quando constatado pela escrivania do juízo a desatualização de valores já homologados, deverá o cartório proceder desde logo com a remessa dos autos à COJUN, para fins de atualização do valor devido e ulterior prosseguimento normal ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:28
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
15/07/2025 12:48
Conclusão para decisão
-
15/07/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
04/07/2025 05:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
04/07/2025 03:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
03/07/2025 04:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007431-40.2023.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: DEYVISON MARTINS DANTASADVOGADO(A): AMANDA VERAS PARRIÃO VALENTE (OAB TO10421B)ADVOGADO(A): GRAZIELA VERAS PARRIÃO LUSTOSA (OAB TO006058)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 80 - 18/06/2025 - Conta AtualizadaEvento 77 - 18/06/2025 - Despacho Mero expediente -
02/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
02/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
24/06/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
24/06/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
24/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 19:41
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOGUREPREC
-
18/06/2025 19:40
Conta Atualizada
-
18/06/2025 17:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/06/2025 16:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUREPREC -> COJUN
-
18/06/2025 16:42
Despacho - Mero expediente
-
15/04/2025 12:14
Conclusão para despacho
-
14/04/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
14/04/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
04/04/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
05/03/2025 14:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
05/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:10
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
28/01/2025 13:36
Despacho - Mero expediente
-
27/01/2025 15:55
Conclusão para despacho
-
27/01/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
16/12/2024 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
05/12/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 15:52
Despacho - Mero expediente
-
03/12/2024 17:38
Conclusão para despacho
-
03/12/2024 16:32
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR1 -> TOGUREPREC
-
03/12/2024 16:32
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
03/12/2024 16:31
Trânsito em Julgado
-
03/12/2024 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
03/12/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
03/12/2024 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
03/12/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
27/11/2024 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/11/2024 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/11/2024 22:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
-
25/11/2024 11:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
17/07/2024 15:05
Conclusão para decisão
-
17/07/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/07/2024 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
11/07/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/07/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 22:40
Decisão - Outras Decisões
-
17/06/2024 17:03
Conclusão para despacho
-
17/06/2024 14:54
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
-
13/06/2024 20:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/06/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/05/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/05/2024 18:02
Despacho - Mero expediente
-
16/05/2024 16:18
Conclusão para despacho
-
16/05/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/05/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/05/2024 22:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/05/2024 22:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/05/2024 16:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
06/11/2023 15:30
Conclusão para julgamento
-
02/11/2023 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/11/2023 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/10/2023 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/10/2023 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/10/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 17:15
Despacho - Mero expediente
-
09/10/2023 14:36
Protocolizada Petição
-
25/09/2023 12:48
Conclusão para despacho
-
25/09/2023 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
25/08/2023 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2023 13:39
Despacho - Mero expediente
-
21/08/2023 12:17
Conclusão para despacho
-
21/08/2023 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/08/2023 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 16:10
Despacho - Mero expediente
-
06/07/2023 13:36
Conclusão para despacho
-
06/07/2023 13:36
Processo Corretamente Autuado
-
04/07/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011905-77.2021.8.27.2737
Municipio de Porto Nacional-To
Marileuza Cirino dos Santos
Advogado: Priscilla Pereira Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/03/2022 17:57
Processo nº 0013151-65.2025.8.27.2706
Antonio Pereira da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Lukas Wanderley Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/06/2025 00:00
Processo nº 0013233-96.2025.8.27.2706
Banco do Brasil SA
Vivian Augusta Rocha Mourao Rodrigues
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 18:41
Processo nº 0005030-05.2022.8.27.2722
Elter Wagner Alves Correia
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/12/2024 17:54
Processo nº 0007527-89.2022.8.27.2722
Genivaldo Cordeiro dos Santos
Os Mesmos
Advogado: Jose Carlos Ribeiro da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/08/2023 11:55