TJTO - 0013210-87.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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07/07/2025 15:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1JECRI
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07/07/2025 15:17
Lavrada Certidão
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07/07/2025 13:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/07/2025 13:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1JECRI -> COJUN
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07/07/2025 13:31
Lavrada Certidão
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07/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/07/2025 13:27
Expedido Ofício
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07/07/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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04/07/2025 03:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 03:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 03:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0013210-87.2024.8.27.2706/TO INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação penal em desfavor de PAULO ROBERTO DE SOUSA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro.
De acordo com a denúncia: (...) no dia 12 de dezembro de 2023, em Araguaína/TO, o denunciado permitiu a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, a saber, Rodrigo dos Santos de Sousa Nunes.
Segundo restou apurado, no dia dos fatos, Policiais Militares se encontravam em patrulhamento de rotina pela avenida jatobá, no Setor Sul, ocasião em que abordaram Rodrigo dos Santos de Sousa Nunes conduzindo uma motocicleta em alta velocidade, gerando riscos de acidente, e sem possuir CNH.
Ele informou que a motocicleta pertencia ao denunciado, seu patrão, que havia lhe entregado a moto para que buscasse uma peça de um veículo. No evento 4, DECDESPA1 foi determinado o agendamento de audiência de instrução e julgamento e a citação/intimação do acusado para tomar ciência da acusação e comparecimento à audiência a ser designada.
Posteriormente, o acusado foi citado/intimado por meio eletrônico (evento 43, INF2).
Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 11 de novembro de 2024, a denúncia foi recebida e inquirida a testemunha Gabriel Arruda dos Santos.
Ato contínuo, foi homologada a desistência da oitiva das testemunhas Sérgio Dannillo Alves e Klebson Santos Rios. Ao final, após prévia entrevista com o seu defensor, o acusado PAULO ROBERTO SOUSA DA SILVA foi interrogado (evento 45, TERMOAUD1).
Em sua oitiva, o policial militar Gabriel Arruda dos Santos, compromissado a dizer a verdade, relatou que a guarnição estava patrulhando no Setor Sul, nas imediações da Rua Jatobá, quando avistaram um indivíduo conduzindo uma motoneta Honda Biz vermelha, aparentando não ter domínio do veículo, levantando a suspeita da equipe.
Abordaram o condutor, o identificando como Rodrigo e constaram que ele não era habilitado.
O condutor os informou que teria recebido a motocicleta do Sr.
Paulo Roberto, seu empregador, que lhe havia entregue o veículo para que ele fosse buscar uma peça. Instruídos pelo condutor, foram ao local em que o acusado estava, momento em que ele confirmou ter entregue o veículo a Rodrigo, mas afirmou não saber que ele não era habilitado.
Lavraram TCO em seu desfavor, autuaram o condutor e liberaram o veículo - evento 45, VIDEO2.
Em seu interrogatório, o acusado afirmou que Rodrigo não é seu funcionário habitual e que, na data dos fatos, sua oficina mecânica estava lotada e que, por isso, o chamou como prestador de serviços temporariamente.
Rodrigo estava trabalhando em um veículo e precisou sair para comprar uma peça, momento em que lhe pediu a motocicleta da empresa para buscá-la.
Perguntou se o prestador possuía habilitação e ele lhe disse que sim, então lhe emprestou o veículo.
A motocicleta é comumente usada para essas diligências, mas nunca deixou que um outro funcionário não habilitado a usasse.
Rodrigo chegou para trabalhar em uma bicicleta, tendo sido a primeira e última vez que lhe prestou serviços.
Um dos policiais, ao chegar na oficina, indagou o condutor sobre sua CNH, já que ele havia dito que a possuía e que estava em sua casa.
Perguntou ao condutor sobre a CNH e ele ficou calado, só assumindo que não a tinha posteriormente.
Rodrigo foi contratado em regime de diária como funileiro, durante 2 dias - evento 45, VIDEO3.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, isto é, pela prática do crime de permitir a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada (art. 310, CTB) - evento 57, ALEGAÇÕES1.
Por sua vez, a defesa requereu: i) a absolvição do acusado em razão da ausência de provas suficientes à condenação e da inexistência de dolo; ii) subsidiariamente, a aplicação da pena conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (evento 57, ALEGAÇÕES1).
Por fim, foi juntada portaria da Presidência do Tribunal autorizando a atuação, em regime de mutirão, deste Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM (evento 67, PORT1). É o breve relato.
Decido.
De início, ressalto que não há ofensa ao princípio do juiz natural em casos de mutirão para atuar em processos criminais genericamente atribuídos e no objetivo de promover celeridade processual, tal como ocorre no caso em tela.
A propósito, confira-se jurisprudência reiterada do c.STJ nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
JULGAMENTO EM MUTIRÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS.
ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem.
Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2.
A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo.
Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional. No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. (...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) g.n. Outrossim, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais.
Assim, passo à análise do mérito da demanda.
Pois bem.
Como se observa do relatório, imputa-se ao acusado a prática do crime tipificado no art. 310, do Código de Trânsito Brasileiro.
Da análise detida dos autos, verifico que a materialidade delitiva está estampada nos elementos colhidos no termo circunstanciado de ocorrência nº 0008732-36.2024.8.27.2706, especialmente pelo boletim de ocorrência circunstanciado n° 3047800129, pelos relatórios prestados pelo do condutor da ocorrência, o autor do fato e o condutor do veículo (evento 1, TERMO_CIRCUNST1, p.6), e também da prova oral colhida durante a instrução processual.
Da mesma maneira, a autoria delitiva restou demonstrada pelo conjunto probatório carreado ao termo circunstanciado em apenso e à presente ação penal.
Com efeito, ao ser inquirido em juízo, o policial militar Gabriel Arruda dos Santos afirmou que, após diligência ao seu local de trabalho, o acusado confirmou que, de fato, havia entregue o veículo a Rodrigo. (evento 45, VIDEO2) Além disso, é incontroverso que Rodrigo não possuía habilitação para dirigir veículo automotor . Ademais, o próprio acusado mencionou, durante o interrogatório judicial, que de fato entregou a motocicleta à Rodrigo sem ter confirmado que ele era pessoa habilitada.
Não obstante a prova da materialidade e autoria delitivas, a defesa requereu a absolvição do acusado por atipicidade da conduta, ao argumento de que não houve dolo em praticar o crime, haja vista que o condutor alegava ser habilitado. Todavia, não assiste razão à defesa quanto a ausência de dolo específico, haja vista tratar-se de um tipo penal de mera conduta, com dolo subjetivo, consumado pelo ato de entregar o veículo a pessoa desabilitada.
Outrossim, o acusado deveria ter exigido a apresentação da CNH, sobretudo considerando que não conhecia suficientemente o condutor e que nunca o havia visto conduzir uma motocicleta.
Também não merece prosperar a alegação da defesa de insuficiência de prova para condenação, uma vez que o depoimento do agente público é meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorre no caso em questão.
A propósito, comungo do entendimento reiterado do c.STJ no sentido de que a palavra dos agentes públicos "se reveste, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral" (STJ - AgRg no HC: 671045 GO 2021/0170027-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021).
Por fim, não vislumbro a presença de nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido estampado na denúncia para condenar o acusado PAULO ROBERTO DE SOUSA SILVA, na sanção prevista no art. 310, do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo à dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal.
Fixação da pena-base Com relação às circunstâncias judiciais, o Ministério Público não comprovou que são desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, antecedentes, circunstâncias, os motivos do crime, as consequências e o comportamento da vítima.
Assim, não havendo nenhuma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Fixação da pena intermediária Na segunda fase, verifico que incide a atenuante da confissão, uma vez que o acusado confessou, durante o interrogatório judicial, ter entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada (art. 65, III, alínea “d”, do CP).
Por outro lado, pesa em desfavor do acusado duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado antes do crime em comento, proferidas nos autos nº 0012973-97.2017.8.27.2706 e 5002291-42.2010.8.27.2706, tratando-se, portanto, de multirreincidência (evento 42, CERTANTCRIM1).
Assim, compenso a atenuante da confissão com a agravante da reincidência relativa aos autos nº 5002291-42.2010.8.27.2706, tendo em vista que ambas são circunstâncias igualmente preponderantes.
Remanescendo a agravante da reincidência relativa aos autos nº 0012973-97.2017.8.27.2706, agravo a pena em 1/6, acolhendo, para tanto, o entendimento adotado pelo c.
STJ no sentido de que “deve o quantum de aumento corresponder ao patamar de 1/6 (um sexto) para cada agravante, assim como para cada atenuante eventualmente reconhecida.
Contudo, em situações específicas, é permitido o aumento superior, desde que haja fundamentação concreta.” (STJ - HC: 705391 MS 2021/0358984-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 26/11/2021).
Assim, fixo a pena intermediária em 7 (sete) meses de detenção.
Fixação da pena definitiva Na terceira fase, não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitivamente em 7 (sete) meses de detenção.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme inteligência do art. 33, §2º, “b” do CP, haja vista que, embora a quantidade de pena aplicada seja inferior a quatro anos, trata-se de réu reincidente. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, por força do art. 44, incisos II, do CP; Incabível a suspensão condicional da pena, em virtude da vedação disposta no artigo 77, inciso I, do CP.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do CPP), pois não houve pedido e, portanto, tal matéria não foi objeto de contraditório neste processo.
O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista que a pena e o regime inicial aplicados são menos gravosos que a decretação de prisão provisória, tornando-se desarrazoado que tenha de ser recolhido preso para apelar.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 1°, inciso I, § 3º, do CPC, aplicado por analogia nos termos do art. 3° do CPP, por estar assistido pela Defensoria pública. Oportunamente, adotem-se as seguintes providências: 1) Havendo vítima, comunique-se na forma do art. 201, §§ 2º e 3º do CPP; 2)Comunique-se o TRE para fins do art. 15, III, da CF, na forma do art. 552, I, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 3) Comunique-se o Instituto de Identificação da SSP/TO, conforme previsto no previsto no art. 551, inciso III, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 4) Expeça-se a guia respectiva no sistema BNMP, na forma prevista nos artigos 621 a 626, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 5) Após o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se a guia de execução provisória da pena e, com o trânsito em julgado para a defesa, expeça-se a guia de execução definitiva, com a remessa ao juízo da execução; 6) Havendo bens apreendidos, proceda-se na forma dos arts. 571 e seguintes do Provimento n. 2/2023 do TJTO e, caso haja arma de fogo sem registro e-ou projétil apreendidos, determino sejam estes encaminhados ao Exército para destruição ou doação aos Órgãos de segurança Pública deste Estado, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e na forma do art. 582 a 584 do referido Provimento; 7) Encaminhe-se o processo à COJUN para elaboração do cálculo da multa eventualmente aplicada, nos termos do art. 718 do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS, e, não se tratando de réu assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da gratuidade de justiça, também para confecção da guia de recolhimento das custas processuais, na forma do art. 74, parágrafo único, do referido Provimento; 8) Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados no sistema E-PROC. -
02/07/2025 01:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
30/06/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
25/06/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
25/06/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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24/06/2025 16:12
Conclusão para decisão
-
24/06/2025 16:12
Lavrada Certidão
-
24/06/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 12:29
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARA1JECRI
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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20/06/2025 09:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
-
19/06/2025 13:36
Protocolizada Petição
-
19/06/2025 12:56
Protocolizada Petição
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18/06/2025 17:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74
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18/06/2025 17:00
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
12/06/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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12/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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11/06/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/06/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/06/2025 10:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
28/05/2025 16:49
Conclusão para julgamento
-
28/05/2025 12:53
Juntada - Informações
-
27/05/2025 16:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA1JECRI -> NACOM
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27/05/2025 16:41
Lavrada Certidão
-
27/05/2025 16:14
Despacho - Mero expediente
-
24/04/2025 11:42
Conclusão para despacho
-
24/04/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
02/04/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 12:30
Despacho - Mero expediente
-
07/02/2025 12:08
Conclusão para despacho
-
07/02/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
07/02/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
27/01/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 15:32
Despacho - Mero expediente
-
27/01/2025 12:24
Conclusão para despacho
-
26/01/2025 01:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
12/12/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 15:38
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
12/12/2024 15:37
Conclusão para decisão
-
12/12/2024 15:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 11/12/2024 14:30. Refer. Evento 25
-
11/12/2024 14:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
05/12/2024 13:54
Lavrada Certidão
-
03/12/2024 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1JECRI
-
02/12/2024 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/11/2024 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/11/2024 14:45
Lavrada Certidão
-
25/11/2024 14:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA1JECRI -> TOARAPROT
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
20/11/2024 08:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
14/11/2024 09:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 32
-
14/11/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/11/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:54
Expedido Ofício
-
13/11/2024 15:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
13/11/2024 15:53
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
13/11/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/11/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/11/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/11/2024 14:05
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 11/12/2024 14:30. Refer. Evento 5
-
13/11/2024 14:04
Lavrada Certidão
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12/11/2024 16:17
Despacho - Mero expediente
-
12/11/2024 16:13
Conclusão para despacho
-
12/11/2024 15:37
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 20 - Despacho - Mero expediente - 12/11/2024 15:35:58
-
12/11/2024 15:35
Despacho - Mero expediente
-
12/11/2024 15:29
Conclusão para despacho
-
07/11/2024 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/11/2024 17:50
Despacho - Mero expediente
-
07/11/2024 12:05
Conclusão para despacho
-
07/11/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
29/10/2024 07:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/10/2024 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/10/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/10/2024 13:12
Expedido Ofício
-
28/10/2024 13:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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28/10/2024 13:11
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
23/10/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/10/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/10/2024 17:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 20/11/2024 14:30
-
27/06/2024 18:33
Despacho - Mero expediente
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26/06/2024 12:38
Conclusão para despacho
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26/06/2024 12:38
Processo Corretamente Autuado
-
25/06/2024 15:56
Distribuído por dependência - Número: 00087323620248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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